PETIÇÃO INICIAL – TJSP – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPIRÍTO SANTO DO PINHAL/SP.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processo n.º 1000053-45.2019.8.26.0180

, brasileira, pensionista, portadora da cédula de identidade RG nº , inscrita no CPF sob o nº -28, residente e domiciliada na Bairro Jardim Novo Jardim, na cidade de Santo Antônio do Jardim/SP, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que ao final assina, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebe as comunicações e intimações processuais de praxe instrumento de procuração em anexo, com fundamento no artigo , caput , do Dec. lei 911 de 01/10/1969, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Contra S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede na Cidade de Deus, s/nº – Prédio Prata – 4º Andar, Vila Yara – Osasco – São Paulo – CEP: , com endereço eletrônico junto ao seus advogados , pelos fatos e fundamentos seguintes:

PREMIMINARMENTE

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO

A autora, embora não ostente posição de hipossuficiência econômica, não pode arcar no momento com as custas processuais, razão pela qual requer seja deferido o pagamento de custas ao final, visando, desta forma, a garantia do acesso.

A Declaração de hipossuficiência apresentada em anexo não é feita fundada na Lei nº 1.060/50, mas sim no disposto no artigo 5.º LXXVI da “Constituição Federal com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário: A requerente não tem recursos para pagar as custas inicias no presente momento da distribuição requerendo seja o pagamento realizado ao final do processo.

A contratação de advogados particulares não elimina a capacidade da requerente em ser beneficiário da assistência judiciária pois não são raras as vezes que nós advogados assumimos o risco de nossos honorários com o êxito da causa se o cliente ganhar, ganharemos senão obter êxito não receberemos

Desta forma, em nome da razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso à justiça que seja deferida, numa excepcionalidade a possibilidade de recolher ao final do processo as custas que são devidas ao Estado, que, na época oportuna, serão pagas com a correspondente atualização, pois assim, a requerente terá tempo para ir provisionando mês a mês, uma reserva para tal mister.

Assim, Vossa Excelência, dignamente requer-se o acolhimento do presente pedido em nome da razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso à justiça vem requerer a Requerente seja autorizado o DEFERIMENTO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO IDOSO

Requer, o benefício da prioridade na tramitação do presente processo, nos termos art. 1.048 do Novo Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso conforme documentos anexados aos autos, visto que a demandante conta hoje com 74 (setenta e quatro) anos de idade.

DA COMPETÊNCIA

Da distribuição por dependência:

Impõe-se a distribuição por dependência da presente ação, cujos autos devem ser apensados aos do processo de Busca e Apreensão, que tramitou nessa 2a Vara Cível do foro de Espírito Santo do Pinhal, sob o n. º 1000053-45.2019.8.26.0180, em que o Réu figura no polo ativo Tudo com base no artigo 919 do CPC, inserido no capítulo da Prestação de Contas, in verbis:

At. 99. As otas do Ivetaiate, do tuto, do uado do depositio e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido oeado…

Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, entende-se que, por analogia, no caso em questão, as contas do proprietário fiduciário serão prestadas em apenso aos autos do processo de Busca e Apreensão, em que se consolidou a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do então Autor e oro Réu.

Além disso, a relação entre as ações parece evidente, pois que ambas as demandas têm origem no mesmo contrato devendo ser, necessariamente, apreciada pelo mesmo e prevento Juízo. Daí o porquê da distribuição por dependência da presente ação. É o que se vê do Julgado a seguir:

COMPETÊNCIA – Foro de eleição – Anterior demanda relativa ao mesmo contrato ajuizada em foro diverso é fato que determina a prevenção daquele juízo para apeiação, e siultaeus poessus da ação oexa poposta posteioete. (AI 449.968-3 – 6a C. – j. 19.9.90 – rel. Juiz Evaldo Veríssimo.)

