PETIÇÃO INICIAL – TJSC – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRA BANCO VOLKSWAGEN

AO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.

, brasileira, solteira, assistente administrativo, RG nº. , inscrita no CPF sob nº. , residente e domiciliada na CEP: , através de sua procuradora infrafirmada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. , com sede em São Paulo, Capital, na Rua Volkswagen, 291, , CEP , com endereço eletrônico , expondo e requerendo o seguinte:

I – SÍNTESE FÁTICA:

A autora celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com o requerido, em 17 de julho de 2019, no valor de e tendo como garantia de alienação fiduciária do veículo: VOLKSWAGEN ANO: 2019/2019 MODELO: VIRTUS COMFORTLINE 200 1, conforme documento anexo.

Na data de celebração do contrato, a autora fez o pagamento de , sendo o valor restante do financiamento parcelado em 48x de .

Em razão do não pagamento das parcelas 24 a 35, o requerido ajuizou Ação de Busca e Apreensão que tramitou sob o nº. 50351081920228240930, perante o 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, com sentença exarada em 30 de novembro de 2023 (sentença anexa).

Ocorre que desde 01 de junho de 2023, o veículo foi baixado para São Paulo (dossiê do veículo anexo), sendo que a autora teve conhecimento que o veículo foi vendido para , estando em circulação no Paraná.

Pois bem. Mesmo o veículo já tendo sido vendido, a autora somente recebeu um e-mail informando sobre um possível crédito a receber, porém, sem a devida prestação de contas, conforme preceitua o 2º do Decreto-Lei n. 911/69.

Assim sendo, não restou à autora outra alternativa a não ser a de buscar a tutela jurisdicional, através da presente ação.

II -DO INTERESSE DE AGIR – DA PRERROGATIVA DE EXIGIR:

É indiscutível o interesse de agir da autora, uma vez que o veículo, objeto da ação de busca e apreensão fora alienado para terceiro, e a requerida não prestou contas, consoante determina o artigo do Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis:

“Art. 2º – No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

O próprio magistrado ao sentenciar a ação de busca e apreensão assim consignou:

“Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, conforme Recurso Especial n. 265256, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.”

Da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, extrai- se:

“OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE, NÃO SENDO SATISFEITA VOLUNTARIAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA APÓS O DESFECHO DA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, DEVE SER RECLAMADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONFORME POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ACERTADA NO PONTO DEBATIDO. Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, ‘[…]6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas . 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários’.” (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)[destacou-se] HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO QUE CULMINAM NA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO RÉU, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DESSA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR SER O DEMANDADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306280- 92.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 15-04-2021).

Diante do exposto, inarredável é o direito da autora em exigir a prestação de contas prevista no art. do Decreto-Lei n.º 911/1969.

III -DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

a) Seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça à autora, nos termos do art. 99 do CPC e de acordo com a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, que ora se junta;

b) A autora se manifesta pela não realização da audiência conciliação, uma vez que durante a ação de busca e apreensão não mediu esforços para solucionar a lide, sendo que o requerido não demonstrou o menor interesse na solução do o litígio;

c) A citação do requerido nos termos no art. 550 do CPC, para, no prazo de quinze dias, apresente a sua prestação de contas, de forma mercantil, informando o seguinte:

c.1) a quantia exata que o veículo, descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento que foi alienado;

c.2) indicar, por meio de planilha, todas despesas com a venda, informando o saldo remanescente em favor da autora;

c.3) Igualmente, requer seja tudo delimitado por meio de documentos hábeis, sob pena de não poder impugnar aquelas que a autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355) ou, querendo, apresente contestação;

d) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o requerido a pagar o saldo credor declarado na sentença, nos termos artigo 552 do CPC;

e) A condenação da requerido ao pagamento de todas as despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, essa em 20%, sobre o valor do proveito obtido pela autora;

f) Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, testemunhais, depoimentos pessoais, inspeção judicial, realização de perícia e juntada de outros documentos, caso necessário.

Dá-se à causa, o valor de para efeitos fiscais.

Nesses termos, pede deferimento.

XXXXXXX, 04 de janeiro de 2024.

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