PETIÇÃO FRAUDE CO0PERATIVA

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU – RJ.

Glória, vem por intermédio de seu advogado signatário, estabelecido na Rua Cesário, 431 Santo Elias – Mesquita, requerer a V. Exa., ab initio, que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados na Imprensa Oficial em nome do Dr. Bruno Leonardo Moreira de Luna, OAB/RJ nº 179.117, para o efeito do enunciado no art. 105 do CPC, para propor a presente:

Reclamação Trabalhista
em face de COOPSEGE – Cooperativa de trabalho, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.593.371/0001-88, estabelecida na Rua Professor Francisco Fonseca, nº. 86 sala 04, Saquarema, RJ, CEP 28.990-000, e MUNICIPIO DE MESQUITA, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Município de Mesquita, estabelecida na Rua Arthur de Oliveira Vecchi, nº. 120, Centro – Mesquita, RJ, CEP 26.553-080, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, declara, sob as penas da Lei, ser carente de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

Diante o exposto requer a concessão de gratuidade de justiça, em favor da Reclamante, para isentá-lo do pagamento de custas processuais na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

DOS FATOS

I. Da Fraude na Relação de Trabalho Cooperado

A Reclamante foi admitida, “de fato”, pela 1ª Reclamada em 10/03/2016, na função de Auxiliar de serviços gerais percebendo a remuneração mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo, por conseguinte dispensada, sem justo motivo, em 23/12/2016, quando então percebia R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Ocorre que a relação entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, formalmente, encontra-se estabelecida nos moldes de Cooperativa de Trabalho, na qual a trabalhadora é identificada na qualidade de cooperada da 1ª Ré, entretanto, na realidade, a relação entre as partes se dá como nítida relação de emprego, eis que presentes todos os pressupostos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT e ausentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei de nº. 12.690 de 2012 e no art. 4º da Lei de nº. 5.764 de 1971, sendo certo que há na presente lide fraude na relação de emprego por meio de cooperativa de trabalho.

De fato, para que se caracterizar a relação entre as partes em cooperativa de trabalho se faz necessária a conjugação de dois princípios peculiares desta relação de trabalho, os quais seriam o princípio da retribuição pessoal diferenciada (diretriz jurídica que permite o cooperado obter uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado) e o princípio da dupla qualidade (diretriz jurídica na qual a pessoa filiada figura, ao mesmo tempo na cooperativa, a qualidade de cooperado e cliente, auferindo vantagens dessa duplicidade de situações, ou seja, o próprio cooperado é um dos beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa).

Na presente lide se resta ausente os princípios peculiares e que dão validade as cooperativas de trabalho, eis que a Reclamante jamais recebeu retribuição diferenciada pelo trabalho prestado superior a remuneração percebida caso atuasse de forma autônoma no mercado, uma vez que o valor pago pela 1ª Reclamada sempre correspondeu aos exatos valores dos salários mínimos vigentes à época da prestação do serviço, conforme documentos em anexo.

Atenta-se também para o fato de que a 1ª Reclamada, na qualidade de Cooperativa de Trabalho, jamais prestou serviços em favor de seu pseudocooperado, pelo contrário, sempre se comportou em relação à trabalhadora na qualidade de empregadora, eis que coordenava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços da Reclamante junto à 2ª Reclamada.

Portanto, resta-se caracterizado a fraude na relação de emprego entre as partes por meio de Cooperativa de Trabalho, eis que a 1ª Ré se utilizou desta modalidade de sociedade com intuito de fraudar, impedir e desvirtuar a aplicação dos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, motivo pelo qual deve ser considerado nulo de pleno direito a relação de trabalho cooperado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

II. Do Vínculo de Emprego

Diante da nulidade da relação de trabalho cooperativado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, é certo que a trabalhadora sempre laborou em favor da 1ª Ré na condição de empregado urbano, eis que presentes os requisitos de vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme o entendimento do jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado, para que se reste caracterizado o vínculo de emprego é necessário à conjugação dos elementos fático-jurídicos da relação, os quais seriam: prestação de serviços por pessoa física a um tomador, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, conforme o entendimento abaixo transcrito, in verbis:

“De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sociojurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto pessoal ou interpessoal. Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob a subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.” (página 269, in DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, São Paulo, editora: LTr, 2010).

