MANIFESTAÇÃO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – LITIGANCIA DE MÁ FÉ

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado. Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência.

AO DOUTO JUÍZO DA ________ VARA ________ DA COMARCA DE ________

Processo nº ________

________ , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS

opostos por ________ , pelos possíveis efeitos infringentes, que faz nos seguintes termos:

1 DA INTEMPESTIVIDADE

Os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, do CPC.

Logo, considerando que a decisão embargada foi publicada no DJE em ________ e os embargos foram opostos somente em ________ , tem-se por configurada a intempestividade.

2. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS

Considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita.

Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei, vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

No presente caso, inexiste ________ pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, conforme precedentes sobre o tema:

EMBARGOS DECLARAÇÃO – obscuridade, contradição e omissão inexistente efeito infringente inadmissível na espécie – embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016835-03.2018.8.26.0071; Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)
#3174387

EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO TERIAM SIDO VENTILADOS EMBARGOS DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – NÃO MERECE ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO ÚNICO OBJETIVO É A REDISCUSSÃO DA TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, COM VISTAS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001921-78.2017.8.26.0390; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada – Vara Única; Data de Registro: 18/02/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da omissão alegada. 2. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração. 3. Impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. (TRF-4 – AC: 50487829120164047000 PR 5048782-91.2016.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA, #33174387)

EMBARGOS DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. Os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas se destinam, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado. (TRT-1, 00008020720125010072, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Publicação: DOERJ 14-03-2018)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não padece de qualquer vício o Acórdão que demonstra de forma clara e coerente os motivos que ensejaram a decisão, ora vergastada. 2) O que se verifica, na realidade, é o intento da Embargante de rediscutir a matéria já analisada e decidida, porque inconformada com o resultado do julgamento da apelação, o que é vedado nesta via recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES – ED: 00005368320148080046, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 08/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017, #43174387)

Razão pela qual, devem ser rejeitados os embargos.

3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Não obstante o descabimento da propositura dos embargos, cumpre trazer os seguintes esclarecimentos:

________

Portanto, demonstrado que o Acórdão recorrido não merece reforma.

DA SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

Sustenta o recorrente, que, mesmo instado a tanto, o julgador deixou de se manifestar acerca da alegada ________ .

Ocorre que tal argumento, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com o intuito de renovação da análise da controvérsia.

Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.

Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.

Desta forma, não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. I – (…). II – Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III – Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. De fato a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia não somente a uma ação penal, mas sim a “processos criminais”, o que por si só afasta a alegação de falta de isonomia no julgamento. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: “(…). IV – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”. V – Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI – Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #23174387)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. (…). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. I – Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. (…). Opostos embargos, foram rejeitados. Em novos embargos alega a parte embargante erro e omissão no acórdão. II – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016″. III (…). VI – Assim, há manifesto intento protelatório da parte embargante. Nos termos do art. 1.026, §2 do CPC/2015 considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. VII – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019, #53174387)

Portanto, AUSENTE QUALQUER OMISSÃO DA DECISÃO, manifestamente improcedente o pedido de reanálise do julgado.

DA MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA

O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.

No presente caso, considerando dispor os presentes embargos sobre ________ , matéria perfeitamente clara na decisão, tem-se por inequívoca a intensão protelatória.

Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:

“Art. 5 – ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

No presente caso, quando os embargos são opostos para fins meramente protelatórios, tem-se o enquadramento claro ao Art. 80, inc. VII, bem como ao Art. 1.026 do CPC, in verbis:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Nesse sentido, considerando o fim protelatório do presente, configurada, portanto a má fé, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. A parte embargante alega vício no acórdão originário, já impugnado pelos três embargos declaratórios anteriores. 2. Estes novos embargos declaratórios revelam-se protelatórios, incidindo, na espécie, o § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Embargos de declaração não providos. (TRF-3 – Ap: 00012117720084036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, #03174387)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de maneira clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela parte, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, c/c o artigo 769 da CLT a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos. (TST – ED-ARR: 2016004320035020501, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018, #73174387)

PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Não tendo sido cumprida a ordem judicial para complementação das custas, não há como determinar o prosseguimento do feito. A causa não é de valor inestimável, ao contrário do que alega a apelante, pois é perfeitamente possível identificar o montante que a impetrante considera ter sido recolhido indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação relativamente às contribuições previdenciárias sobre as verbas elencadas na exordial. Depois, uma vez corrigido o valor da causa, é imperioso o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Quanto à multa, foi muito bem empregada, pois a impetrante valeu-se, por mais de uma vez, de embargos de declaração com a finalidade de revolver as questões examinadas pelo magistrado, o que é inadmissível. Há instrumentos próprios para a impugnação de decisões judiciais. A utilização reiterada de embargos de declaração revela o propósito de procrastinar o desfecho do processo, o que atenta contra a dignidade da justiça. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 00060419120104013807 0006041-91.2010.4.01.3807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 04/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 09/02/2018 e-DJF1, #73174387)

Diante todo o exposto, requer o não recebimento dos embargos opostos, bem como o reconhecimento do intuito meramente protelatório dos embargos.

DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Alega equivocadamente a ocorrência de Litigância de má-fé. Ocorre que o embargante simplesmente alega a ocorrência de litigância de má-fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do embargado , que é presumida.

A Lei é clara ao conceituar as condutas que se enquadram como litigância de má-fé:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.

Assim, tem-se por inexistente a litigância de má-fé invocada, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. (…). LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…). 3. In casu, a documentação apresentada demonstra que o discurso paterno desqualifica a genitora e dificulta o contrato entre mãe e filha, o que caracteriza alienação parental. Lei 12.318/2010. 3. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte ré-reconvinte apenas exerceu o seu direito de ação/defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1226313, 00012795320178070002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 05/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, II, DO CPC – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – NÃO COMPROVADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…). Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG – Apelação Cível 1.0000.19.154958-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé requer a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15 e do artigo 793-B da CLT, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé. Não houve abuso da reclamante ao exercer o seu direito de ação. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2, 1000532-85.2019.5.02.0041, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES – 11ª Turma – DOE 22/01/2020, #83174387)

Litigância de má-fé. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta da parte que afronta princípios como o da lealdade e o da boa-fé processual, de modo a se atentar contra a seriedade da relação jurídica processual. Proposição que não se ajusta às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Multa indevida. (TRT-2, 1000557-52.2019.5.02.0315, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO – 11ª Turma – DOE 04/02/2020, #13174387)

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO SENTENÇA – CONDENAÇÃO PARTE AUTORA E PROCURADOR – MULTA – LITIGÂNCIA – MÁ-FÉ. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que o autor adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. Descabida a condenação do patrono da parte nas penas da litigância de má-fé diante de vedação das normas procedimentais (Estatuto da OAB). Eventual prejuízo decorrente da atuação técnica deve ser apurado por meio de ação própria. (TJ-MG – Apelação Cível 1.0000.19.066919-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES E UM RECURSO ADESIVO. (…) 10. Da litigância de má-fé. 10.1. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 10.2. No caso, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé. 10.3. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 10.4. Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte da ré de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido. 11. Apelações e recurso adesivo não providos. (TJDFT, Acórdão n.1196721, 07008995520188070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 30/08/2019)

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO SENTENÇA – CONDENAÇÃO PARTE AUTORA E PROCURADOR – MULTA – LITIGÂNCIA – MÁ-FÉ. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que o autor adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. Descabida a condenação do patrono da parte nas penas da litigância de má-fé diante de vedação das normas procedimentais (Estatuto da OAB). Eventual prejuízo decorrente da atuação técnica deve ser apurado por meio de ação própria. (TJ-MG – Apelação Cível 1.0000.19.066919-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019, #63174387)

O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má-fé apontada pelo Réu.

DOS PEDIDOS

Nestes termos, requer o recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios , por notória inadmissibilidade.

Requer ainda, seja aplicada a multa do Art. 80, inc. VII, bem como ao Art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios.

Assim não entendendo, seja ao final desprovido.

Nestes termos, pede deferimento.

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