PETIÇÃO INICIAL- AÇÃO TRANPORTE AÉREO LATAM AIRLINES GROUP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA/ES.

, Brasileiro (a), Casado (a), Desenvolvedor de Softwares, portador do (a) Cédula de Identidade de nº e inscrito no CPF sob o nº , endereço eletrônico e , Brasileiro (a), Casado (a), Auxiliar de logística, portador do (a) Cédula de Identidade de nº e inscrito no CPF sob o nº , endereço eletrônico , ambos residentes e domiciliados na -268, vem, respeitosamente, por seus advogados in fine assinados, devidamente constituídos e qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório na CEP: , para onde deverão ser endereçadas as intimações ou notificações, bem como requerer que todas as publicações sejam efetuadas em nome do Dr. , , propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP: , pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor.

1 SUMÁRIO

2 SÍNTESE DA DEMANDA ……………………………………………………. 2 3 MÉRITO ………………………………………………………………………. 8 3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A CONVENÇÃO DE MONTREAL ……. 8 3.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ………………………………….. 10 3.3.DA RESPONSABILIDADE CIVIL …………………………………………. 11 3.4.DOS DANOS MATERIAIS ………………………………………………… 14 3.5.DOS DANOS MORAIS …………………………………………………….. 15 4. REQUERIMENTOS ………………………………………………………….. 19

2 SÍNTESE DA DEMANDA

1. A parte autora adquiriu passagem aérea da

empresa requerida que contemplava o trecho de CANCÚN – MÉXICO (MEX) – SÃO PAULO (GRU) – VITÓRIA (VIX), com partida na forma como contratado abaixo:

2. Os autores, então, se deslocaram ao aeroporto de

Cancún, todavia, foram surpresados com a alteração unilateral e injustificada de voo. O voo adquirido pelos autores de nº 7221, na verdade foi alterado pela requerida para o de nº 2379, como faz prova o cartão de bordo abaixo:

3. Ocorre que, após horas de espera no aeroporto, a

parte autora foi surpreendida por uma evidente falha na prestação de serviço da ré, uma vez que foi informada de que o voo havia sido cancelado:

4. Insta mencionar que os autores não foram

previamente informados acerca da alteração unilateral de voo e o cancelamento realizado pela requerida. Verifica-se, deste modo, gravíssima falha no dever de informação que deveria ser cumprido pela requerida.

5. Ante a alteração unilateral, o cancelamento de

voo, arbitrariedade e completo descaso da empresa requerida, os autores apenas chegaram em Vitória no dia 03/11/2020, ou seja, 2 (dois) dias após o previsto , uma vez que se viram obrigados a adquirir novas passagens aéreas para que pudessem chegar ao seu destino:

6. É indispensável para a compreensão da gravidade

da questão analisada o fato de a companhia aérea não ter, ao menos, oferecido a possibilidade de embarque em outra companhia aérea, bem como não ter ofertado assistência material com hospedagem, alimentação e deslocamento, conforme determinado na Resolução 400 da ANAC.

7. Sendo assim, a autora teve que arcar com gasto

indevido referente às novas passagens, bem como gastos com alimentação e hospedagem, no valor total de :

8. Em sua verdade, os autores foram tratados com

extremo descaso, tendo em vista que compraram passagem de voo que nunca fora programado pela requerida.

9. Vejamos a prova de que o voo originalmente

contratado, nº 7221, NÃO ESTAVA PROGRAMADO PARA SER REALIZADO (ou seja, desde a venda da passagem, a empresa tinha ciência de que o contrato seria descumprido):

10. Logo, é evidente a má-fé da empresa ré que

COMERCIALIZOU VOO INEXISTENTE , ou seja, já possuía prévia ciência de que o contrato de prestação de serviço de transporte aéreo seria DESCUMPRIDO!

11. E não há que se falar em crise instaurada pelo

COVID, tendo em vista que, se NÃO HAVIA PREVISÃO DE REALIZAR O VOO, não deveria sequer estar disponível para venda no site da empresa ré. Os autores apenas conseguiram comprar (fechar o contrato de serviço), porque havia disponibilidade no site da ré para compra.

12. Assim, a parte do contrato de prestação de serviço

de transporte aéreo foi devidamente cumprida pelos autores, qual seja o PAGAMENTO , porém, em evidente MÁ-FÉ A RÉ COMERCIALIZOU VOO QUE SABIA PREVIAMENTE QUE NÃO IRIA CUMPRIR , pois sequer estava previsto.