No que tange ao primeiro elemento (prestação de trabalho por pessoa física), não resta dúvida que este se encontra configurado entre as partes, pois houve a efetiva prestação de trabalho por pessoa física (Reclamante) a um tomador (1ª e 2ª Reclamadas), tendo em vista que durante o período de 10/03/2016 a 23/12/2016 a trabalhadora prestou serviços de Auxiliar de serviços gerais em favor das Rés.

Quanto ao segundo elemento (pessoalidade), este também se encontra configurado entre as partes, pois, a Reclamante, ao desempenhar suas atividades laborativas, não podia fazer-se substituir por outra pessoa, ou seja, esta prestava serviço em favor das Reclamadas de forma pessoal.

Em relação ao terceiro elemento (onerosidade), este se encontra presente entre as partes, uma vez que a Reclamante laborava mediante salário, o qual, inicialmente era pago no valor de R$ 880,00.

Portanto, resta-se mais do que caracterizado a presença do elemento da onerosidade na relação entre as partes.

No tocante ao quarto elemento (subordinação), este também se encontra presente na relação entre as partes, pois durante o período em que prestou serviços de auxiliar de serviços gerais em favor das Reclamadas, a Reclamante cumpria com as determinações estipuladas pelas Rés.

De fato as Reclamadas interferiam na forma de realização do trabalho prestado pela Reclamante, pois fiscalizavam e determinavam como iria se realizar os serviços prestados, possuindo um nítido poder de direção de como se operaria a atividade laborativa desempenhada e exercida pela trabalhadora no decorrer do período. Portanto, resta-se mais do que caracterizado a presença do elemento da subordinação na relação entre as partes.

Por fim, o quinto elemento fático-jurídico (não eventualidade) também se encontra presente na relação entre as partes, pois, a Reclamante cumpria jornada de trabalho, em favor das Reclamadas de Segunda-Feira a Sexta-Feira, no horário de 06h00 as 14h00, com intervalo intrajornada de 15h00min para refeição, portanto faz jus ao percentual de horas extras pela supressão do horário intrajornada.

Atenta-se também ao fato de que a prestação de serviços por parte da Reclamante em favor das Reclamadas não se deu em virtude de um evento determinado ou de forma esporádica, pelo contrário, ocorreu de forma contínua durante aproximadamente dois anos e nove meses, período no qual as Rés se favoreceram da força de trabalho prestado pela obreira. Portanto, resta-se mais do que caracterizado a presença do elemento da não eventualidade na relação entre as partes.

Diante o exposto, é certo que há na presente lide nítido vinculo de emprego urbano, tendo em vista a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por tais motivos a Reclamante, diante da nulidade da relação de trabalho cooperado e a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, faz jus ao reconhecimento do vínculo de emprego urbano existente entre esta e a 1ª Reclamada, devendo a empregadora cumprir com todas as obrigações legais decorrentes do reconhecimento da relação de emprego existente entre as partes.

III. Das Anotações na Carteira de Trabalho

Conforme já relatado, a Reclamante, durante o período de 10/03/2016 a 23/12/2016, laborou em favor da 1ª Reclamada na qualidade de empregado urbano, entretanto, a empregadora não procedeu às devidas anotações de admissão, função, salário e demissão na CTPS da trabalhadora.

Prevê o art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho que é dever do empregador proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho de seus empregados, sob pena de sanções a serem aplicadas pelos órgãos competentes.

Diante o exposto a Reclamante faz jus ao pedido para compelir a 1ª Reclamada a proceder às devidas anotações na CTPS da trabalhadora para constar os seguintes dados: admissão – 10/03/2016, função – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, salário – R$ 880,00; e demissão – 23/12/2016.

IV. Da Responsabilidade do Ente Público

Fundamenta-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada no fato de que esta, ao contratar cooperativas de trabalho para desempenharem atividades públicas delegadas pela Administração Pública Municipal, acaba por propiciar e facilitar a proliferação de fraudes ao vinculo de emprego entre o pseudocooperado e a sociedade cooperativa.