SUMÁRIO DA HIPÓTESE

A Autora realizou Contrato de abertura de crédito para financiamento ao consumidor com a oro Réu, dando, em garantia pelo instituto da Alienação Fiduciária, um automóvel Marca: Hyundai, Modelo: Creta Flex, Chassi: , Ano/Modelo: 2017/2017, Placa: , Cor: Prata, Renavam: , no valor de , com entrada de sendo, porém, financiado o montante de

Ocorre que, premida por dificuldades financeiras, comum em razão da notória recessão que assola, atualmente, a sociedade brasileira, não pôde a Autora pagar as parcelas 19 e 20, das prestações do referido contrato.

Desse modo, a Autora foi conduzida para um estado de inadimplência, uma vez que, ao tentar, junto ao requerido, a composição da dívida, nada conseguiu.

Diante disso, intentou o Réu Ação de Busca e Apreensão, cuja sentença foi prolatada em 18/08/2019, sendo julgado procedente o pedido.

Tornou-se, então, definitiva a apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do automóvel nas mãos do Réu, ficando a ele facultada a venda judicial do bem.

Acontece que, apesar de vários contatos, pessoalmente e por telefone, realizados com o Réu, somente foi informada da venda do bem.

Assim, a Autora não teve conhecimento das providências posteriormente tomadas pelo Réu, como, por exemplo, no que tange ao preço da venda, ao abatimento das quantias devidamente pagas pela Autora etc…

Neste sentido é que, através deste douto Juízo, a Autora vem intentar a presente Prestação de Contas em face do Réu, para que se verifique a quantia recebida, referente à venda do automóvel e às parcelas pagas pela Autora, contrabalanceando-a com as possíveis despesas que decorreram, para que, enfim, através de um balanço mercantil entre receita e despesa, chegue-se a uma verificação equânime quanto ao saldo final, se o houver. Tudo, evidentemente, considerando a legislação pertinente.

DO DIREITO

Realmente, dispõe o CPC, in verbis:

At. 9. A ação de pestação de otas opeti a ue tive:

I – o direito de exigi-las.

………………………….(omissis)……………………………

At. 97. As otas assi do auto oo do u seão apesetadas e foa mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e seão istuídas o os douetos justifiativos.

Mostra-se, assim, através dos dispositivos legais, o direito da Autora em exigir a Prestação de Contas pelo Réu, na forma mercantil, de modo a se verificar o correto saldo final, decorrente do vínculo jurídico anteriormente estabelecido, considerando o valor da venda, os abatimentos das prestações pagas etc…

DO CABIMENTO DA PRESENTE TOMADA DE CONTAS

Com efeito, dispõe o artigo , caput, do Dec. lei 911 de 01/10/1969, sobre Alienação Fiduciária, in verbis:

At. º No aso de iadiplia ou oa as oigações otatuais gaatidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER.

Como se vê, o próprio dispositivo legal prevê a necessidade de um acertamento de contas no caso de venda do bem, por inadimplemento do alienante, de modo a se apurar o saldo decorrente do negócio jurídico realizado.

Faz-se, desse modo, necessária a verificação do preço de mercado de venda do bem; a aplicação da quantia apurada, no pagamento do crédito do Réu, que se exprime pelo valor da dívida abatido das quantias já pagas pela Autora – com estreita observância do direito positivo e informal aplicável -, e a consequente entrega a esta do saldo possivelmente apurado.

Ademais, o consagrado jurista , em notável obra Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 17a edição, prevê a possibilidade da prestação de contas numa abertura de crédito, diante da dificuldade de determinar todos os casos em que uma pessoa se considera administrador de bens alheios. Diz ele:

Se eto ue a oigação de pesta otas esulta do piípio uivesal de ue todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios têm o dever de acertar o fruto de sua gestão com o titular dos direitos administrados, não menos certo é que, de antemão, é impossível determinar todos os casos em que uma pessoa se considera administrador de bens alheios.

