PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E/OU PESQUISA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

, brasileira, , estudante, inscrita no RG sob o nº e no CPF sob o nº , residente e domiciliada na , por meio de sua advogada , brasileira, , advogada inscrita na , e- mail , com escritório profissional sito à bairro de Fátima em Teresina/PI, onde recebem as devidas intimações e notificações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR

contra ato ilegal e abusivo perpetrado pelas seguintes Autoridades Coatoras:

PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, i nscrita no CNPJ de nº , com sede na SBS CEP , em Brasília, Estado do Distrito Federal, podendo ser citada na CEP , nesta Capital;

PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, vinculado ao FNDE, autarquia federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, inscrito no CNPJ de nº , com endereço no Setor Bancário Sul, CEP: ;

GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA – , Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , situada à -230

REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI , Sociedade Empresária Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 21.909.778/0001 – 98, situado à , Teresina/PI, conforme os seguintes argumentos de fato e de direito:

1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA

Trata-se o presente remédio constitucional de mandado de segurança para atacar ato ilegal que viola direito líquido e certo perpetrado pelas Autoridades coatoras elencadas no preâmbulo do presente petitório, tudo em conformidade com o previsto no artigo inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, adiante transcrito:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Por ser mandado de segurança interposto contra ato perpetrado por Empresa Pública Federal (Caixa Econômica) e por Instituições de Ensino Superior, não há qualquer dúvida sobre ser da Justiça Federal a competência para julgamento desta contenda.

2. DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme previsão contida no artigo 23, da Lei 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), o prazo decadencial para impetração do referido remédio constitucional é de 120 (cento e vinte dias) a contar da ciência, pelo interessado, do ato impugnado:

“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

O presente remédio tem como objeto atos praticados no mês de maio de 2021 , ou seja, dentro do prazo decadencial previsto em lei, não se podendo falar em decadência do direito ora em questão.

3. DOS FATOS

A autora ingressou, por meio de vestibular, no Curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA – , conseguindo o seu custeio pelo financiamento estudantil, haja a vista ter obtido nota suficiente no ENEM para comtemplar uma vaga do FIES para medicina na instituição de ensino ora impetrada, firmando o contrato de financiamento estudantil conforme os documentos acostados aos autos.

A aluna foi aprovada no vestibular para medicina 2021.2 na UNINOVAFAPI de acordo com a lista dos aprovados anexa ao processo, motivando sua transferência de instituições de ensino sem mudança de curso e, consequentemente, sem aumento no limite global de crédito, da para a UNINOVAFAPI, conforme “print” da tela do SIFESWEB.

A parte impetrante não possui condições de cursar medicina na Instituição de Ensino para qual foi aprovada , senão através da determinação judicial da sua matrícula e da transferência de seu financiamento do curso de medicina para o curso de medicina UNINOVAFAPI, uma vez que logrou êxito no teste seletivo de 2021.2, garantindo sua vaga.

Para a surpresa da autora, ao fazer sua solicitação de transferência, o site do FIES automaticamente negou o pedido de transferencia de instituições alegando que a nota da aluna não era suficiente para que a mesma pudesse realizar a transferência pretendida (print do SIFES WEB anexo ao processo).

Acontece que, após ser impedida de realizar a transferência pelo site, a parte impetrante ligou para a faculdade solicitando informações a respeito da transferência de medicina para medicina para o semestre de 2021.2, ocasião em que a pessoa responsável pelo setor do FIES falou abertamente que a quantidade de vagas de FIES é ilimitada , bastando, para tanto que a aluna efetivasse a sua matrícula e só depois passasse a resolver sobre a transferência (áudios e vídeos acostados aos autos).

