Petição Inicial – TJSP – Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais – Procedimento Comum Cível – contra 123 Milhas- Viagens e Turismo e Azul Linhas Aéreas Brasileiras

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP

, brasileiro, solteiro, inscrito no RG sob o nº , inscrito no CPF sob o nº e , brasileira, divorciada, inscrita no RG sob o nº , inscrita no CPF sob o nº , residentes e domiciliados na CEP , devidamente representados por seu advogado, infraassinado, com escritório situado na CEP , onde recebe intimações e avisos, veem, à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº , com sede na CEP e AZUL LINHAS AÉREAS BRASIELIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.296.295/0001- 60, com sede na Bairro Tambore, cidade de Barueri/SP, CEP , pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

I – DOS FATOS

Em 21 de novembro de 2020, o Sr. , sua companheira, Sra , adquiriram passagens aéreas (doc. anexo), através do site pertencente a 123Milhas, cujo serviços de voos seriam prestados pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas.

As passagens adquiridas tinham como itinerários a ida, no dia 22/04/2021, da cidade de São Paulo/SP até Recife/PE e o retorno, no dia 29/04/2021, da cidade de Recife/PE até Presidente Prudente/SP.

Ocorre, no entanto, de forma surpreendente, dias antes da viagem, os autores tomaram ciência de que seu voo havia sido cancelado imotivadamente, recebendo o seguinte comunicado após indagar a primeira ré (e-mail completo em anexo):

Irresignados, os autores entraram em tratativas com a primeira ré informando que o cancelamento foi indevido, que não houve nenhuma comunicação de cancelamento, informando que a viagem se tratava de uma viagem que iriam com amigos que também adquiriram passagens para o mesmo voo e que os mesmos estavam com os seus voos confirmados.

Frente ao ocorrido os réus informaram que a reserva cancelada não seria possível ser reativada e ofereceram vouchers no valor das passagens (), creditados em no máximo 10 (dez) dias da solicitação. Frente a impossibilidade apresentada os autores aceitaram os vouchers, em 12/03/2021, na tentativa de buscar datas e horários similares para realizar a viagem sem prejuízo de perder o aluguel da pousada (reserva em anexo) e de veículo que haviam reservado (tratativas em anexo).

No entanto, até o presente momento os autores não receberam os vouchers e nenhum outro tipo de restituição. Os autores tentaram contato com a primeira ré em busca de respostas sobre a sua situação, mantendo-se a ré inerte:

Em tratativas pelo whatsapp (anexo) os prepostos da primeira ré apenas afirmam estarem trabalhando para sanar a falha ocorrida.

No dia 02 de abril os requerentes receberam e-mail informando que já havia ocorrido a liberação do voucher, no entanto os requerentes em momento algum o receberam. Nem pelos e-mails utilizados para solicitar nem por outros canais de comunicação.

Até o presente momento, a menos de um mês da viagem, as rés não tomaram nenhuma providência para sanar a falha na prestação de serviços, restando os autores impossibilitados de realizar a viagem, pois mobilizaram os recursos da passagem no pagamento dos voos cancelados indevidamente, não recebendo nenhum tipo de restituição.

Ressalta-se que o uso de restituição por vouchers já se trata de medida em que o consumidor é obrigado a recontratar serviço com a mesma empresa que cometeu o ilícito, tendo os requerentes aceitado os mesmo em busca de alternativa mais célere para possibilitar a realização da viagem, sendo que nem desta forma a indenização foi providenciada.

Dessa forma, levando-se em consideração que foram exauridas as tentativas extrajudiciais, não resta outra saída aos autores senão ingressar com a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II. a) Do litisconsórcio passivo necessário – 123Milhas – Intermediadora – Azul Linhas Aéreas – Prestadora do serviço – Cadeia de consumo – Responsabilidade solidária

Destarte, conforme amplamente demonstrado na síntese fática, em 21 de novembro de 2020, os autores adquiriram passagens aéreas através do site pertencente a primeira ré, cujos serviços de voos seriam prestados pela segunda ré.

Neste ínterim, cumpre ressaltar que a 123Milhas, não faz apenas a intermediação entre o consumidor e o fornecedor, mas também recebe valor pecuniário como contraprestação pelos serviços ofertados.

A Azul Linhas Aéreas, por sua vez, é companhia de aviação responsável pela prestação dos serviços contratados, e assim como a intermediadora, recebe valor pecuniário como contraprestação.

Logo, levando-se em consideração que a 123Milhas fez a intermediação entre o consumidor e o fornecedor, bem como a Azul Linhas Aéreas seria a responsável pela prestação do serviço, ambas recebendo valores pecuniários, evidente que são legitimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.