De fato, a responsabilidade do ente público nas hipóteses de fraude a relação de emprego gerado pelo manto das sociedades cooperativas, encontra base na culpa pela má escolha da empresa de terceirização (culpa in eligendo), e na culpa pela não fiscalização das atividades desempenhadas pela empresa prestadora dos serviços (culpa in vigilando).

É certo que a 2ª Reclamada tem o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato celebrado com a 1ª Reclamada, inclusive se esta cumpre com as normas e preceitos trabalhistas aplicados aos seus trabalhadores, conforme determina o art. 58, inciso III da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

[…]

III – fiscalizar-lhes a execução;

[…]

Prevê ainda o art. 67, § 1º da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

[…]

A inobservância dos preceitos legais acima expostos, ou seja, a falta de fiscalização por parte da 2ª Reclamada acerca da execução do contrato celebrado junto à 1ª Reclamada enseja para esta a responsabilidade subsidiaria pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela empregadora, uma vez que esta tem o dever de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a prestadora de serviços.

Ressalta-se que se houve prestação laborativa pela Reclamante em proveito do ente público municipal, deverá haver a respectiva responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas decorrentes do período da prestação de serviço (item VI da Súmula de nº. 331 do TST), sob pena de haver enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é plenamente vedado em nosso ordenamento jurídico nos termos do § 6º do art. 37 da CRFB/88 e do art. 884 do Código Civil c/c art. 8º da CLT.

Importante destacar que a respeito do tema da responsabilidade subsidiária do ente público nas hipóteses de fraude na relação de emprego por meio de cooperativas de trabalho, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sua jurisprudência dominante, entende que a Administração Pública deve responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, neste sentido encontra-se a Súmula de nº. 01 do TRT da 1ª Região, in verbis:

SÚMULA Nº 1 – COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Quando arregimenta, de forma fraudulenta, associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária direta pela prestação laboral do trabalhador, ainda que a contratação haja ocorrido com base na Lei de Licitações.

Diante o exposto, a participação da 2ª Reclamada na lide se faz necessária para a segurança do adimplemento das obrigações trabalhistas pleiteadas, motivo pelo qual a presente lide deverá prosseguir em face desta, respondendo a mesma de forma subsidiária pelo respectivo período em que o trabalhador prestou serviços em favor desta, na forma da Súmula de nº. 01 do TRT da 1ª Região.

V. Do Local da Prestação de Serviços

A Reclamante, durante todo o período laborativo, prestou serviços de Inspetora no Colégio Municipal Professor Quirino no Município de Mesquita, órgão o qual pertence a 2ª Reclamada, e que fica estabelecido no bairro Santo Elias – Mesquita, RJ.

VI. Da Jornada de Trabalho

A Reclamante, durante todo período laborativo, desempenhou a jornada de trabalho, junto as Reclamadas, de Segunda-Feira a Sexta-Feira no horário de 06h00 as 14h00, com intervalo intrajornada de 00h15min para refeição e descanso, portanto resta a ré devedora de horas extras pela supressão do horário intrajornada.

VII. Do Pagamento das Verbas Resilitórias

Conforme já relatado inicialmente, a Reclamante foi dispensada sem justo motivo em 23/12/2016, entretanto até o presente momento a mesma não recebeu os valores referentes às verbas resilitórias as quais faz jus em decorrência da dispensa sem justo motivo por parte da empregadora.

Ora, conforme o disposto na legislação e jurisprudência vigente é assegurado à trabalhadora urbana, em caso de dispensa sem justo motivo por parte do empregador, o recebimento das verbas trabalhistas pelo período laborado (saldo de salários, Férias, 13º salários e etc.), além do pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e suas consequentes projeções nas demais verbas trabalhistas ( § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Diante o exposto, reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, a trabalhadora faz jus a todas as verbas trabalhistas decorrente da dispensa imotivada praticada pela empregadora, as quais até o presente momento não foram quitadas.

VIII. Do Saldo de Salário

A Reclamante faz jus ao recebimento de saldo de salário correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.

IX. Do Aviso Prévio

A Reclamante é credora da 1ª Reclamada de Aviso Prévio, correspondente ao tempo de serviço, a serem pagos na proporção de 36 dias (art. 1º da Lei de nº. 12.506/11).