Por não ter condições de matricular-se em medicina somando tudo isso ao fato de de ter para si uma vaga de FIES para medicina na obtida através de sua nota do ENEM, a parte autora resolveu impetrar o presente mandando de segurança com o objetivo de se garantir o seu direito fundamental à educação, onde petende a matrícula em medicina por meio do financiamento estudantil e a transferência do fies do curso de medicina de 2020.2 para o curso de medicina 2021.2 , em fiel cumprimento ao disposto na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, bem como na Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, ambas do MEC, buscando que a parte Impetrante possa matricular- se e cursar medicina junto à Instituição, ambos por meio do Financiamento Estudantil.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – PORTARIAS 25 E 209, DO MEC

O Financiamento Estudantil por meio do FIES é regulamentado por Portarias Normativas expedidas pelo MEC, em especial as de números 25/2011 e 209/2018 acostadas a esta inicial.

No tocante à Portaria 25/2011 , estabeleceu-se que o aluno beneficiado pelo FIES poderá realizar a transferência de curso, para a mesma instituição de Ensino ou para outra, sem qualquer prejuízo ao Financiamento Estudantil, senão vejamos:

Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.

Art. O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.

Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento , desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:

I – Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; II- Esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.

Uma vez desejando transferir seu curso e, também, o seu financiamento, o aluno deverá cumprir todos os procedimentos necessários junto ao SISFIES, bem como junto à instituição de origem e de destino. A parte impetrante apesar de cumprir todos os requisitos para obter a transferência do financiamento para o curso de Medicina, foi surpreendida com o sistema da CAIXA que a impediu de proceder com o processo de transferência.

O procedimento de transferência do FIES também está previsto no contrato firmado entre a parte Impetrante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acostado a esta inicial:

Ainda sobre transferência de Financiamento Estudantil, Portaria no 209, de 07 de março de 2018, prevê as hipóteses do aditamento em contratos de financiamento, senão vejamos:

Art. 61. Os contratos de financiamento na modalidade fies serão aditados sob a modalidade simplificado ou não simplificado.

§ 1º As modalidades de aditamento de que trata o caput terão por escopo:

I – Simplificado :

a) renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria;

b) renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade, definida no momento da contratação, considerado o índice de reajuste, nos termos do § 1º do art. 58 desta Portaria, e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;

c) transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global;

d) suspensão do período de utilização do financiamento;

e) dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento;

f) majoração da coparticipação do estudante no contrato de financiamento;

II – Não Simplificado :

a) alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do (s) fiador (es) do financiamento;

b) substituição ou a exclusão de fiador (es) do contrato de financiamento;

c) inclusão de fiador (es) no contrato de financiamento;

d) alteração da renda do (s) fiador (es) do financiamento;

e) acréscimo no valor do limite de crédito

global do contrato de financiamento;

f) transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de conclusão do curso;

g) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato;

h) o encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento;

i) a alteração da modalidade de garantia.

(…)

Art. 67. Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

Observa-se, claramente, ao aluno com financiamento de curso pelo FIES, é garantido, por lei e por contrato, a mudança de INSTITUIÇÃO sem perder o mencionado benefício. Além disso, resta claro que – para fins do FIES– mudar de instituição de ensino não é considerado transferencia, acarretando na não aplicabilidade da portaria normativa 535 de 2020 , pois no tocante à Portaria 25/2011 , estabeleceu-se que o aluno beneficiado pelo FIES poderá realizar a transferência de curso, para a mesma instituição de Ensino ou para outra, sem qualquer prejuízo ao Financiamento Estudantil , senão vejamos:

Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.

Art. O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. (…)

Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento , desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:

I – Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; II- Esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.

Diante disso, uma vez cumpridos os requisitos legais e contratuais para que haja a transferência da instituição e do financiamento do FIES, caberá a Instituições de Ensino de origem e de destino, tão somente cumprir o disposto nas Portarias Normativas do MEC, em especial as de números 25/2011 e 209/2018.

In casu, a parte Impetrante tentou realizar todos os procedimentos juntos ao SISFES para que pudesse transferir seu financiamento de medicina para o curso de medicina mudando apenas de insituição de ensino (conforme os documentos acostados na inicial), mas foi surpreendida com o sistema impedindo tal procedimento e, logo depois, com a exigência da faculdade alegando que a aluna deveria, primeiramente, matricular-se para só depois realizar a trasnferência, sem nenhuma garantia de que a transferencia do financiamento estudantil fosse efetivamente dar certo.