Para tanto, confira-se entendimentos jurisprudenciais dos E. Tribunais de Justiça acerca do litisconsórcio passivo necessário de empresas intermediadoras e prestadoras de serviços de viagens aéreas:

“RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DA PASSAGEM. DEVER DE RESTITUIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea das empresas requeridas. Igualmente incontroverso o cancelamento do bilhete, antes da data prevista para o embarque. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS – Recurso Cível: RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018)” (g.n.)

“REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES. LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA VIRTUAL POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES E CHANCELAR A EMPRESA AÉREA ATRAVÉS DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUAS PASSAGENS. REVELIA. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR, O QUAL NÃO FOI COMPROVADO PELAS RÉS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017)” (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. A ré Decolar.com detém legitimidade para responder à demanda, pois intermediadora do negócio e, consequentemente, responde de forma solidária com a companhia prestadora do serviço. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/09/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018)” (g.n.)

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO COM QUASE UMA SEMANA DE ANTECEDÊNCIA, SEM QUE HOUVESSE A REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PELA AGÊNCIA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA COMPRA DE PASSAGENS

– CVC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS -” Recurso Cível “: RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019)” (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO DE FORMA UNILATERAL PELA INTERMEDIADORA DA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. Embora a alegação da ré de que atuou como mera intermediadora da relação jurídica entre os autores e a companhia aérea, inarredável a legitimidade passiva. Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJ-RS – AC: RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017)” (g.n.)

Inequívoco, portanto, que a 123Milhas e a Azul Linhas Aéreas são partes legítimas para figurarem no polo passivo do feito, devendo responder de forma solidária pelos danos causados aos autores.

Assim, diante de todo o exposto, requer seja conhecida a legitimidade passiva da 123Milhas e da Azul Linhas Aéreas para que respondam de forma solidária pelos danos materiais e morais causados aos consumidores.

II. b) Da gratuidade processual – declaração de hipossuficiência – autônomos – seguro emergencial – impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.

De antemão, insta salientar que apenas o Sr. desenvolve atividade laboral, como autônomo, possuindo uma renda mensal de aproximadamente . Tendo inclusive sido enquadrado como beneficiário do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, em razão do advento da pandemia causada pelo COVID -19.

Além disso, cumpre destacar que os autores são isentos de declarar imposto de renda à Receita Federal (docs. anexo), haja vista que não auferem os rendimentos necessários para a declaração.

Inequívoco, portanto, que os autores não possuem recursos financeiros para pagarem as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo pessoas pobres na acepção jurídica do termo.

Em termos de fundamentação, o Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, oportunidade em que os autores juntam declarações de hipossuficiência anexas assinadas de próprio punho.

Nesse sentido, confira-se precedentes dos Tribunais pátrios:

“JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRABALHADOR DESEMPREGADO. CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Estando a obreira desempregada e tendo declarado nos autos não possuir condições para arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TRT-11 – AIRO: 00020556120175110012, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1a Turma, Data de Publicação: 25/01/2019)” (g.n.)

Em linhas gerais, resta cristalino que os autores não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, tampouco eventuais honorários sucumbenciais a serem atribuídos em beneficio das partes contrárias, sob pena de comprometer seus sustentos e o de suas famílias.

Assim, diante de todo o exposto, requerem concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, assegurados pelo Art. , LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que os autores não possuem capacidade de arcarem com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios das partes integrantes do polo passivo.

II. c) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Destinatários Finais do Serviço – Cadeia de Fornecedores – Inversão do Ônus da Prova – Verossimilhança e Hipossuficiência – Princípio da Isonomia

Adiante, conforme amplamente demonstrado, os autores adquiriram passagens aéreas da empresa 123Milhas, através do site comercial hospedado nas redes sociais, cujos serviços de aviação seriam prestados pela Azul Linhas Aéreas.

Em uma simples análise, torna-se evidente que estamos diante de uma relação consumerista. Isso porque, de um lado, encontram-se as empresas fornecedoras de serviço, nos exatos termos do Art. do Código de Defesa do Consumidor; e de outro, figuram os consumidores, isto é, os destinatários finais do serviço, nos exatos termos do Art. 2º do referido diploma legal. Confira-se:

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Logo, cristalina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Mas, para não pairarem dúvidas acerca da legitimidade passiva, do dever de indenizar e a incidência do Código de Defesa do Consumidor no tocante a ré intermediadora, de suma importância destacar que a 123Milhas integra a cadeia de fornecedores, respondendo, inclusive, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores, em conjunto com a empresa responsável pela prestação do serviço contratado.