X. Das Férias

A Reclamante é credora de Férias Proporcionais, 10/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional (inciso XVII do art. 7º da CRFB/88), sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio ( § 1º do art. 487 da CLT), correspondentes ao período de 2016.

XI. Do 13º Salário

A Reclamante é credora de 13º Salário Proporcional, 11/12 avos (inciso VIII do art. 7º da CRFB/88), correspondentes ao período de 2016.

XII. Do FGTS

A Reclamante faz jus à guia de movimentação de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, as quais até o presente momento não foram entregues, correspondente a todos os depósitos efetuados em sua conta vinculada durante o período laborado junto à empregadora, acrescido de multa indenizatória de 40% sobre o montante depositado à época da dispensa ( § 1º do art. 18 da Lei nº. 8.036/90), devendo tais valores serem liberados em favor da trabalhadora na forma do inciso I do art. 20 da Lei nº. 8.036/90.

XIII. Da Penalidade dos Art. 477 da CLT

A Reclamante foi dispensada pela 1ª Reclamada em 23/12/2016, porém até a presente data, não recebeu as verbas decorrentes do destrato, incorrendo a Reclamada em mora resilitória do art. 477 da CLT, devendo ser compelida ao pagamento da multa prevista no § 8o do mesmo diploma Legal.

XIV. Da Penalidade do Art. 467 da CLT

Caso a 1ª Reclamada, ao comparecer na primeira audiência do feito, não proceder ao pagamento do montante das verbas resilitórias incontroversas, que este seja compelida a pagá-las acrescidas de multa no percentual de 50%, conforme o disposto no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.

XV. Do adicional de insalubridade

A Reclamante trabalhava realizando a limpeza de dos banheiros do colégio e demais dependências.

Mesmo com o entendimento pacífico do Colendo TST a reclamada nunca realizou o pagamento de insalubridade para a obreira, pois de acordo com a súmula 448 do TST a limpeza que era realizada pela reclamante estava nos moldes desta haja vista que em média um posto de saúde tem uma circulação de pelo menos 250 pessoas por dia o que encaixa perfeitamente no termo grande circulação.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, XXIII o que a seguir é transcrito:

“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Assim tem decidido nosso Colendo Tribunal:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO E COLETA DE LIXO EM AVIÃO. USO PÚBLICO. ITEM II DA SÚMULA 448/TST. Constatada decisão Regional prolatada com possível violação do item II da Súmula 448/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO E COLETA DE LIXO EM AVIÃO. USO PÚBLICO. ITEM II DA SÚMULA 448/TST. A higienização em banheiro de avião e a coleta de lixo se amoldam à situação descrita no item II da Súmula 448/TST, impondo o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST, Data de Julgamento: 11/02/2015)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. A atividade de limpeza de banheiros e vasos sanitários expõe o trabalhador a risco de contágio de diversas patologias, caracterizando o contato com lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.

(TRT-4, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 24/01/2013, 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO. O empregado que exerce atividade de higienização de sanitários de uso público, inclusive realizando o recolhimento do lixo produzido em tais locais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78.

(TRT-4, Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

XVI. Dos Danos Morais

Conforme já relatado, a 1ª Reclamada, durante todo período em que a Reclamante prestou serviço junto a esta, não procedeu às devidas anotações de admissão, função, salário e dispensa na CTPS da trabalhadora.

O fato da empregadora não proceder às devidas anotações na CTPS da Reclamante por si só é capaz de gerar um intenso constrangimento para a trabalhadora, pois esta passa a sofrer a angústia de saber que está desprotegida sob o ponto de vista previdenciário, além do fato da omissão patronal, em proceder às devidas anotações na CTPS de seus funcionários, caracterizar-se em crime de falsificação de documento público, na forma do § 4º do art. 297 do Código Penal, neste sentido convém ressaltar o entendimento do eminente jurista e Juiz do Trabalho Luciano Martinez, in verbis:

“Assim, o mero comportamento de não registrar (omitir o contrato de emprego) ou de anotar parcialmente a CTPS do trabalhador é suficiente para tipificar o crime de falsificação previsto no dispositivo acima transcrito. Essas ações – de natureza omissiva ou comissa – motivam também, por si próprias, a pretensão de indenização por danos de natureza moral. Enfim, o simples fato de um empregado não ter a CTPS devidamente anotada constitui fundamento para o deferimento de indenização por dano moral, caracterizado pelo constrangimento e pela angústia de saber-se desprotegido sob o ponto de vista previdenciário e de entender-se em dificuldades probatórias, enfrentadas em eventuais processos administrativos ou judiciais, por conta de capricho patronal inadmissível” (página 216, in MARTINEZ, Luciano; Curso de Direito do Trabalho, 1ª edição, editora: Saraiva, 2010).