Sobre o tema, as decisões judiciais encontram firme e garantem a transferência do Financiamento Estudantil caso o aluno solicite, dando primazia ao direito constitucional à educação, ao ensino e ao princípio da isonomia:

ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – TRANSFERÊNCIA DO ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES PARA OUTRA UNIDADE –

PREVISÃO CONTRATUAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO – PRIMAZIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO E A FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A cláusula 17a, inciso II, do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior prevê a possibilidade de transferência para outra Instituição de Ensino.

2. Ainda que o requerimento administrativo de transferência tenha sido formulado a destempo, não há como negar a pretensão do estudante/autor, tendo em vista a primazia constitucional do direito à educação e a finalidade social do aludido financiamento.

3. Irrelevante para o julgamento deste recurso a alegação de fraude ou ato ilícito cometido pelo autor considerando que o presente feito tem por objetivo apenas viabilizar a transferência do financiamento, não contemplando eventual ressarcimento das mensalidades pagas pelo próprio estudante ou os valores de financiamento já repassados à instituição educacional.

4. Recurso de apelação improvido (TRF-3 – Ap: 00087496720134036131 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 20/06/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial DATA:19/07/2018).

Assim, faz-se necessária a impetração da presente ordem de mandado de segurança para que sejam as Autoridades Coatoras compelidas judicialmente a cumprirem as Portarias do MEC, permitindo que a parte impetrante se matricule e curse medicina junto à faculdadedade uninovafapi , sendo desarrazoada qualquer medida que lhe permita o acesso ao curso que tem vocação.

4.2. DO CONTRATO DE FIES FIRMADO – DO ATO JURÍDICO PERFEITO – DA INAPLICABILIDADE DE NOVAS REGRAS QUE CRIAM ÓBICES AO ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO

A Impetrante, uma vez tenha obtido o Financiamento Estudantil – FIES, gera o direito subjetivo ao mesmo, ou seja, estão amparados pela garantia constitucional do direito adquirido no art. , XXXVI, da Constituição Federal. Neste sentido, leciona Marcelo Novelino (2017, p.402):

Os direitos adquiridos são direitos subjetivos consolidados no patrimônio de um indivíduo, e que podem ter como fundamento uma normal legal ou constitucional.

É controversa na doutrina brasileira a exata definição de direito adquirido. Portanto, para tentar solucionar a questão a luz de cada caso concreto, a doutrina trouxe a seguinte questão: “deve-se perguntar: teria sentido esta norma sem caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela?”. Sendo a resposta negativa, estaremos diante de um direito adquirido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO.TRANSFERÊNCIA. 1. Deve ser privilegiado o direito à educação, garantido constitucionalmente, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade precípua é a de facilitar o acesso de alunos carentes à educação de nível superior, viabilizando a formação profissional daqueles que não lograram êxito em ingressar em Universidades Públicas. 2. É indiscutível o prejuízo que pode advir à Parte Impetrante em razão do não aditamento do contrato ora em discussão, pois poderia levar ao trancamento do curso superior por falta de condições financeiras de adimplemento. 3. Mantida a concessão de segurança.(TRF-4-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50010482020174047127 RS 5001048-20.2017.4.04.7127, Relator: LUÍS ALBERTO;AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento:04/04/2018, QUARTA TURMA)

Importante ainda ressaltar que a candidata firmou contrato de FIES quando as portarias 25 e 209, do MEC, eram vigentes conforme anexadas a esta inicial . É por este motivo que a CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA do referido negócio jurídico possui clara menção de que o financiamento pode ser transferido tanto entre IES, senão vejamos:

Umas das possíveis justificativas ao fato de que os Impetrantes não tenham conseguido realizar o procedimento de transferência de FIES por meio do site SIFIES poderia ser o advento da portaria normativa 535, de 12 de junho de 2020 , que passou a exigir nota mínima de ENEM.