Nesse sentido entende a jurisprudência:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autores que, utilizando-se dos serviços oferecidos pela ré CVC BRASIL, adquiriram um pacote de viagem para Punta Cana. Contrato firmado diretamente com a agência de viagem ré. Legitimidade passiva. Empresa que integra a cadeia produtiva de fornecedores. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso. Responsabilidade solidária que deve ser reconhecida . Recurso improvido, com observação. (TJ-SP 10001690420178260283 SP 1000169-04.2017.8.26.0283, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 23/11/2017, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017)” (g.n.)

Inequívoco, portanto, a aplicação do CDC entre os autores e a empresa intermediadora do serviço, qual seja 123Milhas, por integrar a cadeia de fornecedores.

Ato contínuo, cumpre destacar que todo consumidor é parte vulnerável em face do fornecedor, mas nem todo consumidor é hipossuficiente em uma relação consumerista.

Todavia, na presenta ação, os autores, destinatários finais do serviço, são vulneráveis e hipossuficientes, fazendo jus à inversão do ônus da prova.

Nesta toada, o conceito de hipossuficiência é amplo e pode ser aplicado nas áreas técnica, jurídica, fática e até informacional.

Inicialmente, a hipossuficiência técnica implica a ausência de conhecimento técnico sobre o serviço adquirido, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança e o boa-fé da outra parte.

Em outras palavras, essa vulnerabilidade concretiza-se pelo fenômeno da complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios e benefícios dos serviços adquiridos diuturnamente.

Dessa forma, o consumidor encontra-se totalmente desprotegido, colocando em perigo, assim, a sua incolumidade psíquica e patrimonial.

No caso em tela resta cristalino que os autores se encontravam em extrema situação de vulnerabilidade técnica perante a intermediadora e a prestadora do serviço, pois não detinham conhecimentos específicos do serviço adquirido, visto que não viajam com habitualidade de avião.

Paralelamente, a hipossuficiência jurídica manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.

Em linhas gerais, essa vulnerabilidade concretiza-se na falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.

No caso em testilha, os autores adquiriram passagens aéreas com o intuito de fazerem uma viagem cômoda e célere, mas os serviços não foram prestados, motivo pelo qual entraram em contato inúmeras vezes com as rés, sem obter qualquer resposta positiva quanto à remarcação das viagens e/ou reembolso dos valores.

Ademais, a hipossuficiência fática é resultado das disparidades de força entre os consumidores e os agentes econômicos, os quais detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos.

Em breve conceito, advém da relação de superioridade, do poder que os fornecedores têm no mercado de consumo em relação aos consumidores.

No caso em apreço, é evidente a disparidade econômica entre as partes litigantes, pois, de um lado, encontram-se consumidores vulneráveis e; de outro, figuram grandes empresas atuantes no mercado nacional e estrangeiro, cujo principal objetivo é auferir lucros.

Por derradeiro e não menos importante, a hipossuficiência informacional decorre, em regra, no ato contratual, cuja fornecedora deixa de prestar informações completas e necessárias atinentes ao produto vendido.

Ou seja, quando não há, no momento pré contratual, esclarecimentos suficientes acerca do serviço vendido pela fornecedora, em virtude da omissão existente, resta configurada a chamada vulnerabilidade informacional.

Inclusive, a questão da informação é de importância extrema, pois é um fator que caracteriza a vulnerabilidade do consumidor, sendo este tema tratado como apelo pela nossa doutrina:

“Em resumo, na sociedade atual é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsecamente uma vulnerabilidade quanto mais importante detida pelo outro.” (BENJAMIM. Antônio Herman V. Manual do Direito do Consumidor. Ano. 2009. 3a Ed. pág. 83. Revista dos Tribunais).

O CDC, por sua vez, não é omisso quanto a essa questão e, em seu Art. , III, estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços. Confira-se:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços , com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Note-se, os autores compraram as passagens aéreas em novembro de 2020, em meio ao caos causado pelo Novo Corona Vírus. Logo, evidente passou a influenciar nos serviços de viagens vendidos e prestados pelas fornecedoras, visto que atuam em escala global.

Todavia, em que pese as fornecedoras soubessem da existência da existência da pandemia e do risco da atividade que desenvolvem, deixaram de programar e elaborar um plano de ação para adimplir com os serviços contratados e, como se não bastasse, não passaram quaisquer informações aos autores acerca de eventuais cancelamentos das passagens aéreas causadas pelo Covid-19 e seus respectivos reagendamentos e/ou reembolsos no momento da contratação.

