PETIÇÃO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO CENTRAL – SÃO PAULO – CAPITAL.

ZELÃO, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF 00000000000, portador do RG: 0000000 – SSP/SP e sua mulher ZILINHA, brasileira, casada, securitária, Inscrita no CPF: 0000000000000 – RG: 000000000000000 SSP/SP, ambos residentes e domiciliados na Rua Ramos solto, 00m – CEP 0000000 – São José – São Paulo – Capital por sua advogada que ao final subscreve (procuração doc. Nº 01) em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 33, § 2º e art. 147, inciso II da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) requerer a

GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS

do menor impúbere JOÃO, brasileiro, nascido aos 00.00.00, filho GILDA DAS NEVES, FALECIDA aos 00.00.00, filiação paterna DESCONHECIDA, representado por sua AVÓ materna ZEZINHA, brasileira, casada, doméstica, portadora da Cédula de Identidade RG: nº 000000000, inscrita no CPF. Nº 000000000, residente e domiciliada nesta Capital na Rua Santa Clara nº 000 – Jardim Zelia – São Paulo/SP., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

RELATAR OS FATOS COM TODOS OS DETALHES

DO DIREITO

A concessão de guarda, nesses termos, tem sido admitida, já encontrando amparo legal no ordenamento jurídico e na jurisprudência:

O art. 33, § 2º, do ECA autoriza o deferimento da guarda, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

É certo que o deferimento judicial da guarda, visa, precipuamente, regularizar a situação de fato existente, propiciando melhor atendimento à criança em todos os aspectos, nos termos do art. 33 da lei nº 8.069/90: Assim Vejamos:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

(…)

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (grifamos e destacamos).

Os Tribunais brasileiros também tem admitidos a concessão de Guarda em postulação autônoma nos termos do artigo 33, § 2º do ECA. Senão vejamos:

Menor. Pedido de guarda. Postulação autônoma. Possibilidade jurídica. Além das hipóteses liminar e incidental nos procedimentos de tutela e adoção e do direito de representação, o art. 33, § 2º., do ECA possibilita a concessão de guarda autônoma ao menor. Uma exegese restritiva nesse sentido, poderia constituir uma desincentivo ao acolhimento de menores sob a forma de guarda, meta não visada pelo Estatuto, que procurou ampliar e não reduzir a proteção ao menor. Sentença cassada. Apelação provida, por maioria. RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 594166894 DE CANOAS RELATOR: DES. LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA

“Na sistemática do ECA a guarda do menor pode acontecer: (a) como forma liminar ou incidental, nos procedimentos de tutela ou adoção; (b) excepcionalmente, como forma autônoma ou definitiva, para atender a situações particulares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável; (c) como representação para a prática de atos determinados” (Destacamos).

“Não obstante o disposto no art. 33, § 2º., do ECA possa levar a uma exegese restritiva, não se pode perder de vista que um dos objetivos desta lei é facilitar e estimular o acolhimento de infantes, sob a forma de guarda, por isso, exigir que o interessado opte pela tutela ou adoção, ao revés de mera guarda será estabelecer distinções e criar óbices não previstos pelo estatuto menorista que, induvidosamente, irão fomentar o desânimo à disposição das pessoas de espírito magnânimo que pretender ter o aconchego de suas famílias um menor ou órfão abandonado.”

Versando sobre o tema, sustenta o magistrado civilista gaúcho Arnaldo Rizzardo que

“… Não apenas em vista da futura tutela ou adoção se concede a guarda. Não raras vezes, tem ela função autônoma. É deferida como forma de documentar a entrega de um menor…” (in “Direito de Família”, 1ª. Ed., Aide, 1994, p. 863).

No mesmo sentido decidiu a Câmara Especial do TJESP, no Agravo de Instrumento nº. 13.086-0/1 (“RT, 671/82): “Menor. Guarda. Possibilidade de concessão de forma autônoma e não somente como medida incidental em procedimentos de tutela e adoção. Exceção admitida pelo § 2º. Do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando incentivar e facilitar o acolhimento daqueles que necessitam de família substituta.”(destaquei).

Nessa mesma trilha, alinha-se a autoridade de Yussef Said Cahali, ensinando que:

“Embora o § 1º. Do art. 33 se refira à concessão de guarda, ‘liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela ou adoção’, é certo que a guarda do infante pode ser objeto de simples medida provisória deferida pela autoridade judicante, ao ensejo de abertura do procedimento de colocação em família substituta (art. 167), antecedendo a guarda definitiva (art. 168)”(in” Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, 2ª. Ed., Malheiros, p. 128).

No mesmo contexto, a jurisprudência entende que ao ser concedida a guarda, devem ser observados, primeiramente, os interesses da criança. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores. Vejamos:

APELAÇÃO. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. RELATIVAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO DE ADOÇÃO. Evidenciado o interesse prevalente da criança, é de se conceder aguarda provisória ao casal que a acolheu, considerando o estado de saúde do menor, dando-se prosseguimento à ação de adoção, segundo os trâmites legais. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70047678545, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 30/05/2012)

Acórdão nº 70046928743 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 13 de Junho de 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AGRAVANTES. PEDIDO DE ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ. Deve ser assegurando à criança o pleno atendimento das suas necessidades, já estando a infante adaptada ao ambiente familiar, onde é tratada como verdadeira filha. Constatado nas avaliações psicológicas que a criança está sendo bem cuidada pelos atuais guardiões. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046928743, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/06/2012)

Assim, resta claro que o se busca é o bem estar e o interesse do menor, para tal mister, requer o deferimento da tutela pretendida, a fim de resguardar o direito do infante.