No entanto, essa portaria só deve ser utilizada, quando se trata de transferências de financiamento estudantil dentro de uma mesma instituição de ensino.

No caso em tela, a celebração do Contrato de Abertura de Crédito com recursos do FIES, por parte do autor, se deu no segundo semestre de 2020 , como se extrai do instrumento juntado (contrato do FIES) no qual percebe-se que é expressamente permitida a transferência, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino esteja cumprindo os seguintes requisitos (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU DE IES, Parágrafo Segundo):

I – esteja com a adesão ao FIES vigente e regular;

II – O curso de destino possua avaliação positiva nos processos

conduzis pelo MEC na forma do regulamento do FIES;

III – O curso destino possua informações no FiesOferta para o semestre

de referência da transferência.

Como se verifica, o “print” de tela juntado relativo à negativa no sítio eletrônico, o único impedimento para a transferência da requerente se dá em virtude de sua Nota obtida no ENEM ter sido inferior à Nota do curso/turno para o FIES junto à instituição de ensino, requisito estabelecido pela Portaria nº 535/2020, inaplicável ao postulante.

A inaplicabilidade se dá pelo fato de que a Portaria nº 535/2020 se refere à transferência de curso realizada dentro de uma mesma instituição de ensino, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies, e se limitou a alterar a Portaria nº 209/2018.

O referido ato normativo não interfere na aplicação da Portaria nº 25/2011 referente à transferência entre instituição de ensino superior e cursos distintos, motivo pelo qual, cumpridos os demais requisitos, possue a postulante o direito da transferência a ser realizada com base no referido ato normativo.

Aliás, a própria Justiça Federal Seção Piauí já sentenciou favorável em casos similares ao tratado no presente agravo de instrumento (decisões de 2021 anexas ao processo). Além disso, o próprio tribunal regional federal da 1a região vem entendendo pela possibilidade de transferência de financiamento estudantil seja de cursos distintos ou de instituições distintas, onde a nota de corte só poderá ser parâmetro de pedido de transferência de financiamento estudantil se estivermos tratando de pedido dentro da mesma instituição de ensino, o que não é o caso.

Permitir aplicação dessa nova regra estabelecida pela Portaria 535/2020 ao aditamento de contratos de financiamento estudantil já celebrados possibilita sua rescisão unilateral pelo MEC, em relação a estudantes já habilitados que não fazem parte da mesma instituição de ensino. A norma, se nao for aplicada como debe ser, acaba por criar nova hipótese de encerramento do FIES.

Dessa maneira, a aplicação da norma configura quebra de contrato preliminar que decorre do contrato de financiamento estudantil e cujo objeto constitui precisamente os futuros aditamentos ao instrumento. Ao impedir aqueles que porventura não atendam às novas exigências de aditar contratos de financiamento validamente formados, a norma viola a proteção do ato jurídico perfeito.

Por conseguinte, o acesso ao financiamento promovido pelo FIES deve ser considerado direito adquirido (na verdade, tratar-se-ia antes de ato jurídico perfeito) com aprovação do pedido e celebração do contrato, o que decerto vai muito além do atingimento, pelo estudante, das metas indicadas pela Portaria 535/2020.

Qualifica-se como ato jurídico perfeito o contrato de financiamento apto a produzir efeitos. Para tanto, deverão ser observadas as etapas que o precedem, de modo que não há direito adquirido a obtenção de financiamento tão só pela realização da prova do ENEM. O ajuste negocial validamente celebrado entre as partes é o contrato, ao qual se aplica o ordenamento normativo vigente na época de sua estipulação. No tocante ao regramento imposto a contratos celebrados, o Supremo Tribunal Federal possui precedente específico:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CADERNETA DE POUPANÇA – CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO – ATO JURÍDICO PERFEITO – INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL – CF/88, ART. 5o , XXXVI – INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL – RECURSO IMPROVIDO. – Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o , XXXVI, da Constituição da Republica. Doutrina e precedentes. – A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes.