Acrescenta-se a isso, o fato de que os funcionários das empresas rés se esquivaram de passar informações esclarecedoras, deixando de resolver o impasse e proceder com o devido reagendamento e/ou devolução dos valores.

Inegável, portanto, que os autores se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade informacional, ficando refém da prestação de informações completas e condizentes pelos funcionários das rés, os quais, em evidente má-fé, deixaram de informar inúmeras vezes sobre o reagendamento dos voos, tampouco se comprometeram em restituir os valores pagos.

Assim, uma vez reconhecidos os autores como destinatários finais do serviço adquirido, e demonstradas suas hipossuficiências técnica, jurídica, econômica e informacional, têm-se configurada uma relação de consumo conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

“Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e; b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve- se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou do serviço.”  (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)

Demonstrada a relação de consumo, o Art. , VIII do CDC estabelece que a inversão do ônus da prova poderá ser admitida quando for verossímil as alegações ou quando a parte foi hipossuficiente, senão vejamos:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” .

Não obstante a literalidade da conjunção alternativa “ou”, a corrente doutrinária acentua ser imprescindível para a inversão do ônus da prova a presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

Aos olhos da doutrina, ensina que:

“O emprego da conjunção ou, à qual em gramática é atribuída função disjuntiva, poderia dar a falsa impressão de que se autoriza a inversão quando ocorrer um dos dois requisitos, ou seja: ou a verossimilhança da alegação, ou o estado de hipossuficiência do consumidor-autor. Mas essa interpretação superficial traz em si todos os males da mera exegese, que não é inteligente porque desconsidera os substratos éticos e axiológicos do dispositivo. É preciso conhecer a ordem jurídica nacional como um todo, seja nos preceitos positivados na Constituição e na lei, seja nos valores que compõem o universo axiológico da nação.”

Nesse sentido, a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que no caso dos autos restou comprovada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte executada, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento – Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida – 01a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – Data do Julgamento: 14/11/2019)”

No caso em tela, resta demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que os autores, agindo de boa-fé, estão arcando com o pagamento das despesas do serviço adquirido sendo que o mesmo não foi devidamente prestado, bem como a caracterização de hipossuficiência técnica, jurídica, fática e informacional.

Ainda, deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a demonstração dos fatos constitutivos do direito, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

Logo, repisa-se, ante a ausência de informações, os requerentes não possuem condições técnicas para trazer ao Juízo mais informações do que as já juntadas, motivo pelo qual, desde já, requer a inversão do ônus da prova para que as rés sejam obrigadas a colacionar aos autos as demais provas pertinentes ao caso.

Nesta toada, trata-se de efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, conforme bem delineado pela doutrina:

“O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17a ed. Editora RT, 2018)

Neste diapasão, confira-se precedente dos tribunais pátrios:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO – POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista nas hipóteses em que a parte, embora não se enquadre no conceito de destinatário final, se apresenta em situação de vulnerabilidade, legitimando sua proteção. (…) 3 – Não se pode ignorar que, em certos casos, a produção de provas vai além da capacidade da parte, devendo ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica das provas, em interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, , Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2019, Data da Publicação no Diário: 14/05/2019) (g.n.)

Portanto, diante da inequívoca verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica, fática e informacional, a medida que se impõe é a inversão do ônus da prova, devendo tal encargo recair sobre os fornecedores.

Assim, diante de todo o exposto, requerem a incidência do Código de Defesa do Consumidor por serem destinatários finais do serviço adquirido, bem como inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a demonstração de hipossuficiência, nos exatos termos do Art. , VIII, do CDC e Art. 373, § 1º do CPC.

II. d) Do direito a Rescisão Contratual – Passagens Aéreas Compradas – Ausência de Prestação de Serviços – Perda do Objeto – Inadimplemento Contratual

Por conseguinte, o direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade das vontades formalizadas pelo instrumento contratual. Afinal, ninguém pode ser obrigado a se manter em relação pactuada quando deixam de existir os elementos motivadores da relação.

No caso em tela, o contrato celebrado entre as partes tinha como objetivo a ida, no dia 22/04/2021, da cidade de São Paulo/SP até Recife/PE e o retorno, no dia 29/04/2021, da cidade de Recife/PE até Presidente Prudente/SP.

Ocorre, no entanto, em virtude do cancelamento dos voos, a ausência de reagendamento em tempo hábil, bem como a não restituição dos valores pagos pelas passagens, os autores se viram impossibilitados de realizar a viagem.

Inequívoco, portanto, que houve a perda do objeto, motivo pelo qual a medida que se impõe é a restituição dos valores pagos, mais eventuais custos provenientes do ilícito.

