PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 131 LEP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________

Processo Crime nº ________

________ , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro no Art. 131 da Lei n. 7.210/84, e, Art. 83 do Código Penal REQUERER o

LIVRAMENTO CONDICIONAL

pelas razões de fato e fundamentos:

DOS FATOS

O Requerente teve sua prisão decretada em ________ , incurso por infração ao artigo indicar ________ , ficando recolhido até a presente data.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do Livramento Condicional, requer sejam analisadas as presentes considerações, e ao final, prover o que segue.

DO DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O Livramento condicional, da mesma forma que outros benefícios da execução, destina-se, entre outras finalidades, à

ressocialização do preso, viabilizando seu retorno paulatino ao seio familiar e da sociedade.

O Código Penal, em seu Art. 83, dispõe claramente os requisitos para a concessão do Livramento Condicional, os quais são rigorosamente atendidos, quais sejam:

Condenado não reincidente em crime doloso – Art. 83, inc. I

1) Inc. I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

Cumprimento de pena: Da pena cominada de ________ , o Requerente já cumpriu ________ anos, ou seja, mais de 1/3 da pena;

Condenado primário em crime doloso e bons antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais que junta em anexo.

2) Inc. III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

Comportamento satisfatório: Requisito perfeitamente comprovado por meio de atestado de bom comportamento emitido pela entidade prisional e declaração de bom desempenho nas atividades atribuídas;

Aptidão à própria subsistência: O requerente possui experiência em ________ , com possibilidade de exercer atividade honesta e remunerada em ________ .

3) Inc. IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

Reparação do dano: O presente requisito

Tratam-se de requisitos objetivos, fielmente cumpridos, conferindo o direito ao apenado ao Livramento Condicional, independente da concepção do que parece ou não ser justo ao caso.

DA DETRAÇÃO

Nos termos do Art. 1º da Lei 12.736/2012, a detração já deveria ter sido considerada na sentença:

Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

O conceito de detração está previsto no art. 42 do Código Penal, que dispõe:

Detração


Art. 42– Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Portanto, a detração consiste no cômputo do período cumprido enquanto preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado, para o tempo final que deverá permanecer encarcerado.

Nesse mesmo sentido, a LEP prevê a possibilidade desse instituto no art. 66, III, “c” bem como o CPP em seu Art. 387, §2º, não havendo qualquer motivação suficiente para o seu afastamento.

No presente caso, o período ________ em que o condenado ficou detido em recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para a detração. Afinal, mesmo ausente previsão legal sobre o tema, o cárcere parcial afligiu a sua liberdade assumindo verdadeiro caráter penal.

Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – (…). II – Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena correspondente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento domiciliar noturno. (STJ – HC: 496049 MG 2019/0060578-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019, #849016) #6049016

Motivos pelos quais, requer o reconhecimento do direito à detração da pena.

DA REMIÇÃO DA PENA

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, conforme disposto

Portanto, nos termos da Resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, para fins de obtenção do pedido aqui pleiteado, o período remido deve ser considerando, nos seguintes termos:

DIAS DE TRABALHO

  • ________ dias de trabalho = ________ dias remidos, conforme ________ , que junta em anexo;

Direito expressamente previsto no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.

I – (…)

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Elementos que demonstram o direito do Réu no cômputo adequado da remição da pena.

DIREITO CUMULATIVO

Por fim, cabe destacar, que a participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e em práticas sociais educativas não-escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ.

Trata-se do necessário cumprimento ao previsto em lei, conforme esclarecedora decisão sobre o tema:

“(…) À primeira vista, pode parecer que não seja razoável que alguém condenado a aproximadamente 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão possa ser agraciado com a liberdade condicional tendo longa pena a cumprir ainda, direito esse que exige senso de autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime. Mas, se a decisão importar em restrição à liberdade de alguém, deve ser motivada e alicerçada em expressa disposição legal. 4. Se houver um consenso no país de que a lei é benevolente ou inadequada, ela deve ser mudada, mas não podemos tangenciá-la. É necessário aferir se o apenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do seu pleito. 5. Só haverá incompatibilidade do livramento condicional com os objetivos da pena se ele importar em obstáculo a que o preso se reinsira na vida em sociedade. Nos parece que a progressividade na execução da pena atinge plenamente os objetivos previstos na LEP. 6. Além disso, a liberdade condicional é subordinada ao cumprimento de certas obrigações que devem ser aceitas pelo penitente, o que possibilitará ao poder público exercer o controle de seus atos. 7. Recurso conhecido e provido, para conceder o livramento condicional, que será formalizado pelo juízo da execução, observadas as cautelas de praxe.” (TJRJ, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0246749-93.2017.8.19.0001, Relator(a): CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em: 01/03/2018, Publicado em: 13/03/2018)
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Nesse sentido, cumpridos os requisitos, o deferimento da liberdade condicional é medida que se impõe.

PEDIDOS

Isto posto, requer que seja acolhido o presente pedido, para que, após manifestação do Conselho Penitenciário, nos termos do art. 70 da LEP e do ilustre representante do Ministério Público, seja concedido este pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, nos termos do art. 131 e ss. da LEP, expedindo-se a competente carta de livramento.

Termos em que, pede deferimento.

CIDADE/DATA

ADVOGADO(A)OAB

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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ANEXOS

  1. Procuração
  2. Cópia das denúncias, sentenças, acórdãos se houver e guia de recolhimento (“carta de guia”)
  3. Atestado de bons antecedentes e se teve comportamento satisfatório durante a execução da pena emitido pela Unidade Carcerária
  4. Certidão de antecedentes criminais e Certidão do distribuidor Forense e dos cartórios criminais onde conste alguma pendência processual
  5. Comprovação da reparação do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo
  6. Comprovar o local onde irá trabalhar e residir e provas das qualificações.
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