(STF. Segunda Turma. Embargos de declaração no agravo de instrumento . Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 19/11/2002, un. DJ, 19 dez. 2002.)

Corretamente adverte o Ministro CELSO DE MELLO: “as consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação” 1 . Contratos ajustados entre estudantes e o FIES, por meio do agente financeiro, regem-se pelas condições e exigências existentes ao tempo de sua pactuação .

A aluna não pode ser impedida de transferir o financiamento estudantil de medicina para medicina, haja vista estar diante de duas instituições de ensino diferentes ora impetradas, situação em que não cabe a aplicabilidade da portaria 535 de 2020, posto que essa norma só é cabível para pedidos de transferência feitos dentro da mesma instituição.

Poder-se-ia fazer exercício mental para talvez mais bem compreender a mudança prevista na portaria. Imagine-se que o Poder Executivo federal mantivesse programa de concessão de bolsas integrais para o ensino superior a todos os alunos, independentemente de desempenho mínimo no ensino médio, e que, a certa altura, por motivação pedagógica ou financeira, deliberasse passar a concedê-las apenas a estudantes que houvessem obtido média global no ensino médio equivalente a 70% da nota máxima. Não poderia essa condição ser imposta de imediato, mesmo para estudantes que ainda cursassem o ensino médio naquela altura? A resposta parece positiva, uma vez que os interessados ainda não beneficiários da bolsa não teriam direito adquirido a ela, mas apenas expectativa. Situação análoga ocorre no caso. Se o MEC deliberou tornar mais rigorosas as condições transferências ao FIES (agora com exigência de desempenho mínimo no ENEM), nada impede que o faça em relação a contratos de financiamento ainda não formados, pois não há ato jurídico perfeito, muito menos direito adquirido.

Em suma, o novo regramento imposto pela Portaria nº 535/2020 se

refere à transferência de curso realizada dentro de uma mesma instituição de ensino,

apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies, e se limitou a alterar a

Portaria nº 209/2018. Vejamos:

A Lei nº 10.260/01 dispõe do FIES, destacando seguinte:

§ 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: (…)

II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;

No exercício da sua competência, o MEC editou a Portaria nº 25 de 22

de dezembro de 2011 que, ao dispor sobre transferência integral de curso e de instituição

de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento

Estudantil ( FIES), assim previu:

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: (…)

III – transferência de instituição de ensino – transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES;

Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.

(…)

Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:

I – esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES;

II – esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.

Art. A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino.

§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado.

§ 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência.

Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão:

I – validar a solicitação, caso as informações registradas no SisFIES e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011; ou

II – reabrir a solicitação para correção pelo estudante, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no SisFIES e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III – rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.

Excelência, o caso em tela se encaixa aos moldes da questão supracitada. De que adianta a Impetrante ser beneficiária do FIES se o perder em caso de transferência, ou seja, a norma perde o sentido – que no caso da norma do FIES seu sentido é de garantir a educação superior a aqueles que não possuem condições de pagar uma faculdade privada -, pois não poderá continuar cursando ensino superior. tratando-se de manter a segurança jurídica e respeitar o ato jurídico perfeito entabulado entre as partes.

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA EDUCAÇÃO E DA LEGALIDADE

É de se destacar ainda que o caso da parte Impetrante não possui amparo não só nas portarias do MEC, mas também em diversos direitos e princípios fundamentais. A educação é um dos pilares da nossa Constituição e corrobora com o princípio da dignidade da pessoa humana, assim sendo, não há como falar em boa-fé e em direitos humanos.

Inicialmente, a Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. , III, CRFB/1988). De tal fundamento, pode-se extrair todos os demais princípios constitucionais, como os princípios da legalidade, da educação e etc.