Há situações interessantes em que os recursos investidos não são propriamente do terceiro, mas embora sendo do gestor, são aplicadas no interesse contratual de terceiro. Uma abertura de crédito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de oigações do devedo.

Pronuncia-se , in Negócio Fiduciário, ed. Renovar, p. 179, in verbis:

Efetivada a veda, apua-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se a prestação de contas ao devedor, sendo obrigação do credor entregar ao devedor o saldo que sobejar e obrigação do devedor pagar o saldo esidual, se o valo apuado a veda ão foi sufiiete paa a satisfação itegal do dito.

Diz, ainda, Sérgio Sahione Fadel, in Comentários ao CPC, vol IV, pág. 39, in verbis:

A fialidade das ações da espie ão só a siples apesetação aterial ou física das contas, mas também a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das pates.

Assim, também, manifesta-se a Jurisprudência de nossos tribunais, ampliando a esfera de cabimento do referido procedimento especial, diante da dificuldade de, com exaustão, se especificar tais hipóteses:

… muitas são as relações jurídicas das quais emana o dever de prestar contas. Casos existem em que as relações não cabem na mera conceituação de administração, mas, assim mesmo, podem gerar a obrigação de prestar contas, quando, por exemplo, uma das partes relaciona mensalmente o que entende ser devido pela outra à guisa de material aplicado, mão-de-obra consumida e comissão devida, remetendo o respectivo extrato, mas, ao que se alega, dispensando-se de esclarecer particularidades conducentes aos resultados apesetados ( TJSP, Ap. 7.9-2, ac. de 21.06.83, in RT 576/92)

Entende, por isso, a jurisprudência citada que:

… a ação de prestação de contas, embora alicerçando-se, de modo geral, na administração de bens alheios, é própria, também, para a verificação de parcelas relacionadas em extratos encaminhados por um contratante ou outro, uma vez que, em substância, o que se colima é o exame de receitas e despesas relativas a um determinado egóio juídio.

Neste contexto, vários julgados apontam nesse sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

A -“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFETUADA A VENDA DO BEM PELO CREDOR, TEM

O DEVEDOR O DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS”(STJ – 3a Turma, Resp. 67.295 – RO – Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 26.08.96 – D.J.U. 07.10.96, p. 37.638).

B – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Nos termos do art. 914, I, do C.P.C. tem direito a exigir prestação de contas aquele que outorgou a outrem autorização para venda de bens móveis, para pagamento de dívida, a preço de mercado, devendo o saldo, se credor, lhe ser entregue. (TJDF – AC 22.285 – DF – Rel. Des. – DJU 29.08.90)

C – PRESTAÇÃO DE CONTAS – OBRIGAÇÃO DERIVADA DE MANDATO –

INFORMAÇÃO EXTRAJUDICIAL – FATO QUE NÃO RETIRA NEM INFIRMA O DIREITO DE PLEITO DO MANDANTE – A ação de prestação de contas tem por finalidade verificar quantias recebidas e o exame da receita e despesas, relativas a determinados negócios ou encargos, mormente onde houver obrigação derivada de mandato, administração, cuja existência de vínculo jurídico informa, inequivocamente, o dever de prestar contas. O fato de ter o réu, informado que, extrajudicialmente, já prestou contas e, entendendo o autor que tal prestação não foi completa, suficiente e, consequentemente, que as contas não são boas, não retira e nem infirma o seu direito de pleitear judicialmente a respectiva prestação para melho apuação. (TJSP – Ap. 225.083-2/6 – 11a C – Rel. Des. Mohamed Amaro – J. 03.11.94) (RT 714/127)

D – PRESTAÇÃO DE CONTAS – AÇÃO PESSOAL – ENVIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – RATIFICAÇÃO PRESUMIDA – INTERESSE DE AGIR – LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA- CORRENTE – 1. Prescreve em 20 anos a ação de prestação de contas, por sua natureza de ação pessoal. 2. Tem interesse de agir o cliente que intenta a ação de prestação de contas para compelir a instituição bancária a aclarar as relações de débito e crédito constantes de extratos, sendo juris tantum a presunção de ratificação de lançamentos não reclamados em prazo regulamentar. 3. Lançamentos argüidos irregulares, efetivados em conta-corrente, se autoização de seu titula, sujeita o ao pestação de otas. (TJGO – AC 27.114– 0 – 2a C. – Rel. Des. – J. 14.05.92) (RJ 180/84)