13. Ademais, não há que se alegarem problemas da

infraestrutura aeroportuária, para não cumprir com o transporte aéreo contratado, porque eventuais dificuldades operacionais encontradas pela requerida, integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor.

14. Deste modo, os autores, que haviam comprado

passagem com a intenção de chegar ao destino no dia 01/11/2020 às 7h, na verdade, chegaram ao destino no dia 03/11/2020 às 08h28, suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante aos autores :

15. Sendo assim, é evidente a falha na prestação dos

serviços da empresa ré, enfatizada na comercialização de voo inexistente e cancelamento de voo, que ocasionaram o atraso de 2 (dois) dias na chegada contratada.

16. Tais fatos ressaltam o claro descaso e desídia da

requerida, bem como o prejuízo de tempo dos autores que adquiriram as passagens nos horários contrataos, porém chegaram ao destino com horas de atraso após realizarem uma viagem extremamente cansativa. Todo esse transtorno causado pela Ré acabou causando aos requerentes uma sensação de impotência, insatisfação e desamparo.

17. Dessa maneira, nos termos do REsp n.

1., importante ressaltar:

i) Real duração do atraso para resolução: 48h.

ii) Oferecimento de alternativas para melhor atender ao passageiro: não – no caso, a melhor alternativa seria realocar a passageira em voo mais próximo, mesmo que em outra companhia aérea. Mas sequer foi ofertada a opção de realocação.

iii) Prestação a tempo e modo de informações claras e precisas por parte da companhia aérea: não, ausência de motivo específico para alteração unilateral do voo; mau atendimento no guichê da companhia ré. iv) Oferecimento de suporte material: não (pelo art. 27 da Resolução 400 da ANAC, deveria ter sido oferecido hospedagem, deslocamento e alimentação).

v) Perda de compromisso: alteração da programação da viagem. Os autores tiveram que adquirir, por conta própria, nova passagem.

18. Em razão do serviço falho prestado pela

companhia aérea Ré, tais fatos causaram aos autores muito mais que mero aborrecimento, mas sim intenso desgaste físico e psicológico, além de evidente prejuízo de planejamento e tempo, uma vez que havia contratado o voo com antecedência e nos horários contratados.

19. Diante do absoluto descaso da empresa Requerida

e da cristalina violação dos direitos do consumidor, não restou ao requerente quaisquer alternativas senão o ajuizamento da presente ação, conforme fatos e direito a seguir expostos.

3 MÉRITO

3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A CONVENÇÃO DE MONTREAL

Ementa – A relação entre as partes decorre de relação de consumo, o que atrai a aplicação da Lei 8.078/90, razão pela qual a Convenção de Montreal não afasta a incidência do CDC.

20. Inicialmente, é de suma importância destacar que a

relação pactuada entre as partes se trata de típica relação de consumo , enquadrando-se a Requerida no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os requerentes na de consumidores.

21. Não obstante, sabe-se que, no tocante à

responsabilidade civil decorrente dos serviços de transporte aéreo internacional, aplica-se o disposto na Convença de Montreal (que reestruturou a antiga Convenção de Varsóvia), da qual o Brasil é signatário – como se vê no Decreto nº 5.910 de 1999.

22. Dessa maneira, o diploma internacional foi específico

em regular as matérias de responsabilidade civil por morte ou lesão corporal, dano à bagagem ou carga, atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga , no que diz respeito aos parâmetros de fixação de indenização por DANO MATERIAL.

23. Neste ponto, importante destacar que a referida

Convenção não afasta, por ausência de regulação, a incidências das demais normas processuais, materiais e principiológicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o art. 22.6 da Convenção de Montreal:

Artigo 22.6 da Convenção de Montreal. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado aos autores, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito aos autores, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.

24. Assim, considerando que a responsabilidade dos

fornecedores instituída no Código de Defesa do Consumidor privilegia a reparação efetiva do consumidor (art. 6º, VI) e que o Código Civil prevê a reparação integral da vítima (art. 734 e 944), portanto, a Convenção de Montreal não é suficiente para reparar os danos sofridos pelos autores.

25. Ante o exposto, requer a aplicação do Código de

Defesa do Consumidor nas matérias não reguladas pela Convenção de Montreal.

