PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL CIDADE -UF.

URGENTE RÉU PRESO

Proc. nº. 33445-66.2014.005.66.0001

                                FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, estes do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

                                     Colhe-se dos autos que no dia 00 de fevereiro de 0000 o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, 217-A). Na hipótese, cogita-se que o Acusado tentará manter relações sexuais com sua enteada Beltrana de Tal, a qual, à época dos fatos, tinha a idade de 12 anos e sete meses de idade.

                                               Em conta do despacho que demora às fls. 23/25 do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), convertera essa em prisão preventiva. Nesse momento processual, sob o enfoque de que “. . .a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social.”

                                               Todavia, com a merecida venia, o Réu destaca que, na verdade, a prisão cautelar em referência não é de conveniência, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Desse modo, almeja-se com a presente seja reanalisada a viabilidade da liberdade provisória, maiormente quando o Acusado, com esta peça processual, revela fundamentos não analisados quando do desfecho do despacho inaugural.

II – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

                                De outro bordo, importa revelar que o Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito (sucessivo) de liberdade provisória.

                                               Como se percebe, ao revés disso, o Réu, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

                                               De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

                                               No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

                                               É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência, as quais indicam a possibilidade da concessão de liberdade provisória em razão de crime de estupro de vulnerável:

PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO TOQUE EM CRIANÇA COM 3 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS SUSTENTANDO NEGATIVA DE AUTORIA, PRISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, PREDICADOS PESSOAIS E CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

1. Quando não evidente, a negativa de autoria não pode ser objeto de apreciação em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória. 2. A invocação da gravidade em abstrato do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, se desvinculada de qualquer fato concreto, especialmente quando se tratar de paciente primário, com bons antecedentes e emprego fixo. 3. Conclusão: pedido conhecido em parte; ordem concedida; acolhendo em parte o parecer. Expedição de alvará de soltura. (TJGO; HC 0065186-56.2014.8.09.0000; Senador Canedo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 02/04/2014; Pág. 144)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMOLOGADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA ESSA SEGREGAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIDA.

Liminar de soltura ratificada para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento das condições anteriormente estabelecidas. Ordem parcialmente concedida. Unânime. (TJRS; HC 32442-24.2014.8.21.7000; Teutônia; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 13/03/2014; DJERS 26/03/2014)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. NECESSIDADE. V.V.RELATOR (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. MÉRITO (UNANIM. ). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do CPP, a manutenção da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido é medida que se impõe. Estando o recorrido em liberdade há mais de 02 (dois) anos e, não havendo notícias de que tenha infringido as condições estabelecidas para a soltura, não se vislumbra a necessidade da prisão cautelar. (TJMG; RSE 1.0045.11.003811-9/001; Rel. Des. Corrêa Carmargo; Julg. 19/03/2014; DJEMG 25/03/2014)

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO TOQUE FUGAZ EM CRIANÇA COM 5 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS SUSTENTANDO NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA RELAXAR A PRISÃO.

1. Quando não evidente, a negativa de autoria não pode ser objeto de apreciação em sede de habeas corpus, por exigir dilação probatória. 2. Por reger-se pela causalidade, o flagrante exige visibilidade inconteste ou elementos sensíveis da existência do fato criminoso e sua autoria. No caso, a palavra isolada da vítima, colhida horas depois, não autoriza a prisão em flagrante, devendo ser relaxada pelo juiz (CPP, art. 310, i), mormente quando o promotor requer o seu relaxamento. 3. A gravidade abstrata do delito (suposto abuso sexual contra criança) não pode justificar a prisão preventiva sem indicativo de que o agente, solto, poderá reiterar na conduta criminosa ou atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da Lei penal. 4. Conclusão: pedido conhecido em parte; ordem concedida para manter os efeitos da liminar; parecer parcialmente acolhido. (TJGO; HC 0382381-15.2013.8.09.0000; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 07/03/2014; Pág. 482)

                                     No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal. Ao contrário disso, deve vir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

                                      De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

III – DA FIANÇA

                                               Ademais, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

                                               A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc. Absurdo, por esse norte, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

                                               Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

                                               Para justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

                                               Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:   

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JÁ ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, § 1º, II E ART. 350 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em consulta ao sistema themis-web, verifica-se que a fiança foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salários mínimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP. 2. A condição econômica do acusado é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questão exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos serviços de obra) na empresa rio forte (petrolina-ce), no período de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profissão de pedreiro (fls. 17), fazendo alguns ‘bicos’, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, sem prejuízo do próprio sustento, às fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o ônus da fiança, mesmo com a redução determinada pelo magistrado (fls. 52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente é e primário e não responde a outros processos criminais; possui ocupação lícita (fls. 13/ 15) e residência fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisória. 5. Considerando a situação econômica do paciente e as condições pessoais favoráveis, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituição por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI; HC 2013.0001.008560-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 01/04/2014; Pág. 22)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES. PAGAMENTO FIANÇA. HIPOSSUFICIENTE. VALOR EXCESSIVO.

Nada obstante tenha sido reconhecido o direito do Paciente à obtenção da liberdade provisória, esta, ao ser concedida mediante o pagamento de fiança de valor elevado, não pode ser efetivamente usufruída, pois o Paciente, pobre nos termos da Lei, não dispõe de condições de arcar com o referido valor. Constrangimento ilegal configurado. Ordem de habeas corpus concedida, mediante a imposição de outras condições e de outras medidas cautelares. (TJMA; Rec 0001423-54.2014.8.10.0000; Ac. 144274/2014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo; Julg. 25/03/2014; DJEMA 31/03/2014)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. USO DE DROGAS. CONCESSÃO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

A circunstância de não poder o paciente arcar com o valor arbitrado a título de fiança não impede que lhe seja concedido o benefício da liberdade provisória, conforme inteligência do artigo 350 do CPP (TJMG; HC 1.0000.14.016267-8/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 20/03/2014; DJEMG 31/03/2014)

IV – REQUERIMENTOS 

                                               Do exposto, uma vez comprovado que o Réu:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

                   e, mais,

( iv ) a prisão deve ser relaxada,

                                     com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, pede seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

                                          Respeitosamente, pede deferimento.

CIDADE -UF,00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal                                                                       Advogado(a)

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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