O princípio da legalidade , previsto no artigo , inciso II, da CRFB/1988, prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, se a lei não proíbe uma conduta, não há de se falar em impedimento ao particular. Pois bem, no caso em análise, a transferência do financiamento do FIES para seus beneficiários além de permitida por lei, é regulamentada. Qual seria então a justificativa das Autoridades Coatoras em criar empecilhos em cumprir a lei?

Quanto ao princípio da educação , a Constituição Federal, por diversas vezes, tratou de tratá-la como prioridade, sendo considerada direito social (art. , CRFB/1988), devendo a União proporcionar meios para seu acesso (art. 23, V, CRFB/1988) e a considerando como “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”(art. 205, CRFB/1988).

Justamente em busca de propiciar a educação para todos que o FIES foi introduzido como benefício aos estudantes brasileiros, propiciando a redução gradativa das desigualdades sociais que afligem a sociedade.

Excelência, não é segredo para ninguém que o curso de medicina é um dos mais caros e, portanto, um dos que mais conglomera estudantes das altas classes econômicas, ficando os estudantes de baixa renda, como é o caso da parte Impetrante, refém da concessão do benefício do FIES para que possam concluir seus estudos. É, por este motivo, que se busca a concessão da presente ordem: para que as finalidades constitucionais de acesso à educação para todos sem qualquer distinção de classe, seja garantida por meio judicial.

Da mesma forma que a constituição ampara o direito da parte Impetrante, a legislação infraconstitucional permite que se observe, com clareza, a imperiosa necessidade de se conceder a presente ordem.

A parte Impetrante firmou contrato de financiamento estudantil de boa- fé, anuindo com todas as suas cláusulas contratuais e, uma delas, é permitindo que haja a transferência do financiamento, desde que cumpridas todos os procedimentos legais. A parte impetrante, portanto, agiu de boa-fé , ao decidir fazer outro curso e buscar os meios administrativos para regularizar o financiamento do curso de medicina por meio do FIES. No entanto, as Autoridades Coatoras criam óbices aos Impetrantes no momento de abrir procedimento administrativo de transferência de FIES.

Assim, Excelência, observa-se que a parte Impetrante agiu de inteira boa-fé, buscando os meios administrativos para que pudesse transferir o financiamento estudantil para cursar medicina, mas esbarrou no ato ilegal das Autoridades Coatoras, que além de agirem de má-fé, ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da educação. É por este motivo que se busca a concessão da presente ordem para que o contrato firmado entre as partes seja válido e que as transferências de financiamento sejam efetivadas!

4.5. AFRONTA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO

O conceito de educação, como lembra o Ministro CELSO DE MELLO, “é mais compreensivo e abrangente [do] que o de mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.” 2

A ordem constitucional vigente resguarda o direito à educação como direito fundamental. INGO WOLFGANG SARLET, após referir-se à doutrina tedesca e a J.

J. GOMES CANOTILHO (os quais, em certa medida, reconhecem o direito de acesso a ensino universitário como direito subjetivo destinado a assegurar, entre outros direitos

2 MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 533.

fundamentais, liberdade de escolha de profissão), posiciona-se acerca do direito de

acesso ao ensino superior:

[…] No caso do ensino superior, a despeito de ausência de previsão expressa na Constituição Federal l, mas em sintonia com o dever de progressiva realização dos direitos sociais, econômicos e culturais, dentre outros argumentos, é possível sustentar, além do direito subjetivo de igual acesso às vagas já disponibilizadas, um dever constitucional de progressiva criação de cursos e vagas ou da criação de outros meios de acesso efetivo ou da criação de outros meios de acesso efetivo ao ensino superior, como dá conta, por exemplo, considerando o seu impacto positivo em termos quantitativos e qualitativos, a experiência com o ProUni (Programa Universidade para Todos). 3

Consagração do direito à educação como direito fundamental foi, em diversas oportunidades, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis exemplos de julgados que o refletem:

EDUCAÇÃO – DIREITO FUNDAMENTAL – ARTIGOS 206, INCISO IV, E 208, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENSINO PROFISSIONALIZANTE – ESTADO – ALIMENTAÇÃO – COBRANÇA –

