JUSTIFICATIVA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado. Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________ .

PROCESSO Nº ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

JUSTIFICATIVA AO INADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS

Em face da Ação de ________ movida por ________ , dizendo e requerendo o que segue:

BREVE SÍNTESE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Exequente, em face do não pagamento de ________ , pactuado no processo ________ .

Todavia, diferentemente do que foi narrado, não se trata de inadimplemento deliberado e intencional, mas total impossibilidade de pagar causado por ________ , razão pela qual apresenta a presente JUSTIFICATIVA.

DA JUSTIFICATIVA

DA IMPOSSIBILIDADE NO PAGAMENTO

O não pagamento é decorrência exclusiva de uma situação imprevisível e que acometeu o executado à total impossibilidade na continuidade da obrigação alimentícia.

O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi acometido de grave problema de saúde – ________ , o impedindo de seguir em sua atividade laboral, conforme comprovante que junta em anexo.

A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de ________ , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.

Tal situação, além de não conseguir adimplir regularmente com os valores fixados, tem impactado na sua própria subsistência.

Assim, demonstrada a impossibilidade total de pagamento dos alimentos, indevida a decretação de prisão civil, conforme assevera a doutrina sobre o tema:

“Impossibilidade absoluta de pagar. Poderá ser provada pelo devedor por todos os meios possíveis. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 528)

Afinal, diante a total incapacidade do Alimentante, torna-se inexigível a manutenção dos valores pactuados, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Despacho decretou a prisão civil do executado agravante pelo prazo de trinta dias. Irresignação do executado. Acolhimento parcial. Suspensão da execução por 120 dias em razão da pandemia por coronavírus ou, caso a situação de pandemia se estabilize, poderá haver deliberação ao prudente critério do MM Juiz de Primeiro Grau. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051576-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara da Família e Sucessões; Data de Registro: 29/04/2020)

HABEAS CORPUS ALIMENTOS. PRISÃO. ORDEM INDEFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA APTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a justificativa da impossibilidade de pagamento dos alimentos durante o período de reclusão do paciente caracteriza a excepcionalidade que permite a apreciação do habeas corpus. 3. No caso, foi demonstrado que o período da inadimplência dos alimentos coincide com o tempo em que o paciente, autônomo, ficou preso em decorrência de sentença penal condenatória, tendo voltado a pagar a pensão a partir do mês posterior à progressão de regime penal, e, ainda que, antes disso, o compromisso alimentar foi honrado por mais de 6 anos, o que indica ser verdadeira a alegação de ausência de recusos para adimplir a obrigação ao tempo da reclusão. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (STJ, HC 381.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019, #13174387)

PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018, #33174387)

HABEAS CORPUS – ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO – VALORES EM ABERTO – DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO POR CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO – DESEMPREGO QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO AO JUDICIÁRIO – MALÍCIA DO ALIMENTANTE AFASTADA – WRIT CONCEDIDO.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2153635-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019, #53174387)

Dessa forma, imperioso que se considere a presente justificativa, para fins de que seja dado seguimento à execução sem a aplicação de medidas gravosas que viriam apenas a impedir a atividade do Executado e inviabilizar a continuidade do pagamento.

DO PAGAMENTO REALIZADO

Diferentemente do que consta nos cálculos apresentados, algumas parcelas incluídas no cálculo não correspondem ao devido, vejamos:

Cabe destacar que o Executado efetivou o pagamento dos seguintes valores:

R$ ________ pagos em ________ , conforme ________ que junta em anexo;

R$ ________ pagos em ________ , conforme ________ que junta em anexo;

R$ ________ pagos em ________ , conforme ________ que junta em anexo…

Razão pela qual, devem ser ignorados os cálculos apresentados, e acatada a planilha de cálculo que junta em anexo.

Dessa forma, nos termos do Art. 528, §6º do CPC, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LXVII. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR APÓS A SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE ILEGALIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. “Paga a dívida, impõe-se a imediata cassação da ordem de prisão.” (NERY JÚNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p. 1.316); afinal, o cumprimento da obrigação alimentar torna, por consequência, ilegítima a segregação. Trata-se, aliás, de letra da lei: “paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.” – parágrafo 6º do artigo 528 do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4002780-35.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019, #73174387)

De imediato, portanto, a cassação da ordem de prisão.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

O débito alimentar a fundamentar a prisão civil deve ter expressa previsão legal e limitado ao valor previsto na decisão.

A Lei ao prever a possibilidade da prisão civil limitou a inclusão na cobrança

Art. 528 (…). § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, a execução pela via coercitiva por prisão, deve se limitar às três últimas parcelas vencidas antes da execução (movida em ________ ). Os débitos anteriores devem ser cobrados em procedimento próprio, conforme já sumulado pelo STJ:

Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ocorre que no presente caso, foram incluídas as parcelas relativas a ________ , ou seja, de período anterior ao permitido em lei para o rito por prisão, as quais estão sendo cobradas, inclusive, por ação própria pelo rito da expropriação.