Note-se, ao firmar o referido contrato, as rés já deveriam considerar os riscos inerentes ao segmento, não deixando a cargo dos consumidores a responsabilidade de se preparar para um inadimplemento e absorver os prejuízos.

Logo, é indiscutível que houve inadimplemento contratual que ampara a resolução do contrato.

Assim, deve-se adotar, ao presente caso, a teoria do risco do empreendimento, de , segundo a qual:

“Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos de bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (Responsabilidade Civil, 2008, p. 475).

No caso, a demora na prestação do serviço enquadra-se, perfeitamente, no conceito de defeito. O autor, , nesse sentido, aduz:

“A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se a alguém a realizar a atividade ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garantidor dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo.” (Responsabilidade Civil, 2008, p. 476).

Em termos de fundamentação legal, a parte inicial do Art. 475 do Código Civil assim estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato”.

Nesse diapasão, confira-se entendimento da jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2. Constatada a impossibilidade de cumprimento do contrato, afigura-se correta a decretação da sua rescisão, com a devolução dos valores pagos. (…) 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 11a C.Cível – AC – – Colombo – Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia – Unânime – J. 04.07.2018)”

E, sendo assim, uma vez rescindido o contrato, consequentemente, faz-se necessário a declaração de inexigibilidade do débito ante a ausência de prestação do serviço adquirido.

Para tanto, confira-se entendimentos dos Tribunais pátrios acerca da impossibilidade de cobrança pelos serviços não prestados:

“CONSUMIDOR. SERVIÇO CONTRATADO NÃO PRESTADO E NÃO FRUÍDO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Conquanto tenham sido ofertados à autora serviços de internet móvel 3G, incontroverso que os mesmos não foram adequadamente fruídos por falha imputada á requerida. Considerando que a demandada não cuidou de aos autos entranhar prova hábil a chancelar a asserção de que a parte autora houvesse, de fato, usufruído do serviço originalmente contratado, qual seja, o de internet, obstado que foi pela não disponibilização do modem necessário, tem-se que de seu encargo probatório não se desvencilhou, de modo a chancelar a decisão na origem proferida no que toca à rescisão do contrato, multas e eventuais cobranças. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014)” (g.n.)

Assim, diante de todo o exposto, requer o julgamento totalmente procedente da presente ação com a rescisão contratual em face da perda do objeto e o inadimplemento por parte das rés, e, consequentemente a devolução dos débitos, devidamente atualizados, em razão da falha na prestação dos serviços.

II. e) Da condenação ao pagamento de Indenização por Danos Materiais – Danos Emergentes – Ressarcimento dos Valores Pagos – Enriquecimento sem causa

Ademais, em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”.

No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material.

Pois bem, conforme amplamente demonstrado em síntese fática, os autores adquiriram passagens aéreas no site 123Milhas, cujos serviços de voo seriam prestados pela Azul Linhas Aéreas.

Ato contínuo, apesar da existência da obrigatoriedade do passageiro em se submeter às normas estabelecidas pela companhia aérea, nos termos do Art. 738 do Código Civil, estas só podem ser impositivas quando se mostrarem adequadas ao sistema de proteção do consumidor.

Ocorre, no entanto, que os serviços foram pagos e não foram usufruídos, não sendo admissível aceitar que as empresas recebam por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual, uma vez que configura inequívoca nulidade por ser leonina.

Ora, é indiscutível que houve grave inadimplemento contratual ao deixar de manter os voos agendados em meio a uma pandemia mundial, sem prestar nenhum tipo de suporte, moral ou financeiro.

Nesta toada, o Art. 21, II da Resolução nº 400/2016 estabelece que o transportador deverá efetuar o reembolso das quantias pagas na hipótese de cancelamento de voo, senão vejamos:

“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço.”

Aliás, cumpre destacar que os autores, ao contatarem os funcionários das rés, foram informados acerca da impossibilidade de reagendamento dos voos contratados.

De forma subsequente, o 123Milhas absteve-se apenas a enviar mensagens informando que o problema estava sendo resolvido (anexo).

Entretanto, até o presente momento, não houve o reagendamento dos voos e nem a restituição dos valores.

Tem-se, no presente caso, grave descumprimento do contrato por parte das rés, sem oferecer qualquer suporte ou possibilidade de reembolso como determina a ANAC.