3.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Ementa – Hipossuficiência. Inversão do ônus da prova. Artigo , III do Código de Defesa do Consumidor.

26. Conforme anteriormente exposto, a presente ação

trata de relação de consumo, razão pela qual, em virtude da falha na prestação do serviço fornecidos pela empresa ré, cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. , inc. VIII, da Lei 8.078/90.

27. Para tanto, a lei exige a presença de um dos dois

requisitos: (a) verossimilhança da alegação ou (b) hipossuficiência do consumidor.

28. Ambos os requisitos estão presentes, uma vez que,

conforme escorço fático restou demonstrado que as partes foram atingidas pela falha na prestação do serviço contratado o que é consubstanciado pelas provas apresentadas, bem como porque patente a impotência dos autores frente ao fornecedor para a produção da prova.

29. Com isso, imputa-se à Requerida o dever de reparar

os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis :

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

30. Assim sendo, requer a aplicabilidade do Código de

Defesa do Consumidor ao caso ora em análise e, tendo em vista a vulnerabilidade dos Requerentes, a consequente inversão do ônus da prova pela sua hipossuficiência , nos termos do art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.

3.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Ementa – Responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Convenção de Montreal e Código de Defesa do Consumidor.

31. Inicialmente, vale reiterar que a relação existente

entre as partes decorre de relação de consumo decorrente do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

32. Deste modo, no que tange à responsabilidade civil,

tem-se regulado na Convenção de Montreal, em seu artigo 19 que, a responsabilidade do transportador é subjetiva, mas com culpa presumida. Senão vejamos:

O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

33. Assim, considera-se que há presunção de culpa iuris

tantum do transportador, uma vez que cabe a ele o ônus de provas que foram adotadas TODAS as medidas necessárias para evitar a ocorrência do dano. Nesse sentido, é possível excluir a responsabilidade do transportador, SE ELE PROVAR QUE AGIU COM TODA A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA EVITAR O DANO.

34. No caso em análise, verifica-se que há prova

irrefutável da ocorrência do dano em razão do CANCELAMENTO DO VOO e COMERCIALIZAÇÃO DE VOO INEXISTENTE, o que caracteriza má prestação do serviço e má-fé.

35. Vejamos então, o entendimento dos Tribunais de

Justiça quanto à matéria:

– RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Alegação de culpa exclusiva do passageiro. Hipótese em que os autores foi impedido de embarcar pela companhia aérea, sob o fundamento de que sua carteira de identidade (RG) fora expedida há mais de 10 (dez) anos. Insubsistência. Autor afirma que apresentou passaporte, que também não teria sido aceito como documento hábil. Companhia aérea que não elucidou a razão para recusa do passaporte. Alocação dos autores em voo diverso, posterior, com escala em Bogotá, na Colômbia, causando atraso total de mais de 09 (nove) horas para chegada ao destino final. Relação jurídica que implica incidência das disposições normativas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal. Atraso para chegada no destino final é fato incontroverso nos autos. Responsabilidade da companhia aérea caracterizada. Não comprovação de qualquer causa excludente, ínsita à sua responsabilidade objetiva. Convenção de Montreal que fixa patamar indenizável na seara dos danos materiais. Por seu turno, referido tratado internacional, per se, não exclui ou limita a indenização por danos extrapatrimoniais compensatórios, cuja força normativa promana do art. , inc. V e X, da CF. Danos morais compensatórios que não se confundem com os punitive damages, contemplados no sistema da common law, de modo que a preocupação manifestada em sede de trabalhos preparatórios para a redação das normas da Convenção não se justifica em relação à caracterização dos danos extrapatrimoniais compensatórios em nosso país. Ressalva em relação aos danos morais compensatórios, que é consentânea com a tese fixada pelo STF no julgamento dos RE e ARE . Inexistência de limitação nesta seara. Atraso que acarretou a chegada dos autores com mais de 9h de atraso. Circunstâncias do caso concreto que denotam abalo extrapatrimonial, que desborda do mero dissabor. Pedido de redução do quantum indenizatório. Acolhimento. Necessidade de análise parcimoniosa pelo magistrado para fixação do valor. Redução da indenização para o montante de . Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1028040-05.2019.8.26.0100; Ac. ; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 20/07/2020; DJESP 24/07/2020; Pág. 2874)

36. Ato contínuo, o pressuposto de validade do dever de

ressarcir é o nexo causal , que “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém” 1 . Isto é, é o elemento conectivo entre a conduta culposa do agente e o dano que lhe é atribuído!