IMPROPRIEDADE. Ante o teor dos artigos 206, inciso IV, e 208, inciso VI, da Carta de 1988, descabe a instituição pública de ensino profissionalizante a cobrança de anuidade relativa à alimentação. 4

Agravo regimental no agravo de instrumento. Acesso à educação. Direito fundamental. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. 1. A educação é direito fundamental do cidadão, assegurada pela Constituição da Republica, e deve não apenas ser preservada, mas, também, fomentada pelo Poder Público e pela sociedade, configurando a omissão estatal no cumprimento desse mister um comportamento que deve ser repelido pelo Poder Judiciário. 2. O Poder Judiciário

3 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito

Constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 611-613.

4 STF. Primeira Turma. Recurso extraordinário . Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, 25/2/2014, un.

DJe 62, 27 de mar. 2014.

pode efetuar o controle judicial dos atos administrativos quando ilegais ou abusivos. 3. Agravo regimental não provido. 5

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA – LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC No 53/2006)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO ( CF, ART. 211, § 2 o)- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO […]. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. […] DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. – […]. A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais ( CF, art. 1o , III, e art. 3o , III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de

5 STF. Primeira Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento . Rel.: Min. DIAS

TOFFOLI. 20/3/2012, unânime. DJe 88, 4 maio 2012.

garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. […]. 6

A Portaria MEC 535/2020, se nao interpretada de forma correta, em última análise, gera restrição indevida de acesso ao ensino superior , ao impedir o prosseguimento, por aditamento, de contratos de financiamento vigentes. Com isso, reduz o número de estudantes financiados, que se verão impedidos de prosseguir em seus cursos por impossibilidade econômica de suportar os custos das mensalidades.

Impor-lhes cumprimento de requisito contratual não previsto quando da formação do contrato de financiamento, atenta contra a própria finalidade global do FIES, que é permitir acesso ao ensino superior – e, obviamente, conclusão do curso -, precisamente para que os estudantes possam capacitar-se e obter trabalho que lhes permita pagar a dívida para com o fundo. O Estado atraiu grandes contingentes de estudantes a candidatar-se a esses financiamentos, de maneira que parece contrário ao crédito que deve merecer a administração pública e à proteção constitucional da confiança que o MEC, para contratos em andamento, altere as

6 STF. Segunda Turma. AgR no RE com agravo . Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 23/8/2011, un.

DJe 177, 14 set. 2012.

condições de sua renovação e colha de surpresa os financiados, que se verão impedidos de continuar seus estudos. Com essa restrição indevida, a norma ministerial tolhe de forma ilegítima o acesso eficiente ao ensino superior, pois para cumprimento dessa garantia constitucional parece necessário não apenas o estímulo ao ingresso na educação superior, mas a possibilidade de que esses estudos sejam concluídos.

Nessa perspectiva, os atos atacados transgredem, também, o art. 208, V, da Constituição da Republica.

5. DO PEDIDO DE LIMINAR

A parte Impetrante busca realizar todos os procedimentos necessários para que conseguisse, administrativamente, A MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA NA FACULDADE UNINOVAFAPI ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E A TRANSFERÊNCIA DO SEU FINANCIAMENTO DE MEDICINA PARA MEDICINA, mas não obteve êxito.

A parte Impetrante pugna pela concessão de liminar , antes mesmo da oitiva dos Impetrados, para determinar a sua matrícula e a transferência do financiamento para o curso de interesse (medicina) , conforme previsão contratual e legal, com garantia da matrícula junto ao curso de Medicina para o período 2021.2.

Presente está o perigo da demora (o período letivo 2021.2 vai iniciar, Dessa forma, a candidata corre o risco de perder o seu direito à matrícula no curso de medicina através de seu financiamento estudantil já conquistado na IES de origem da cidade de Sobral/CE. A fumaça do bom direito (o contrato de FIES e as portarias normativas 25/2011 e 209/2018, do MEC, garantem à parte Impetrante, o direito de transferir o financiamento do FIES após realizados os procedimentos junto ao FIES, à CAIXA e às Instituições de Ensino), sem prejuízo da quantidade de vagas ditas ilimitadas pela própria responsável pelo setor do financiamento estudantil da faculdade uninovafapi.