Nesta baila, o Art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor pode exigir restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos seguintes termos:

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes daoferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”

Por oportuno, a Constituição Federal foi muito clara ao dispor, no seu Art. , X, in verbis:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além disso, o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito no CDC, cuja previsão encontra-se delineada nos termos do Art. , VI do referido diploma legal, que assim dispõe:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Não obstante, o Art. 475 do Código Civil que permite a possiblidade de indenização por perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. Confira-se:

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

No presente caso, os autores, de boa-fé, honraram com o pagamento das parcelas assumidas, ainda que estejam com enormes dificuldades financeiras, motivo pelo qual fazem jus ao ressarcimento dos valores desembolsados.

Nesse sentido, confira-se precedente do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconheceu o dever de indenização por danos materiais em virtude do cancelamento das passagens aéreas, afastando inclusive, a Medida Provisória nº 925/2020, sancionada em razão da pandemia causada pelo Novo Corona Vírus:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTODE

PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO NÃO EFETIVADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 925/2020. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Alegou que a empresa se negou a estornar o dinheiro em seu cartão de crédito, ofertando unicamente reembolso mediante crédito para adquirir passagem aérea em outra oportunidade. Todavia, informou que não possuía interesse na devolução via voucher. Alegou que, até o momento, esse reembolso, seja via voucher ou seja em dinheiro, não fora efetuado. 6. A despeito das alegações da empresa recorrente, não restou devidamente comprovados nos autos a devolução dos valores pagos. 7. Ademais, vale mencionar que o art. 31 da

Resolução n. 400/2016 da ANAC, de fato, permite que o reembolso seja feito em créditos, mas somente nas hipóteses em que haja concordância do próprio passageiro. 8. Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, escorreita a sentença que condenou a companhia aérea a pagar à consumidora o valor despendido na aquisição das passagens aéreas. (…)

10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07504329820198070016 DF 0750432-98.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2020.) (g.n.)

Ressalta-se que nem a devolução em créditos foi realizada.

Outrossim, tem por demonstrado o enriquecimento sem causa das rés, uma vez que os autores pagaram as passagens e se viram impedidos de usufruir do serviço, devendo ser ressarcidos.

Neste ínterim, o Art. 884 do Código Civil assim dispõe:”Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Aliás, ampla doutrina reforça a importância de censura ao enriquecimento sem causa, para fins de efetiva preservação da boa-fé nas relações jurídicas:

” O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. ” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: Saraiva, p.159).

Logo, não restam dúvidas de que as rés devem ser compelidas a restituírem os valores auferidos com a aquisição das passagens aéreas, devidamente atualizado, uma vez que os serviços contratados não foram prestados, sob pena de ensejar no enriquecimento sem causa.

Assim, diante de todo o exposto, requer seja julgado totalmente procedente o pedido de indenização por danos materiais no montante de , devidamente atualizados.

II. f) Da condenação ao pagamento de Indenização por Danos Morais – Quebra da Expectativa e Desvio do Produto – Falha na Prestação do Serviço – Constrangimento Ilegítimo – Tríplice Função – Compensatória, Punitiva e Preventiva

Adiante, resta caracterizado o dano moral quando uma pessoa física ou jurídica é afetada em seu ânimo psíquico, moral e/ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.

Em outras palavras, o dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana ou jurídica, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, está relacionado à maculação, por exemplo, da dignidade e da honra.

Pois bem, conforme amplamente demonstrado em síntese fática, os autores, em 21 de novembro de 2020, adquiriram passagens aéreas através do site 123Milhas, cujos serviços de transporte aéreo seriam prestados pela companhia aérea Azul Linhas Aéreas.

A partir do momento em que concluíram a compra das passagens, os autores, diariamente, passaram a sonhar e conversar sobre a realização da viagem, mais especificamente acerca do voo contratado, haja vista não possuírem a habitualidade de viajarem por esse meio de transporte em razão dos altos valores cobrados pelas companhias.

Sendo assim, os autores passaram a ” contar minutos ” para que o dia da viagem chegasse, criando uma grande expectativa, espalhando a novidade a seus amigos íntimos.

Ocorre, no entanto que, de forma surpreendente, às vésperas da viagem, os autores ao diligenciarem sobre o status dos voos descobriram que os mesmos haviam sido cancelados.

Diante da situação, a segunda autora, embora estivesse profundamente chateada e amargurada com o cancelamento das passagens aéreas, teve que informar o ocorrido ao seu companheiro, sem saber explicar, ao certo, o real motivo do cancelamento, motivo pelo qual ficaram extremamente abalados.

Logo, cristalino que houve a quebra da expectativa em realizarem a tão sonhada viagem de avião em família, dando lugar, na realidade, a um profundo abalo psicológico, causando extrema frustração entre todos.

