EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
PROCESSO Nº XXXXXX
(Qualificação completa do requerente), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído nos termos da procuração anexa (Doc. 01), com fulcro no art. 118 e seguintes do CPP, formular o presente
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
O que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir.
I. DOS FATOS.
O requerente é o legítimo proprietário da Pistola de Marca Taurus, modelo PT111G C, calibre 9MM, número de série XXXXXX, registrada sob o nº XXXXXX, consoante certificado em anexo (Doc. 05), tendo a citada arma sido adquirida em 05.06.2020, conforme se observa da cópia do requerimento de registro em anexo (Doc. 06).
Dessa forma, comprova-se da documentação acostada que o requerente cumpriu todas as exigências legais para possuir o armamento acima descrito, sendo sua licença válida até o dia 23 de junho de 2030, como pode ser visto do cadastro junto ao SINARM (Doc. 07).
Sucede que, no dia 14 de agosto de 2021 o requerente foi abordado pela PRF, que após realizar busca de rotina, localizou na parte de trás do banco do motorista a arma acima descrita, acompanhada de dois carregadores com capacidade para 12 (doze) munições cada, restando apreendidas 24 (vinte e quatro) munições intactas.
A arma encontrava-se acondicionada em recipiente apropriado e só foi localizada fora da residência do requerente em decorrência do seu esquecimento, o que será melhor demonstrado durante a instrução do feito principal.
Ademais, depreende-se dos autos principais que o laudo de perícia balística já foi concluído e juntado ao processo, conforme cópia anexa (Doc. 08), de modo que, conclui-se que a retenção do objeto em comento já não tem mais nenhuma serventia ao processo, razão pela qual, deve ser devolvido ao seu proprietário, consoante fundamentação a seguir exposta.
II. DO DIREITO.
O artigo 119 do Código de Processo Penal permite a restituição do objeto apreendido, ao passo que o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Em suma, a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente. Sobre o tema. Neste Sentido:
II.a. Da ausência de interesse ao processo.
Conforme se observa dos autos, o requerente está sendo investigado por supostamente ter incorrido na conduta descrita no art. 14 da lei 10.826/03, ou seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Neste sentido, a fim de comprovar a eficácia da arma, foi providenciado o devido laudo de balística, já anexado ao presente pedido, de modo que, considerando todos os depoimentos colhidos na delegacia, em conjunto do laudo pericial, tem-se, de forma cristalina, que a manutenção da apreensão do objeto é desnecessária, inexistindo qualquer motivo para se manter a apreensão.
II.b. Da inaplicabilidade de pena de perdimento.
Constatada a ausência de qualquer interesse do bem para o processo, haja vista a natureza do crime apurado e da produção das provas até o presente momento, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a inaplicabilidade de pena de perda do objeto. Ocorre que nos termos do art. 91, II do Código Penal, o legislador estabeleceu algumas hipóteses onde o Estado declararia a perda de determinados objetos relacionados ao crime imputado ao réu, como efeitos da condenação.
Nesta baila, da leitura do supracitado dispositivo legal, conclui-se, pela análise dos autos principais que, não há qualquer fundamento para, na remota hipótese de uma condenação, se decretar a perda do objeto (arma) apreendido. Veja, pela redação da alínea a do art. 91 do CP, a perda em favor da união ocorreria “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.
Ora, como já demonstrado alhures, o requerente tem o devido registro do armamento, tendo a apreensão ocorrida devido ao mero esquecimento do objeto no veículo do requerente.
Neste sentido, o requerente detém a posse da arma, de modo que, lhe é assegurado pelo registro conferido o direito de manter a arma em sua residência ou em outro local permitido pelos órgãos competentes. Não há que se falar em configuração de crime quando da devolução do bem, haja vista que, repita-se, por deter o devido registro para posse da arma, o requerente não estará incorrendo em qualquer delito.
Noutro giro, a alínea b do art. 91, II do CP é igualmente inaplicável ao presente caso, já que inexiste qualquer produto, bem ou valor auferido pela prática de crime. O requerente é pessoa honesta, trabalhador, vendedor de automóveis, sem nenhum registro criminal, sendo a apuração dos autos principais a única vez que o requerente se viu em um processo criminal.
II.c. Da propriedade inequívoca.
Da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a propriedade do requerente é inequívoca. O requerente detém todos os documentos comprobatórios do registro de posse, destacando-se a cópia do requerimento de registro de arma de fogo obtida no site https://servicos.dpf.gov.br/sinarm, onde consta o número da nota fiscal de compra da arma, os dados da empresa que vendeu, os dados da empresa onde o requerente trabalha, dentre outras, que em conjunto de todos os documentos acostados, dão conta da propriedade do requerente.
II.d. Da Origem lícita do bem.
Em complemento ao acima discorrido, faz-se oportuno reforçar a origem lícita da arma apreendida, tendo sido adquirida pelo ora requerente em junho de 2020, levada para o devido registro junto à Polícia Federal, consoante certificado em anexo. Dessa forma, conclui-se que a restituição aqui perseguida deve ser deferida por este D. Juízo, por ser da mais lidima justiça, estando todos os requisitos necessários devidamente preenchidos.
IV. DOS PEDIDOS.
Por todo o exposto, é a presente para que V. Ex.ª digne-se, após a oitiva do membro do Parquet estadual, determinar a imediata restituição da Pistola de Marca Taurus, modelo PT111G C, calibre 9MM, número de série XXXX, registrada sob o nº XXXXXX e seus dois carregadores com capacidade para 12 (doze) munições cada, totalizando 24 (vinte e quatro) munições intactas, de propriedade do ora requerente e que foi apreendida quando da prisão em flagrante que culminou no inquérito dos autos principais, estando todos os requisitos preenchidos, conforme demonstrado alhures.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade/UF, data de inclusão no PJe.
Advogado – OAB/UF