MODELO DE AÇÃO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS – VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EM LEILÃo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/SC

PROCEDIMENTO ESPECIAL ART. 550CPC

PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA!

FULANO DE TAL, de nacionalidade brasileira, vigilante, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXX residente e domiciliado na XXXXXXXX – Cidade de Criciúma/SC, CEP XXXXXX, endereço eletrônico inexistente, vem à presença de Vossa Excelência, através do seu procurador infra firmado, conforme instrumento procuratório anexo, com fulcro nos art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar a presente:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDOS LIMINARES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XXXXX, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XXXXXXXX, com sede em XXXXXXXXXXX – São Paulo – SP, conforme os fatos e fundamentos que passa a expor pelos fatos a seguir, pelos fatos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

O autor foi cliente da instituição requerida, ocasião que adquiriu o Financiamento / Cédula de Crédito nº xxxxxxxx, com a finalidade de comprar um Veículo xxxxxxxxxxxxxxxx.

O valor financiado foi de R$ xxxxxxxxxxxxxx, e o pagamento ficou ajustado em XXX (sessenta) parcelas de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXX). Após o pagamento de XXXX (vinte e três) parcelas, o autor passou por dificuldades financeiras, e ao tentar negociar com a instituição financeira ré para fazer a quitação das parcelas em atraso foi-lhe negado o pagamento individual, bem como, foi exigido a totalidade das parcelas atrasadas, carregados de juros moratórios exagerados/abusivos, razão pela qual não conseguiu adimplir.

Na data de XXXXXX o autor teve o seu veículo apreendido através da Ação de Busca e Apreensão de nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, regrada pelo procedimento do Decreto Lei 911/69.

Atualmente, em consulta no DETRAN verifica-se que o veículo se encontra em nome de terceiro. Muito embora o autor entenda a viabilidade da venda do Veículo após a apreensão no respectivo processo, certo é, que ao devedor/consumidor deve ser garantido o direito de informação e fiscalização dos atos que são realizados, com a finalidade também de evitar que a instituição financeira venda o veículo por valor ínfimo.

No caso, conforme extratos dos DETRANS anexos, é certo que o respectivo veículo já foi vendido em leilão, contudo, nenhuma informação foi prestada ao autor/consumidor, tanto em relação a data que se realizaria o Leilão, ou ainda, qualquer outra informação pertinente.

Para tanto, o autor chegou a Notificar a Instituição financeira na data de XXXXXXXXXX, através de Carta com Aviso de recebimento (AR), contudo, não obteve qualquer resposta.

O problema é que, conforme extrato anexo, do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de XXXXXXXXX/SC, atualmente, o autor permanece com o seu nome NEGATIVADO/PROTESTADO, mesmo após a instituição financeira ter vendido o veículo em leilão, e não forneceu qualquer informação ao devedor, seja da data do Leilão, ou ao menos, informasse o valor obtido na venda, para que o autor pudesse quitar o saldo remanescente e liberasse as restrições constantes em seu nome.

Ademais, conforme se fundamentará a seguir, a ausência de informação ao consumidor/devedor sobre a realização do Leilão retira a liquidez de eventual saldo remanescente e impede a instituição financeira de realizar qualquer outra cobrança, razão pela qual é direito do autor a declaração de quitação do débito.

Outrossim, verifica-se que em XXXXXXXXXX (Data da Propositura da Ação de Busca e Apreensão) o saldo devedor do autor era de R$ XXXXXXXXXXXXXXX (vinte e um mil e dois reais e setenta e três centavos), conforme extrato constante no processo de Busca e apreensão, fls. XXX e XXXXX Ato contínuo, o valor de avaliação do veículo pela FIPE era de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX), muito superior ao valor efetivo da dívida, o que faz crer que na realidade, que o autor tem valores a ser restituídos pela instituição financeira, restando demonstrado assim, o cabimento e necessidade da presente Ação de Exigir Contas.