Inequívoco, portanto, não se tratar de meros aborrecimentos, visto que o cancelamento de passagens aéreas cumulado com a ausência de reagendamento de voos pelas empresas contratadas, culminaram em um abalo significativo à moral dos contratantes, devendo reparar os danos causados pela quebra da justa expectativa.

Nesse sentido, confira-se entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:

” Apelação Cível. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos morais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Circunstância que afastaria, a princípio, a responsabilidade da fornecedora, não houvesse falha na prestação de serviço de outra ordem, na qual centrada a pretensão. Falta de assistência material e informação adequada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à consumidora. Inteligência do art. 14 do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Indenização devida. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade. Sentença mantida. Verba honorária majorada (artigo 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.” (g.n.)

Ao fundamentar a r. decisão, os I. Desembargadores da 22a Câmara de Direito Privado assim se posicionaram:

” Portanto, era mesmo de rigor reconhecer a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da ré, a ensejar sua responsabilidade pelos danos morais vivenciados e que, aqui, atuam in re ipsa, decorrendo da falta de zelo, planejamento da ré, fornecedora, com quebra da justa expectativa da passageira, que tinha direito a uma viagem sem atropelos, agradável, e que, no fim, passou por situação de extremo dissabor, nada normal para os propósitos de uma viagem de turismo, que sem dúvida supera a barreira do mero aborrecimento.”

Apenas a título de esclarecimento, neste v. acórdão (em anexo), foi mantida a r. sentença proferida pelo MM. Magistrado de piso, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de à título de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do sérvio contratado que culminou a quebra da expectativa dos passageiro.

Ato contínuo, vale destacar que, ao tomarem ciência do cancelamento das passagens aéreas, ante a ausência de informações prestadas pelas empresas contratadas, os autores passaram, de forma incansável, tentar buscar esclarecimentos, por intermédio dos canais de comunicação pertencentes às fornecedoras, com o objetivo de reagendarem os voos e/ou reaverem os valores dispendidos.

Nesse ínterim, os autores vem a mais de 20 dias buscando explicações e soluções, sem obter qualquer tipo de resposta satisfatória. Em uma simples análise aos e-mails e conversas juntados, é notório o apelo e a situação constrangedora gerada pelas rés.

Ademais, 123Milhas, passou a mandar mensagens com a falsa promessa de que estavam trabalhando para regularizar a situação, indiretamente, demonstram que atuam com descaso diante dos problemas levados por seus consumidores, deixando de responder as indagações feitas pelos clientes de forma célere e resolver o conflito de forma satisfatória.

Além disso, através de buscas feitas no site”Reclame Aqui”, encontraram-se inúmeros consumidores estão sendo lesados pela falta de assistência das rés em prestarem informações esclarecedoras quanto ao reagendamento dos voos e/ou no tocante a devolução de valores pagos pelos serviços cancelados.

Evidente, portanto, que a empresa intermediadora e a companhia de aérea visam apenas auferir lucros, não se importando a quanto à solução de problemas, tampouco em prestar serviços satisfatórios aos seus consumidores.

Nesta baila, não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver o impasse ultrapassam a esfera dos aborrecimentos aceitáveis no cotidiano.

Assim, no caso em testilha, não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigam os autores a buscarem a prestação jurisdicional.

Em linhas gerais, deve-se considerar os grande desgaste dos autores nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar.

Isso porque, os autores tiveram que desperdiçar seus tempos úteis para tentar solucionar problemas que foram causados exclusivamente pelas empresas fornecedoras que não demonstraram, desde o início, qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.

Em ouras palavras, esse transtorno involuntário é o que a doutrina chama de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina dos consumidores gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente geram angústia e estresse.

Nesse interim, leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao caso em tela:

” O fornecedor, dessa forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado” exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social.”

Nesse sentido, confira-se entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça:

” Apelação Cível. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos morais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falta de assistência material e informação adequada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à consumidora. Inteligência do art. 14 do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Indenização devida. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade. Sentença mantida. Verba honorária majorada (artigo 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.” (g.n.)