37. No caso em comento, o nexo de causalidade deriva

da omissão da empresa Requerida que, sem qualquer motivo, realizou a alteração unilateral do voo dos autores, o que lhes gerou inúmeros danos.

38. Com isso, claramente caracterizada a imperfeição

dos serviços prestados pela empresa fornecedora aos consumidores, bem como não comprovada à ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados.

39. Não obstante, é importante ressaltar que sequer a

Resolução 400 da ANAC foi cumprida no caso em comenta.

41. Dispõe o artigo 21 da Resolução 400 da ANAC, senão vejamos: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:

I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. […] § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro , nos seguintes casos: […]

II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço;

40. Sendo assim inegável, portanto, que o dano restou

caracterizado, uma vez que a Ré trouxe grandes transtornos ao requerente, que ultrapassam, e muito, o mero aborrecimento.

41. Assim, verificada a responsabilidade da companhia

aérea, surge o dever de indenizar o requerente pelos danos morais evidentemente sofridos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, conforme se passará a expor adiante.

3.4. DOS DANOS MATERIAIS

Ementa – Em razão da falha da prestação dos serviços contratados, os requerentes tiveram prejuízo material não previsto que devem ser ressarcidos.

42. Como já narrado, o serviço prestado pela Requerida

apresentou vícios que comprometeram diretamente sua qualidade, frustrando a expectativa do Requerente, o que gerou prejuízos materiais.

43. Desta maneira, no tocante à responsabilidade civil

por danos materiais decorrentes dos serviços de transporte aéreo internacional, aplica-se o disposto na Convença de Montreal (que reestruturou a antiga Convenção de Varsóvia), da qual o Brasil é signatário – como se vê no Decreto nº 5.910 de 1999.

44. Nesse sentido, a jurisprudência:

– RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Atraso/cancelamento de voo. Extravio temporário de bagagem. Danos materiais e morais. 1 Incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré, dado o atraso de voo, que resultou em perda de conexão, agravado pela demora na restituição de bagagem despachada, há o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos passageiros. 2 . Danos materiais. Cumpre à ré restituir os valores despendidos pelos autores com diária não utilizada em hotel e despesas extraordinárias de viagem. 3. Danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para , para cada autor, computando-se correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios legais a partir da citação, e para determinar a incidência de correção monetária do desembolso e juros moratórios legais, desde a citação, em relação ao dano material. (TJSP; AC 1111836-88.2019.8.26.0100; Ac. ; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 31/07/2014; DJESP 14/04/2020; Pág. 2179)

45. Desta forma, é inconteste o prejuízo material

experimentado pela perda do dinheiro que despendeu inesperadamente por motivos alheios às suas vontades.

46. Portanto, requer-se que a empresa Ré reembolse a

parte Autora no valor total de , corrigidos desde a data da ocorrência, referentes aos danos patrimoniais suportados.

3.5. DOS DANOS MORAIS

Ementa – Em razão da falha da prestação dos serviços contratados, os requerentes sofreram danos extrapatrimoniais, de modo que devem ser indenizados na forma do art. 14 do CDC. Julgamento do REsp 1.842.066 do STJ.

47. A empresa Requerida não foi fiel aos serviços

contratados, motivo pelo qual deve reparar os danos causados ao requerente, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

48. Cabe, desde já, destacar que, embora a controvérsia

dos autos seja referente à VOO INTERNACIONAL , recentemente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1., julgou que “as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não está submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor pelo CDC” (09/06/2020). Senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .

2. O STF, no julgamento do RE nº , com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

5. Recurso especial não provido. […] Em suma, é de se reconhecer que a tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos patrimoniais, mantendo-se incólume, em relação aos danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, o primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. , V, da CF, e 6º, VI, do CDC. (REsp 1. – 3a Turma – Min. Rel. Moura Ribeiro – Data Julgamento 09/06/2020)

49. Dessa forma, no caso em questão, os danos morais

não estão limitados aos parâmetros fixados pela Convenção de Montreal, devendo a parte autora ser reparada integralmente pelo dano sofrido pela falha na prestação de serviço, conforme será demonstrado a seguir.