2. DO DIREITO

2.1. DO PROCEDIMENTO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ATRAVÉS DO DECRETO LEI 911/69:

O Decreto Lei 911/69 possibilita à instituição financeira credora, em caso de inadimplemento do devedor fiduciário e devidamente comprovada a sua mora, a Busca e Apreensão do veículo colocado em garantia, e decorrido 05 (cinco) dias da apreensão sem a purgação da Mora (Pagamento da Integralidade do Débito), fica autorizada a sua venda em Leilão. Esta é a leitura do Decreto em seu art. 02º:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Nada obstante, a despeito de o referido artigo facultar a alienação do bem em caso de inadimplência da parte, isto não significa que a venda se dará ao bel-prazer da financeira, isto é, sem oportunizar aos devedores a defesa dos seus interesses, ao arrepio dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual que regem as relações de consumo, conforme prescreve os incisos III e VIII do art. 6º:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No mais, quanto à aplicabilidade do CDC no caso concreto, está já foi sedimentada por todos os Tribunais, inclusive o STJ, conforme a Súmula 297 do STJ, que prescreve: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito das instituições financeiras, bem como, o abuso de direito em face dos consumidores/devedores, em casos similares a jurisprudência tem imposto o dever de prestação de contas das instituições financeiras, inclusive quanto ao dia de realização do Leilão/Venda, a fim de possibilitar ao devedor a participação, fiscalização e assim evitar que seja vendido por preço vil.

Nesse sentido, o próprio STJ já se manifestou:

Por fim, cabe ressaltar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de participação do devedor nos atos de alienação extrajudicial do bem retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente, impedindo o ingresso de ação executiva pela instituição financeira (AgRg no REsp 667.017/PR; REsp 333.069/SC).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO. ACOMPANHAMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária (art. do DL 911/69) deve ser comunicada ao devedor fiduciante, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 776.258/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 315).

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR PELA VIA EXECUTIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ AUSENTES. CPC, ART. 585, II. A venda extrajudicial do bem apreendido pela credora diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente, desautorizando o uso da via executiva. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 333.069/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 263).

Vale dizer, nessa linha, que eventual cobrança de saldo remanescente exija a apresentação de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo imprescindível que o credor instrua sua pretensão com, além da demonstração da dívida, a comprovação de ciência da parte devedora acerca da data da venda extrajudicial levada a efeito.

De forma análoga, nos valemos das decisões proferidas em sede de Ações Monitórias movidas pelas instituições financeiras para cobrar o saldo devedor, e o entendimento Jurisprudencial tem sido o mesmo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA N. 384 DO STJ). NECESSIDADE, PORÉM, DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM E NOTIFICAÇÃO QUANTO À VENDA. PROVA QUE SE FAZ AUSENTE, NÃO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. MORA NÃO CARACTERIZADA PARA FINS DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. “É certo que ‘cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia’ (Súmula 384 do STJ), mas para a viabilidade da demanda exige-se a comprovação razoável da existência da dívida. Impõe-se, desta maneira, instruir a peça vestibular com documento comprobatório da cientificação do devedor da venda extrajudicial, bem como da avaliação e prestação de contas.” (TJSC, AC n. 2006.019416-1, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010).

E ainda:

Desse modo, “um dos documentos imprescindíveis para formação do conjunto probatório apto ao manejo do procedimento monitório é a notificação da venda do bem alienado fiduciariamente. Isto porque, será a partir deste momento que o devedor será cientificado a respeito do débito ainda existente e, a partir de então, estará constituído em mora. Enquanto isso não ocorre, é incerta a dívida, o que impede sua cobrança” (TJSC. AC n. 2013.091157-6 de Meleiro, rel.: Des. Guilherme Nunes Born. J. em: 22-5-2014).

Portanto, uma vez ausente a notificação do devedor acerca do leilão e do saldo remanescente da dívida, é medida de direito o reconhecimento por este juízo da inexistência de débito, ou ao menos, reconhecer a obrigação da instituição financeira de proceder a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes (No caso, Retirada do Protesto), para que, somente após seja cumprida a prestação de contas, se exija do mesmo, eventual saldo devedor, o que acredita-se que não há, considerando o valor da dívida e o valor do veículo nos termos da Tabela FIPE.

3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Objetiva a parte autora através do pleito de Antecipação de Tutela de Urgência, para determinar a IMEDIATA SUSTAÇÃO OU SUSPENSÃO do protesto pertinente ao título protocolado junto ao 1.º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO DE XXXXXXXX, decorrente da cédula de crédito objeto também desta demanda, até decisão final desta Ação, sob pena de multa diária a ser fixada no mínimo de R$ 100,00 (cem reais), a teor do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, inclusive expedindo com urgência ofício ao respectivo

Os art. 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil assim prescrevem:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse sentido, nos termos do art. 297 do NCPC:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

De acordo com a sistemática do novo Código de Processo Civil a tutela de Urgência poderá ser concedida de forma menos exigente, quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como, houver o perigo de a não concessão da medida, acarrete dano ao resultado útil do processo.