Ao fundamentarem a r. decisão, os I. Desembargadores da 13a Câmara de Direito Privado assim se posicionaram:

” Emerge, pois, a patente falha na prestação de serviços da ré, ao não restituir o valor da compra cancelada. A meu ver deve ser reconhecida a indenização por danos morais. Absolutamente injustificável a resistência da ré em devolver o valor da passagem aérea adquirida e cancelada. Tais fatos demonstram a injustificável conduta em devolver a importância paga pela compra das passagens aéreas, sem qualquer justificação plausível também em juízo. Esse calvário a que se submeteu o autor, permanecendo em ligações e em chat, com perda de tempo, visando obter direito seu de restituição do valor pago com passagem cancelada, não se compadece com a boa-fé objetiva que se espera de companhia aérea ré em restituir o respectivo valor. A letargia da ré em devolver o valor, impondo longa espera para que isso ocorra e perda de tempo do autor em telefonemas e rede social, sem resultado prático algum, representa fato a evidenciar o dano moral em consonância com a aplicação do desvio produtivo do consumidor. O tempo de desperdício para resolução de problema não resolvido em tempo razoável tem preço e precisa ser indenizado, pela irrecuperabilidade do tempo desperdiçado. É inadmissível que conduta como essa fique impune sem que receba a reprimenda na esfera patrimonial que se materializa pela ocorrência do dano moral.”

Apenas a título de esclarecimento, neste v. acordão (em anexo), foi dado provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de à título de indenização por danos morais em decorrência do tempo desperdiçado pelo consumidor em tentar resolver um problema causado exclusivamente pela fornecedora de serviços.

Destarte, adentrando na análise legal do tema, é oportuno fazer referência à Constituição Federal, que foi muito clara ao dispor, no seu Art. 5, X, in verbis:

” X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além disso, o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito no Código de Defesa do Consumidor, cuja previsão encontra-se delineada nos termos do Art. do referido diploma legal, que assim dispõe:

” Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Paralelamente, importante destacar que nas relações consumeristas, como se vê no caso em tela, os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, senão vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Portanto, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. No caso em comento, os autores adquiriram passagens aéreas no site 123Milhas, cujos serviços de aviação seriam prestados pela Azul Linhas Aéreas, mas não usufruíram do serviço contratado, haja vista que os voos foram cancelados, sem que houvesse, para tanto, a restituição dos valores pagos pelos consumidores.

Nesse sentido, confira-se precedentes dos Tribunais pátrios acerca da responsabilidade objetiva e solidária das empresas prestadoras de serviços em reparar os danos causados aos consumidores:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . DANO MORAL PRESUMIDO. (…) 2. São partes legítimas a companhia aérea e a empresa que vende as passagens ao consumidor, solidariamente, para figurar no polo passivo de demanda, por força do que dispõe o art. , parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90. (…) 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ- MS – AC: 08009634720198120018 MS 0800963-47.2019.8.12.0018, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020)”

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE INTERMEDIADORA DE VENDAS E COMPANHIA AÉREA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA 80032434220158050172, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6a Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2018)”

Ato contínuo, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar alguma forma o abalo sofrido (função reparatória) e de infligir ao causador sanção (função punitiva) e alerta para que não volte a repetir o ato (função preventiva) , uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.

Logo, considerando que as rés ultrapassaram os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente o honra, a dignidade e a autoestima dos autores.

Assim, diante de todo o exposto, em observância aos precedentes dos Tribunais Pátrios, considerando o valor de fixado em razão da quebra de expectativa e a quantia de aplicada em virtude do desvio produtivo, requerem a condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor a cada autor, totalizando o montante de , valor proporcional e condizente com a presente demanda em virtude dos abalos psicológicos vivenciados.

III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Assim, diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência:

a) Seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre a intermediadora 123Milhas, a prestadora de

serviço Azul Linhas Aéreas e os autores por serem destinatários finais do serviço;

b) Seja invertido o ônus da prova, tendo em vista o verossimilhança das alegações e a demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica, fática e informacional, nos exatos termos do Art. , VIII do Código de Defesa do Consumidor e Art. 373, § 1º do Código de Processo Civil;

c) Concessão dos benefícios de justiça gratuita, visto que os autores são pobres nos termos da lei, não podendo arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer seus sustentos e de suas famílias;

d) Rescisão contratual em face da perda do objeto e o inadimplemento por parte das rés;

e) Condenação das empresas 123Milhas e Azul Linhas Aéreas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.751,00 (um mil setecentos e cinquenta e um reais), devidamente atualizados;

f) Condenação das empresas 123Milhas e Azul Linhas Aéreas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil) a cada autor, considerando a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado em razão da quebra da expectativa e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicado em virtude do desvio produtivo, proporcionais e condizentes com a presente demanda em virtude dos abalos psicológicos vivenciados;

g) A condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual máximo, nos termos dos Arts. 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil;

h) Dispensa a realização de audiência de conciliação ou mediação;

i) A citação das rés 123Milhas e Azul Linhas Aéreas, por cartas, para que tomem conhecimento da presente ação, para que, caso queiram, apresentem defesa no prazo legal;

Dá-se à presente causa o valor de .

Nestes termos, pede deferimento.

Presidente Prudente, 06 de abril de 2021.

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