MODELO DE EMBARGOS DE BEM DE FAMÍLIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SP

PROCESSO Nº XXXXXX

NOME, [QUALIFICAÇÃO COMPLETA], por intermédio de seu advogado, que a presente subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 226, cumulado com o artigo , da Constituição Federal e nos artigos e , da Lei Federal nº 8.009/90, EMBARGAR A PENHORA DO IMÓVEL E SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA ARGUIR BEM DE FAMÍLIA.

Preliminarmente, insta consignar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública; portanto, tal arguição pode ser oposta em qualquer instancia, juízo ou tribunal, por meio de simples petição ou pelos meios incidentais até o exaurimento da execução.

Neste sentido, estão os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício, sendo prescindível a oposição de embargos à execução para tal fim. Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 21969806120158260000 SP 2196980-61.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/10/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA – FRAÇÃO IDEAL – DESCABIMENTO – I – Reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos da execução, vez que comprovado se tratar de um bem de família – Documentos anexados aos autos pela executada comprovam que habitam, ela e seu filho, o imóvel em questão – Aplicação da Lei nº 8.009/90 – Penhora desconstituída – II – Embora haja previsão legal para a penhora de fração ideal do imóvel, esta deve recair sobre a parte ideal de propriedade exclusiva da executada, a qual, no caso dos autos, é justamente aonde a executada reside com sua família – Penhora da fração ideal incabível – Decisão interlocutória suficientemente motivada – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Decisão mantida – Agravo improvido.

(TJ-SP – AI: 21826797520168260000 SP 2182679-75.2016.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 06/10/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora de bem imóvel – Alegação de impenhorabilidade – Bem de família – Impugnação acolhida – Penhora cancelada – Inconformismo – Documentos anexados que comprovam que o imóvel indicado à penhora serve de residência ao executado e à sua família – Ausência de provas da existência de outros bens em nome do devedor – Decisão mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP – AI: 20078019820218260000 SP 2007801-98.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021)

Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida. Adequação. Existência de elementos nos autos no sentido de que a agravante reside imóvel. Desnecessário que o imóvel seja o único para que seja reconhecida a impenhorabilidade. Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 22020871320208260000 SP 2202087-13.2020.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 13/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021)

Nobre Julgador, fora levado a penhora e, neste momento, é objeto de constrição, o imóvel objeto da matrícula nº XXXX, do X º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXX/SP.

Ocorre, Excelentíssimo Julgador, que o mencionado bem é o único imóvel residencial do Executado, servindo-lhe de residência familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos dos artigos e , da Lei 8.009/90.

Tal afirmativa, Excelência, encontra-se absolutamente e incontestavelmente comprovada pelos documentos anexos, os quais são cristalinos em corroborar que este é o único bem residencial do executado, no qual reside com a sua família.

E, sem prejuízo, se dúvidas restarem acerca das alegações e comprovações acostadas, poderá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar ao imóvel para vistoriá-lo e constatar que se trata, ali, de imóvel residencial onde reside o Executado e sua família. E, desde o presente momento, anui o Executado e requer a expedição de mandado de constatação.

Corroborando a tese de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria expressamente disposta em Lei Federal, eis os ensinamentos do professor César Fiúza:

“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.”

Oportuno ressaltar-se, a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e congência nas relações jurídicas.

Nesse sentido, nossa Carta Magna dispõe que:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Nesta seara, oportuno trazer aos autos as lições do professor Gustavo Tepedino:

“Mediante o estabelecimento de princípios fundamentais introdutórios, definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos”.

Nos dizeres do homenageado Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:

“É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida etc.

(…) a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.”

E, neste mesmo sentido, eis o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1520498 SP 2013/0034252-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM CONSIDERADO COMO DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO COMPANHEIRO DA EMBARGANTE COMO GARANTIA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. , V , DA LEI N. 8.009 /90. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1. Segundo o entendimento dominante da Segunda Seção, é impenhorável o bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro. 2. A exceção à garantia do direito à habitação, corporificada na Lei 8.009 /90, prevista no inciso V do art. da Lei n. 8.009 /90, incide quando o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 3. As razões articuladas no agravo não infirmam as conclusões expendidas na decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ – AgRg no REsp: 1292098 SP 2011/0255463-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/10/2014

Também neste mesmo sentido, são os precedentes do Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região:

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE FAMILIAR DO COEXECUTADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Nos termos da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família, incluindo-se os que guarnecem a residência, constitui benefício instituído em favor do devedor, não podendo ser penhorados pelo credor exequente, ressalvadas as situações expressamente dispostas em lei em sentido contrário. 2. No caso dos autos, trata-se de embargos de terceiro com objeto de desconstituir a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 62.302 (12º CRI de São Paulo/SP), realizada nos autos da execução fiscal nº 0522677-02-1995.4.03.6182, ajuizada pela Fazenda Nacional contra Indústria Eletromecânica Fead Ltda e Fernando Marin Hernandez Cosialls (coexecutado e esposo da embargante). 3. Na esteira o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal, constatada às fls. 15/27 a presença de documentos suficientes a comprovar que no referido imóvel reside a entidade familiar do coexecutado (contas de telefonia e internet, endereçadas à residência da embargante), não é necessária a prova, para o levantamento constrição sobre a totalidade do imóvel, de que o referido bem no qual reside a família do coexecutado seja o único de sua propriedade. 4. Verificado que o imóvel objeto de penhora é utilizado pela entidade familiar do coexecutado, atrelado à ausência de provas, a cargo do credor, de que o coexecutado possui outros imóveis a justificar a manutenção da penhora sobre a fração ideal de 50% relativa ao imóvel, de rigor é a manutenção da r. sentença de juízo a quo, a qual reconheceu a impenhorabilidade sobre a totalidade do imóvel, por se tratar de bem de família. 5. E não se alegue, como quer a apelante, que a decisão proferida em sede dos embargos a execução fiscal possa prejudicar o interesse da embargante no presente feito, haja vista que, pelo fato da referida parte não ter integrado o polo passivo da ação executiva, não pode esta sofrer as consequências da sentença ali proferida, nos termos do art. 472 do CPC/73 (aplicável à data da propositura da demanda), pois não teve a oportunidade de defender-se, naqueles autos, acerca da constrição indevida sobre o imóvel de sua propriedade. 6. Ante aos princípios da sucumbência e da causalidade (Súmula nº 303/STJ), deve ser mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ter sido responsável pela constrição de bem impenhorável, o que ensejou a necessidade de constituição de advogado pela parte contrária para a oposição dos presentes embargos de terceiro, bem como ante a resistência, nos presentes autos, à manutenção da penhora indevida. 7. Em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e do CPC/73 (aplicável à data da publicação da sentença – 22/01/16 – fl. 331 vº), mantem-se os honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, pois arbitrados em patamar condizente com a complexidade do caso, o trabalho e o zelo do nobre causídico. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3 – ApelRemNec: 00469198120154036182 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 07/08/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei nº 8.009 , de 29 de março de 1990, em seu artigo , disciplina sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel e cuja utilização seja a moradia permanente. II. Ainda que não fosse o único imóvel, é aquele que serve de residência da família há vários anos, sendo, pois, caracterizado como bem de família à luz do art. da lei 8.009 /90. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – Ap: 00027165820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2018)

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. A embargante logrou demonstrar que o imóvel penhorado se encontra revestido da impenhorabilidade prevista no art. da Lei nº 8.009 /90, uma vez que a citação para a execução foi realizada na residência da executada, cujo imóvel foi penhorado. 2. A impenhorabilidade de referido imóvel também foi reconhecida nos autos da execução fiscal. 3. Considerando que o valor da causa atualizado perfaz R$ 10.739,40 (dez mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), impõe-se a manutenção da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte, e condiz com o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa em questão, consoante o disposto no art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil . 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF-3 – AC: 19098 SP 0019098-73.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 07/02/2013, SEXTA TURMA)

Também neste sentido, são os precedentes de outros Egrégios Tribunais Brasileiros:

Impenhorabilidade de bem de família. Possibilidade de alegação a qualquer tempo. Processos conexos. Proibição de decisões conflitantes. I. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ. II. Pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, como feito na origem. Assim, impossível declarar a impenhorabilidade do bem de família em um dos autos e sua penhorabilidade no processo conexo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO – AI: 04445780820198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019)

EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL RESIDENCIAL – IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. É impenhorável o chamado bem de família, consistente no único imóvel residencial próprio da entidade familiar. (TJ-MG – AC: 10024143303717001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019)

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. O imóvel penhorado foi objeto de partilha entre a embargante e seu ex-marido, tocando a ela a integralidade do bem. Logo, descabe manter penhora sobre o imóvel para satisfazer dívida do ex-marido. Além disso, a embargante provou que o imóvel lhe serve de moradia, sendo, por isso, impenhorável. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70080945397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/04/2019).

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. Comprovado por prova documental e testemunhal que a embargante reside no imóvel há mais de 30 anos, o que demonstra ser este, bem de família impenhorável, nos termos do art. da Lei nº 8.009/90. II. Não há falar em fraude à execução, pois, cabia ao exequente apontar a constrição sobre outros imóveis da executada. III. Verba honorária sucumbencial majorada, uma vez que fixada em desacordo com as diretrizes do art. 85 , § 8º do CPC . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080429616, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 21/02/2019).

Conclui-se, portanto, Nobre Magistrado, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe deva ser assegurado os direitos básicos outorgados pela lei, como o direito à moradia e, principalmente, o direito a gozar de vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível.

Como se infere ante a tudo quando exposto, o prosseguimento da hasta implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel de família pertencente ao Executado, no qual residem com sua família.

Portanto, suplica o Executado para que Vossa Excelência digne-se apreciar a matéria bem como as provas acostadas aos autos e determine a diligência de oficial de justiça, para que seja reconhecido o bem de família e consequentemente deferido o cancelamento da penhora sobre este bem onde reside com a família.

Desta feita, ante tudo quanto exposto, resplandece a impenhorabilidade do bem de família, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo assim, o pedido do Executado é TOTALMENTE PROCEDENTE.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer-se:

1. A expedição de mandado de vistoria a ser cumprido por Oficial de Justiça;

2. Requer seja a presente pretensão DEFERIDA para o fim de obter o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº XXX, do X º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXXX/SP.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, XX de XXX de 202X.

Advogado

OAB/SP

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