50. Com efeito, extrai-se da análise dos fatos e das

provas acostadas, a existência do dano sofrido pelo Requerente. É certo que toda frustração, irritação e revolta, decorrentes do evento, só ocorreram pelo pleno descaso da empresa aérea Requerida, que deve compensar os autores, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

51. O artigo , VI, do CDC, garante ao consumidor a

pretensão ora exposta: “São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

52. Nesse sentido, os Tribunais de Justiças Pátrios têm

decidido o seguinte em questões semelhantes:

“Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Voo partindo de Zurique com destino a São Paulo. Cancelamento do voo, por problemas técnicos na aeronave. Fato que acarretou transtorno aos passageiros com atraso de 14 horas para chegarem ao destino final – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Fortuito interno. Problemas técnicos na aeronave constitui-se fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo. Ausência de comprovação de assistência material prestada aos passageiros, nos termos do art. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC – Danos morais que se caracterizam in re ipsa. Dano moral evidenciado na hipótese Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP – ApCiv 1056187-41.2019.8.26.0100 – 13a Câmara de Direito Privado – j. 13/3/2020 – julgado por Francisco Giaquinto – DJe 13/3/2020 – Área do Direito: Consumidor)”

Ação indenizatória por danos morais. Transporte aéreo internacional Cartagena/São Paulo, com conexão em Bogotá. Aplicabilidade do Código de Defensa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao passageiro (art. 14 do CDC). Prévia aquisição de bilhetes aéreos da companhia aérea pela autora. Cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. Realocação em outro previsto para somente para a manhã do dia seguinte . Falta de assistência material e informação adequadas (Res. 400 da ANAC), com pernoite da autora no saguão do aeroporto internacional. Vício do serviço caracterizado. Cancelamento do voo de conexão ao argumento de motivo operacional decorrente de alteração da malha aérea. Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora. Danos morais evidenciados . Indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e ponderação, não comportando modificação Recurso negado. (TJSP – ApCiv 1031204-78.2019.8.26.0002 – 13a Câmara de Direito Privado – j. 26/5/2020 – julgado por Francisco Giaquinto – DJe 26/5/2020 – Área do Direito: Consumidor)

53. Dessa forma, resta evidente que não se justifica o

descumprimento contratual derivado do cancelamento do voo contratado, nem mesmo numa eventual invocação de motivo de força maior, conforme já fora anteriormente demonstrado.

54. Todo esse transtorno e descaso causado pela Ré

acabaram causando aos requerentes uma sensação de impotência, insatisfação e desamparo, uma vez, que não obtiveram qualquer suporte posterior aos fatos.

55. Desta forma, é importante salientar que o dano

moral que lhe foi causado foi além do normal, pois os autores foram afetados na sua dignidade, no seu direito de locomoção, razão pela qual a quantia a ser fixada por este h. Juízo deve ser compensatório e pedagógico aos enormes transtornos que lhe foi causado .

56. Além disso, restou demonstrado no relato dos

fatos que os pressupostos básicos estabelecidos pelo STJ no REsp n. 1. para a condenação em dano moral estão presentes, ante a ausência de prestação de auxílio da ré.

57. Assim, restando cabalmente demonstrados os danos

sofridos, levando em consideração o sofrimento experimentado pelos requerentes em consequência da negligência da requerida, bem como a posição de grande empresa aérea que esta ocupa, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de para cada autor, totalizando o importe de R$

20.000,00 (vinte mil reais), ressarcindo-os de seus prejuízos morais, e coibindo o infrator de reiterar a prática delituosa.

que seja atualizado desde o evento danoso (art. 398 do CCB e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incidir desde o arbitramento.

4. REQUERIMENTOS

a) A citação da empresa aérea Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados nesta exordial, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099 e 344 do CPC;

58. Por fim, pela eventualidade, em caso de condenação

59. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

b) Seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, com a consequente intimação da parte contrária;

c) A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar os requerentes pelos danos morais experimentados, em para cada autor, totalizando o importe de a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) A procedência do pedido, com a consequente condenação da Requerida a indenizar o Requerente pelo dano material experimentado, em , corrigidos desde a data da ocorrência (31/10/2020);

e) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, caso a lide se estenda ao julgamento de segunda instância, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95;

f) A produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente a testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da representante da Ré.

60. Em caso de interesse em conciliar, eventual

proposta deve ser encaminhada ao e-mail

61. Dá-se à causa o valor de (vinte e dois

mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos).

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

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