DA TUTELA ANTECIPADA

Nada obstante, no presente caso, não há quaisquer dúvidas acerca dos fatos ora narrados. Qualquer demora processual – o que inevitavelmente ocorrerá – a criança poderá ser exposta a toda sorte de dificuldades.

Desta forma, atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão da antecipação de tutela, para deferir a GUARDA PROVISÓRIA do menor – em favor dos Requerentes.

Ademais, a antecipação da tutela é perfeitamente possível no caso em comento. Assim vejamos:

“A tutela de urgência está intimamente ligada à tutela dos direitos de família na medida em que esse ramo versa sobre direitos fundamentais, direitos indisponíveis. É exatamente um campo onde a urgência se faz presente a exigir uma pronta atuação do Poder Judiciário.” (FUX, p. 51-61, 2001.).

Ainda nesse sentido:

“A tutela antecipada se qualifica como pedido de natureza satisfativa, que pode ser formulado no âmbito de qualquer espécie de demanda judicial (ação de indenização por perdas e danos, ação de cobrança, ação de despejo, ação de separação, etc.), com a intenção de que o autor conviva com os efeitos da sentença (total ou parcialmente) em regime de antecipação, mesmo antes da prolação do pronunciamento principal, dependendo da confirmação da presença de requisitos preestabelecidos em lei.” (MONTENEGRO FILHO, 2008, p. 327.).

O art. 273 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz poderá, a requerimento da parte antecipar os efeitos da tutela no pleito inicial. In verbis:

Artigo 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).

DO PERICULUM IN MORA

Destarte, o que se busca com a pretendida concessão de medida liminar é PERMITIR que o infante receba, com mais segurança, o amor, a proteção e o carinho que sempre foi peculiar no ambiente da família, dos ora Requerentes.

A pretensão dos Requerentes é oferecer a criança o bem estar e proteção que precisa para crescer em um ambiente saudável e receber os cuidados necessários, como saúde, educação, amor e todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável.

Ante ao exposto, não restam dúvidas, de que o receio de dano irreparável é manifesto, no caso em tela, sendo necessária a concessão da liminar para determinar a CONCESSÃO da GUARDA PROVISÓRIA em favor dos Requerentes para que assim, recebam do Estado, a tão almejada tutela jurisdicional pretendida.

DA PROVA INEQUÍVOCA, DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL

Entende-se por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o juiz de uma certeza pujante sobre as alegações dos Requerentes, de plano, a partir do momento em que é verificada nos autos.

Depreende-se, assim, que a prova apresentada para o pedido de antecipação da tutela, deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador. Significa dizer que, se a demanda fosse decidida naquele instante, a prova produzida pelos Requerentes deveria ser hábil a fundamentar a decisão pela procedência, não ensejando dúvida na convicção do julgador, situação que ocorre no presente caso.

Desta forma, requer se digne Vossa Excelência em apreciar as provas contidas nos autos e assim formar de imediato o convencimento desse r. Juízo para determinar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ora requerida.

Como já asseverado, o artigo 273, I do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de Tutela Antecipada, quando presentes os requisitos da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Presentes os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativa a concessão da tutela antecipada.

Tendo em vista, que os Requerentes possuem ótimas condições financeiras com perfeitas condições de cuidar do desenvolvimento do menor, o que vem fazendo de modo exclusivo e, sem a participação de terceiros, desde o nascimento do infante. Preenchidos os requisitos essenciais, não há como não atribuir a guarda provisória do menor aos Requerentes.

Devem também estar presente nos Autos, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança das alegações dos Requerentes, traduz-se na impossibilidade de a Avó materna não ter condições de assumir a guarda do infante e de os Requerentes possuírem melhores condições de exercer tal encargo de guardiões do menor, o que de fato, já fazem desde o seu nascimento.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se presente nesta demanda, conforme exaustivamente demonstrado. Assim os Requerentes, desejam que a guarda de fato do menor seja transformada em guarda judicial, haja vista, que é a medida que melhor atende aos interesses do infante.

DOS PEDIDOS

Diante do todo exposto, os Requerentes pleiteiam:

a) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e das provas inequívocas juntadas aos presentes autos, requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA, para conceder inaudita altera pars, a GUARDA PROVISÓRIA do menor – aos Requerentes.

b) Seja deferido, LIMINARMENTE, em sede de antecipação de tutela, AUTORIZAÇÃO judicial para INCLUSÃO do menor -no PLANO DE SAÚDE dos Requerentes

c) A citação da Avó materna do menor para, querendo, responder os termos da presente ação para que ao final, com a confirmação dos fatos ora narrados seja a ação julgada totalmente PROCEDENTE para conceder a guarda definitiva aos guardiões, ora Requerentes.

d) A designação de audiência para oitiva das testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas.

a) A realização do estudo social do caso, a ser feito por profissionais especializados, nomeado por esse r. Juízo.

b) a oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público para oferecer suas abalizadas considerações.

c) Finalmente requer sejam deferidos ao Senhor oficial de justiça os benefícios do artigo 172 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, depoimento das partes, oitiva de testemunha, pericias e todas as demais que se fizerem necessárias.

Dá-se a causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para fins fiscais e de alçada

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

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