PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________

Processo nº ________

________ , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador, vem respeitosamente a presença de V. Exa., nos termos do Art. 112 da LEP, requerer.

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O requerente teve sua prisão em ________ decretada em ________ – Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº ________ , medida que restou cumprida no dia ________ , ficando recolhido por ________ até a presente data.

O mérito da prisão trata-se de suposta prática dos delitos de ________ enquadrado no Art. ________ .

O cumprimento de sua pena iniciou-se em ________ , a exatamente ________ .

DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO

 

O apenado encontra-se recolhido em regime fechado em ________ , exclusivamente pela ausência de local adequado ao seu regime que deveria ser ________ , pela ausência de local adequado para cumprimento.

FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO

Trata-se de ausência de vaga no local adequado ao regime mais benéfico por uma carência do Estado, sendo reconhecido pela jurisprudência que o apenado faz jus ao regime mais brando, neste caso, regime aberto ou domiciliar.

FALTA DE TORNEZELEIRA ELETRONICA

A simples ausência de tornozeleira eletrônica não pode ser fundamento para manter o apenado em regime fechado.

Este debate foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inviabilidade de manter condenado em regime mais grave em decorrência de ausência de estabelecimento penal adequado:

STF – SÚMULA VINCULANTE 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Referida súmula é reflexo de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que o condenado tem o direito de cumprir a pena nos exatos termos da condenação, não se admitindo a imposição de regime mais gravoso que o fixado na sentença por qualquer deficiência no sistema prisional. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA SUA TRANSFERÊNCIA – IMPETRANTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, para determinar que o Juízo das Execuções decida a respeito da solução a ser adotada no caso concreto, observando o disposto na referida Súmula Vinculante e no Recurso Extraordinário por ela mencionado. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2094827-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019, #549016) #6049016

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO VERIFICADAS. – (…) – Nos termos da Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em Lei, quando adequado ao regime em que inserido o reeducando. V. V.: –O legislador Constituinte (artigos 1º, III e artigo 5º, XLIX, CF), cuidou de vedar a submissão do agente ao cumprimento de medida mais rigorosa do que aquela que a lei estabelece. -Não obstante careça a Lei de Execução Penal de dispositivo autorizando o recolhimento do apenado sucumbido ao regime semiaberto à residência particular, reveste-se de legitimidade a decisão judicial que, por considerar que a Unidade Prisional da Comarca não reúne condições mínimas condizentes ao cumprimento do regime semiaberto conferido ao Reeducando, autoriza o agente a se recolher em sua residência, pois, nessa circunstância, o decisum tão somente cuida de impor a inderrogável preponderância dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Pena em detrimento da ineficiência da Poder Público em concretizar as estruturas físicas catalogadas no ordenamento pátrio para o escorreito cumprimento da pena. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal 1.0693.13.004145-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018, #849016)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME IABERTO – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES AO REGIME PRISIONAL FIXADO – PRISÃO DOMICILIAR – CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 56, DO STF – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA – NECESSIDADE. – Tendo o excelso Supremo Tribunal Federal consolidado recentemente entendimento no sentido de que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, sendo possível o cumprimento de pena em local diverso daquele estabelecido em Lei, desde que as instalações se mostrem adequadas ao regime semiaberto, o que não ocorre no caso em análise, mostra-se correta a decisão agravada, que, por isso, deve ser mantida. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal 1.0074.15.007121-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL E SIMILAR NA COMARCA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADAS – ESTABELECIMENTO ATUAL QUALIFICADO PARA O REGIME SEMIABERTO – SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE REEDUCANDOS EM SITUAÇÕES DIVERSAS – ATENDIMENTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF..(…) Em consonância com a orientação contida na Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, quando adequado ao regime em que está inserido o reeducando. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal 1.0693.15.002006-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018)

Portanto, considerando a manifesta ilegalidade, deve ser concedida prisão domiciliar, até que o sistema carcerário tenha local adequado às condições necessárias.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer a progressão do regime prisional do sentenciado, com determinação de prisão domiciliar, nos termos do art. 112 da LEP.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

CIDADE/DATA

ADVOGADO(A)/OAB

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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