No caso concreto, é evidente que a instituição financeira já vendeu o veículo outrora apreendido, ocasião em que muito provavelmente angariou recursos suficientes para a quitação total do débito. Ademais, mesmo que não tenham sido suficientes, certo é que ao menos o valor do débito não é mais o mesmo, em razão da amortização decorrente da venda extrajudicial.

A reversibilidade da medida também é outro fator que autoriza a concessão da medida liminar, uma vez que, caso a Instituição Financeira seja “vencedora” na lide, poderá incluir o nome da Promovente novamente junto ao cadastro de inadimplentes, bem como, protestar a autora novamente em razão do valor remanescente da dívida (Se houver), o que é muito improvável visto que inexiste qualquer débito ou obrigação da autora pendente de pagamento.

5 – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, REQUER;

a) A CONCESSÃO do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG), na forma da lei, de acordo com os demonstrativos de rendas/despesas e encerramento da empresa juntados pela parte autora.

b) Seja recebida a Petição Inicial e LIMINARMENTE DEFERIDOS O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, especialmente para:

ü DETERMINAR a IMEDIATA sustação/suspensão do protesto pertinente ao título protocolado pela instituição financeira ré junto do 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO DE XXXXXXXXX, até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada no mínimo de R$ 100,00 (cem reais), a teor do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, inclusive expedindo com urgência ofício ao respectivo Tabelionato;

ü DEFERIR a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, bem como, DETERMINAR A EXIBIÇÃO pela requerida dos documentos que estão na sua posse respectivos ao veículo, avaliação, comprovante de venda, ou quaisquer outros documentos, com a finalidade de averiguar, e aprofundar-se nas irregularidades cometidas pela ré.

c) Seja Expedido o competente Mandado de Citação por Aviso de Recebimento – AR  para a instituição financeira requerida, para que preste contas ou ofereça contestação (art. 550), sob pena de considerar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora e julgamento antecipado (artigo 334, 335 e § 4º do art. 550 do NCPC);

d) Ao final, seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, especialmente para:

ü CONFIRMAR os pleitos de Antecipação de tutela de Urgêngia, determinando de forma definitiva a Baixa/Cancelamento do Protesto realizado pela instituição financeira ré junto ao 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO DE XXXXXXX.

ü CONDENAR o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar ( § 5º do art. 550 CPC).

ü CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Tabela FIPE do mesmo, também da data da venda, servindo a sentença como Título Executivo Judicial.

ü Subsidiariamente ao item anterior, caso a instituição financeira preste contas, e o valor da Venda seja superior ao Valor atualizado do débito na data da Venda, seja condenado o réu ao pagamento em favor do autor da quantia equivalente à diferença entre o valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial do veículo e o valor da Venda do mesmo, devidamente atualizado e corrigido, também da data da venda, servindo a sentença como Título Executivo Judicial

ü Subsidiariamente ao item anterior, se por um acaso, o valor da venda extrajudicial do veículo seja inferior ao valor atualizado do débito na data da Venda Extrajudicial, REQUER seja reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exibilidade de eventual crédito da instituição financeira ré, dando-se a Mútua Quitação das partes, bem como, declarando quitado qualquer débito do autor decorrente do contrato de Financiamento nº 283573384, em razão da falta de Notificação/Cientificação do mesmo acerca da Venda Extrajudicial do bem, ausência de avaliação, assim como, ausência de prestação de contas.

ü CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais, bem como Honorários Advocatícios arbitrados no quantum de 10% a 20% sobre o valor da causa, tendo em vista o cuidado e grau de zelo do causídico.

e) PUGNA pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, e no caso concreto, essencialmente prova documental.

Dá-se à causa o valor estimado de R$ XXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXX), valor este, equivalente à diferença entre o valor atualizado da dívida do autor e o valor do veículo junto à TABELA FIPE.

Nestes termos, Pede deferimento.

Criciúma/SC, 16 de outubro de 2018.

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XXXXXXXXXXXXX

OAB/SC XXXXXXXXXXXXXX

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