Presente ainda o risco ao Autor , caso perca a possibilidade de realizar a transferência de instituição de ensino ora pretendida, haja vista ter direito (foi aprovada no vestibular da uninovafapi – lista de aprovados anexas) e ter sido contemplada para receber o FIES, deixando claro que está em situação financeira de hipossuficiência. Assim é que, sem a transferência da instituição de ensino juntamente com o financiamento estudantil, será impedida de acessar seu direito fundamental à educação, que é dever da sociedade e do Estado.

Deixar de determinar a imediata transferência do financiamento estudantil da parte Impetrante implicará interrupção do seu curso superior, comprometendo direito social educação inalienável.

Dessa forma, requer de Vossa Excelência o deferimento da segurança, LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, em conformidade com o art. , III, da Lei no 12.016/2009, determinando-se aos Impetrados (CAIXA e IES) que procedam à MATRÍCULA DA ALUNA EM MEDICINA – haja vista a sua aprovação no vestibular – E A TRANSFERÊNCIA DO FIES EM MEDICINA PARA MEDICINA da parte Impetrante, tendo por destino financiar integralmente o Curso de Medicina na instituição para qual foi aprovada demandada para o semestre 2021.2 em diante, tudo em conformidade com o previsto na legislação vigente à época da celebração contratual do FIES, em especial as Portarias Normativas 25 e 209, do MEC, deixando de aplicar à Impetrante qualquer óbice legal ou administrativo criado, haja vista estar buscando aquilo que lhe é de pleno direito.

6. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer-se:

a) o deferimento da segurança, LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, em conformidade com o art. , III, da Lei no 12.016/2009, determinando-se aos Impetrados (CAIXA e IES) que procedam à MATRÍCULA DA ALUNA EM MEDICINA – haja vista a sua aprovação no vestibular – E A TRANSFERÊNCIA DO FIES EM MEDICINA PARA MEDICINA (uma vez que possui FIES MEDICINA NA DE SOBRAL/CE) tudo em conformidade com o previsto na legislação vigente à época da celebração contratual do FIES, em especial as Portarias Normativas 25 e 209, do MEC, realizando o acréscimo do limite global do financiamento. Deixando de aplicar aos Impetrantes qualquer óbice legal ou administrativo criado em data posterior ao contrato de FIES;

b) NO MÉRITO, que seja a medida liminar confirmada, julgando

integralmente procedente a presente ordem de mandado de segurança, garantindo, em definitivo, o direito da parte Impetrante em ter sua matrícula realizada por meio do financiamento estudantil no curso medicina na FACULDADE UNINOVAFAPI sem qualquer impedimento por parte dos Impetrados;

c) a concessão da gratuidade da justiça, por ser a parte

Impetrante hipossuficiente, com fundamento no artigo 98, §§ 3º e , ambos do Código de Processo Civil;

d) a notificação das autoridades coatoras para que prestem as

informações que entenderem necessárias, bem como a notificação dos Órgãos aos quais as autoridades se encontram vinculadas, para que tomem ciência das negativas ora questionadas;

e) seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial

da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito;

f) a oitiva do Ministério Público Federal para, querendo,

apresente parecer na qualidade de custos legis ;

g) a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar ou

da decisão determinada no presente remédio constitucional no valor de por dia de descumprimento da ordem judicial emanada e

h) que todas as intimações sejam realizadas em nome da

advogada , inscrito na , sob pena de nulidade e

i) a tramitação com prioridade, consoante art. 20 da Lei no

12.016/2009.

Protesta provar o alegado por meio das provas pré-constituídas acostadas à presente inicial.

Dá-se à causa o valor de , para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

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