Portanto, deve ser afastada a decisão que determinou a prisão por manifesto excesso de execução, configurando uma SANÇÃO POR INADIMPLÊNCIA, o que é sumariamente vedado pela Constituição e tribunais superiores.

Nesse sentido, confirma o entendimento do STJ sobre o tema:

“Há que deixar-se claro e inconteste que a prisão civil não é pena. Sem dúvida alguma, sua natureza jurídica é uma restrição da liberdade que se impõe como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula de número 309 (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”) limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, prestações essas que se revestem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentando.” (STJ RHC 124588 – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 11/03/2020)

“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n. 46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014). Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional.” (STJ RHC – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 04/02/2020)

Corrobora jurisprudência atual sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos – Cálculos apresentados pelo exequente com valores que estão sendo cobrados em duplicidade, já que exigidos em outras ações de execução – Cumprimento de sentença proposta sob o rito de prisão, que só pode abranger as três últimas prestações vencidas e não pagas – Execução proposta em novembro de 2016, que só pode abranger as prestações vencidas a partir de setembro de 2016 – Cálculos que, no entanto, incluíram débitos anteriores, a partir de março de 2016 – Decretação da prisão civil do executado com base nos cálculos apresentadas pelo alimentando – Descabimento – Necessidade de recálculo do débito, afastando-se a prisão civil – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225904-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020, #43174387)

Razões pelas quais requer o imediato afastamento da decisão que decretou a prisão do Executado, com o necessário recálculo do valor devido, conforme planilha em anexo.

DO LIMITE LEGAL DO PRAZO

A Lei ao prever a possibilidade da prisão civil limitou o prazo de prisão ao período de 3 meses, in verbis:

Art. 528 (…) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Portanto, deve ser revista a decisão que determinou a prisão por manifesta ilegalidade.

DA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO

Fundamenta a ordem de prisão as parcelas referentes aos meses de ________ , ou seja, pela grande lapso de tempo entre o inadimplemento e a ordem de prisão por inércia do próprio judiciário, evidente a perda do caráter urgente que fundamentaria a medida coercitiva mais gravosa.

Afinal, a segregação pessoal com a ordem de prisão civil, tem por fundamento a urgência do caráter alimentar do débito, o que se perdeu nas referidas parcelas.

No presente caso, as parcelas atuais encontram-se quitadas, evidenciando o manifesto descabimento da prisão.

Nesse sentido corrobora a jurisprudência sobre o tema:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE DEZEMBRO DE 2013 E JUNHO DE 2018, QUANDO A PENSÃO PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA CERCA DE DEZ MESES APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4017286-16.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019, #03174387)

Habeas corpus. Alimentos. Execução. Prisão. Dívida passada e que, no caso, assumiu montante expressivo já quando da justificativa, em razão de demora processual não imputável ao paciente, ainda nem intimado, tornando verossímil a asserção de ausência de causa à prisão, enquanto medida de apoio ao cumprimento, tanto mais diante de atestada incapacidade laborativa. Credora, hoje maior de idade, recomendando-se por ora afastar-se rito da prisão. Liminar confirmada. Ordem concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 0024334-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019, #13174387)

HABEAS CORPUS – ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO SEGREGATÓRIO – PROCEDÊNCIA DE AÇÃO EXONERATÓRIA AJUIZADA PELO PACIENTE – PRISÃO – DESCABIMENTO – MEDIDA COERCITIVA GRAVE 1 A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, inc. LXVII, da CRFB/1988. 2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, de modo que presentes esses vícios, deve ser concedida a ordem. 3 Diante da homologação de acordo em ação exoneratória de alimentos ajuizada em conjunto pelas partes, e não restando devidamente demonstrado o quesito urgência, revela-se descabido adotar a medida extrema (prisão) para satisfação da dívida, recomendando-se que a pretensão de satisfação do débito ocorra pela via expropriatória e não a da segregação da pessoa. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4024132-49.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019, #23174387)

Razões pelas quais, requer a imediata concessão da ordem com a cassação da ordem de prisão.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o executado pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Depoimento pessoal do ________ , para esclarecimentos sobre ________ , nos termos do Art. 385 do CPC;

b) Ouvida de testemunhas, uma vez que ________ cujo rol segue abaixo: ________

c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao ________ nos termos do Art. 396 do CPC;

d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

e) Análise pericial da ________ .

Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova pericial/testemunhal, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 – RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma, #23174387)

Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:

“(…) quando se diz “inerentes” é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante.” (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado – vol. 8 – Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)

Para tanto, o executado pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de JUSTIFICATIVA, requer:

a) O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;

b) Seja recebida a presente justificativa, com seu total provimento, para fins de que seja suspenso o Cumprimento de Sentença, até o julgamento definitivo da Ação de Exoneração de Alimentos movida sob nº ________

c) A produção de todas as provas admitidas em direito.

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

Anexos:

  1. Procuração
  2. Prova da total incapacidade financeira
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