0 – 2a C. – Rel. Des. – J. 14.05.92) (RJ 180/84)

E – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO – Oferecimento em contrato de financiamento. Autorização ao credor para a cobrança. Aplicação do produto no abatimento da dívida. Hipótese de mandato. Cabimento da ação na primeira fase. Apelação povida. Iteligia do at. 9, § º, do CPC. Voto veido. (º TACSP – Ap. 428.900-1 – 4a C – Rel. Juiz Roberto Bedran – J. 13.11.90) (RT 678/111)

C – Rel. Juiz Roberto Bedran – J. 13.11.90) (RT 678/111)

F – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Consórcio – Adesão a contrato para aquisição de veículo – Pedido por aderente à administradora do negócio – Admissibilidade, ainda que tenha prestado contas extrajudicialmente – Inteligência do art. 914 do CPC.

Ainda nesse julgado, pronunciou-se o Relator Des. Mohamed Amaro, in verbis:

A existia de víulo juídio ifoa, ieuivoaete, o deve de pesta otas.

Diante do que se expôs, incontestável se mostra o direito da Autora em requerer a Prestação de Contas, uma vez que esta é, sem dúvida, o melhor caminho para se obter o saldo decorrente de relação jurídica anterior.

Realmente, tornou-se imprescindível a realização de um balanço mercantil a fim de que se fulmine qualquer possibilidade de locupletamento de uma das partes do negócio jurídico, abominado pela ordem jurídica vigente. Até porque esta ação tem natureza dúplice, sendo interesse o acertamento do débito/crédito, tanto do fiduciante, como do fiduciário.

Em face disso, não há mais que se perquirir sobre o cabimento da presente ação, uma vez que se trata de um contrato gerador de múltiplas e complexas operações de débito e crédito entre as partes, onde torna-se imprescindível a verificação do saldo decorrente do negócio jurídico anterior, se o houver, evitando, assim, o locupletamento e garantindo, por equidade, a realização de Justiça no caso concreto e a realização do bom direito.

DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, pede a V.Ex.a o que se segue:

1.) A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, anotando-se no Cartório Distribuidor, e apensação aos autos do processo n. º 1000053-45.2019.8.26.0180 (AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO), de acordo com o disposto no art. 919, caput, do CPC, onde o ora réu figura no polo ativo, e ficou, pelo Decreto-Lei n. º 911/69 e pela r. sentença (fls. 382/386, incumbido de realizar a venda do automóvel e apurar o saldo (devedor ou credor).

2.) O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, tendo em vista que a autora não pode arcar com as despesas da presente ação momentaneamente, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, conforme declaração em anexo.

3.) O benefício da prioridade na tramitação do presente processo, nos termos art. 1.048 do Novo Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

4.) A citação do requerido, determinando a Prestação de Contas de todos os valores recebidos, venda, no prazo de 15 dias, ou apresente a defesa que tiver ou quiser, sob pena da revelia e confissão da matéria.

5.) A condenação do demandado ao pagamento das custas, honorários e demais emolumentos referentes a presente lide.

6.) FINALMENTE, a Autora protesta por todo o gênero de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Réu, na pessoa de seu representante legal, sob pena de confissão, juntada de outros documentos, se necessário, testemunhas e prova pericial.

Dá à causa o valor de (vinte e um mil quinhentos e vinte e nove

reais e trinta e cinco centavos).

Assim, D. e A. com os documentos em anexo,

P. deferimento.

xxxxxxxx, 30 de janeiro 2020.

________________________________________

× WhatsApp