Assim, fica evidenciado que a conduta omissiva da 1ª Reclamada em não proceder às devidas anotações na CTPS da Reclamante, além de ser tipificada como crime de falsificação de documento público e passível de sanções administrativas, gerou um intenso e profundo abalo a sua integridade moral-psicológica, tendo em vista a angustia desta em se ver desprotegida em relação aos seus benefícios previdenciários, devendo a empregadora ser compelida a indenizar a trabalhadora por tais males sofridos.

Diante o exposto, é fato que a Reclamante teve a sua honra e integridade moral-psicológica lesado em decorrência das atitudes ilícitas perpetradas pela 1ª Reclamada, sendo a conduta desta fundamental para ocorrência de tais males, motivo pelo qual deverá à empregadora indenizar a trabalhadora pelos danos morais sofridos, por ser medida de Direito e salutar Justiça!

DO PEDIDO

Isto posto, é a presente para requerer:

a) A concessão da gratuidade de justiça para isentar a Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) A procedência do pedido para que seja declarada nula a relação de trabalho cooperado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, na forma do art. 9º da CLT;

c) O reconhecimento do vínculo de emprego urbano entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, devendo a empregadora ser compelida a cumprir com todas as obrigações legais decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.

d) Sendo reconhecido o vínculo de emprego, que a 1ª Reclamada seja compelida a proceder às devidas anotações na CTPS da Reclamante, para constar os seguintes dados:

· Admissão: 10/03/2015.

· Função: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.

· Salário: R$ 880,00.

· Demissão: 23/12/2016.

e) Saldo de Salário correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016;

f) Aviso Prévio, indenizado, correspondente ao tempo de serviço, a serem pagos na proporção de 30 dias;

g) Férias Proporcionais, 10/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, correspondentes ao período de 2015;

h) 13º Salário Proporcional, 10/12 avos, correspondentes ao período de 2016;

i) Horas extras e seus reflexos por todo o período pela supressão do horário intrajornada;

j) Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo pacto laboral, bem como, seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias, sem exceção de nenhuma, vide fundamentação constante da presente;

k) Guias de movimentação de FGTS, com todos os recolhimentos efetuados sob depósito em conta individualizada da Reclamante, apurando-se o QUANTUM, acrescidos ao final de 40% de indenização rescisória, liberando na forma do Cód.01;

l) Tradição das guias de Comunicação de Dispensa – CD/SD, sob pena de indenização a título de perdas e danos a ser paga pela empregadora, na forma do item II da Súmula de nº. 389 do TST;

m) Multa prevista no art. 477 da CLT;

n) Multa prevista do art. 467 da CLT em sua nova redação;

o) A procedência do pedido para compelir a 1ª Reclamada a pagar o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a Reclamante, a título de indenização por Danos Morais;

p) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 20 do CPC;

q) A condenação subsidiária da 2ª Reclamada nas obrigações inadimplidas pela 1ª Reclamada, na forma da Súmula de nº. 01 do TRT da 1ª Região;

r) Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença;

s) Correção monetária e juros moratórios das verbas trabalhistas pleiteadas, decorrentes da condenação das Reclamadas.

Igualmente, requer a V. Exª que se digne mandar notificar as Reclamadas na pessoa de seus representantes Legais para, querendo, contestarem a presente em todos os seus termos, sob pena de revelia e confissão e, ao final sejam condenadas a satisfazer o pedido in totum, acrescidos de juros, correção monetária, custas e sucumbência.

Protesta por todos os meios de provas permitidas em direito, especialmente documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das Reclamadas sob pena de confissão, para ao final ser julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando as Reclamadas aos pedidos principais, acrescidos de juros e correção monetária incidente.

Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do rito processual, o valor de R$ 40.000,00.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,


B

OAB/

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