PETIÇÃO INICIAL – TJSP – AÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEQUESTRO DE BENS – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO, ESTADO DE SÃO PAULO

, brasileiro, viúvo, desempregado, portador do RG nº. , devidamente inscrito no CPF nº. , residente e domiciliado na CEP: , não possui endereço eletrônico, por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 301 e 305 do CPC/2015, ajuizar

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEQUESTRO DE

BENS

em face de , brasileira, solteira, portadora do RG. -SP, Telefone nº. , residente e domiciliada na “Chácara Dantas” , CEP: , pelos fatos e fundamento a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente se encontra atualmente desempregado, não aferindo nenhuma renda, e por tais razões, não podendo arcar com as custas do processo, por ser pobre na forma da lei, estando impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família conforme declaração anexa.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e pela Lei 13.105/2015 Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes.

DO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO

Trata-se de pedido urgente, cabível nos termos do Código de Processo Civil, Art. 301:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

O cabimento do presente pedido previamente à inicial e até mesmo ao Recurso, é plenamente aceito nos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE EM AGIR. ARTIGOS 300, 301 E 303 E 310 DO CPC. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Prevendo o Novo Diploma Processual Civil a possibilidade do requerimento de natureza cautelar ser realizado de forma antecedente (arts. 305 a 310) e estatuindo o art. 301 do CPC/2015 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou por qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, não há óbice ao processamento da presente ação, cujo objetivo é a busca e apreensão de documentos para fins de abertura de inventário. Interesse de agir configurado. Desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017).

Trata-se de tutela necessária para assegurar a efetividade do direito pleiteado, conforme disciplinado pela doutrina:

“O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. A tutela cautelar é instrumento da tutela satisfativa, na medida em que objetiva assegurar a sua frutuosidade. (…) A tutela cautelar é direito da parte, correlacionado com o próprio direito à tutela do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. Versão ebook, Parte II, 2.1)

Portanto, cabível o presente pedido limitado à tutela cautelar antecedente, pelos fatos e motivos a seguir dispostos:

OBJETO DO PEDIDO

Autor e Ré conviveram maritalmente no período de aproximadamente 03 (três) anos em regime de união estável, conforme se infere pelo próprio depoimento em solo policial prestado pela Requerida no bojo do Boletim de Ocorrência de nº. 209/2020 (doc. anexo), asseverando que desde o início da relação ambos se apresentaram como se casados fossem.

Durante essa união, o Requerente realizou um inventário de uma casa pertencente a ele e a sua ex-esposa falecida, sendo que referido imóvel, avaliado na época no valor de , foi adquirido pelos compradores, que repassaram ao Requerente 01 veículo da marca GM TRAKRER, ano 2008/2009, placas , bem como um terreno de 450 metros quadrados, localizado no Município de Sud Mennucci/SP.

Dessa troca, o Autor ficou com o veículo acima descrito, sendo que o terreno foi repassado aos demais herdeiros, tudo conforme documentação anexa.

Contudo, e estando o Requerente de acordo na época, quem assinou o recibo de compra e venda e transferência do veículo foi a Requerida, ficando o carro, assim, em nome da sua até então companheira, ora parte ré, que não possuía dívidas e nem outras pendências.

Contudo, Excelência, os litigantes não mais convivem juntos, sendo certo que será ajuizado uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável a fim de partilhar todos os bens que, juntos, adquiriram ao longo dessa união.

Ocorre, todavia, que a Requerida se nega a dividir o carro que está em sua posse, que, como já dito, foi adquirido pelo Autor quando da venda de sua casa com sua ex-esposa já falecida.

Se não bastasse, o Autor tomou conhecimento que a Requerida já tentou vender o carro a terceiros, querendo dar um fim ao mesmo, o que dificultaria muito quando fosse realizada a partilha dos bens do casal.

Ainda, e conforme comprova toda documentação anexa, a Requerida se nega a todo momento em entregar toda a documentação do carro ao Requerente, bem como a documentação referente a aquisição desse automóvel. Por sorte do Requerente, as pessoas que compraram a casa, na época, possuí uma segunda via do contrato, que segue anexo à presente.

Além de tudo quanto foi exposto, impende trazer à evidência que a Requerida anda difamando o Autor nas redes sociais, conforme documentos anexos, dizendo que o mesmo “não é trabalhador”, “gosta de bater em mulher”, dentre outras coisas, e que, por tais motivos, alega que o mesmo não possui direitos, dentre eles a divisão do carro que foi por ele adquirido, como já dito.

Outrossim, bom acrescentar que o sequestro do aludido veículo não trará prejuízos algum à Requerida, que reside com a sua genitora, e a família dela possuí outros veículos que podem ser utilizados para locomoção da mesma.

Nesse horizonte, e para assegurar o pleno exercício do direito aqui pleiteado, faz-se necessário, por medida de cautela, a análise prévia deste pedido pelos seguintes motivos:

PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA : Caso a Requerida venha realmente a alienar o veículo objeto da presente, tornar-se-á praticamente impossível a partilha do mesmo quando do processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável a ser ajuizado, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.

Dada a celeridade característica do presente caso, a espera da ação poderá tornar irreversível o ato atacado, pois caso a ré venda ou se desfaça do veículo em questão, ficara o autor sem o único bem móvel a ser partilhado, caracterizando o periculum in mora.

PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelos documentos anexos, bem como pelo próprio depoimento da parte ré, que é sabedora que o Requerente possuí direito à partilha do aludido veículo .

A situação fática trazida possui precedentes judiciais muito semelhantes que amparam o presente pedido:

TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. SEQUESTRO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM PELO RÉU. RISCO DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DA PARTILHA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Tutela cautelar incidental. Sequestro de bens. Veículos. Divórcio litigioso. Suspeita de ocultação de patrimônio do casal pelo réu. Liminar deferida que deve ser mantida. Ausência de impugnação. Decisão precária que poderá ser reavaliada pelo D. Juízo da causa, no decorrer da fase de cumprimento de sentença. Pedido deferido (TJ-SP – Tutela Antecipada Antecedente: 22043168220168260000 SP 2204316- 82.2016.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 14/12/2018, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018).

Agravo interno em agravo de instrumento. Divórcio judicial. Cautelar. Seqüestro de bens do casal. Indícios de dilapidação do patrimônio. Periculum in mora e fumus boni iuris. A medida cautelar de seqüestro de bens do casal, requerida com fundamento legal no artigo 822, III, do CPC, tem por finalidade evitar a dilapidação do patrimônio do par nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, caso seja constatado que um dos cônjuges está dissipando os bens. Certo é que a medida cautelar ajuizada pela ora agravada tem por objetivo resguardar os bens e direitos que serão futuramente partilhados em divórcio judicial que se processa naquele mesmo Juízo. De outra banda, ao contrário do defendido pelo agravante, o sequestro da verba em suas aplicações financeiras não lhe acarretará qualquer prejuízo, visando tão somente resguardar eventual direito da agravada sobre tais valores, bem como sobre o veículo e demais bens móveis do casal. Tanto é que a quantia sequestrada corresponde a cinquenta por cento do saldo de provisão matemática, conforme esclarecido pela própria instituição financeira através de ofício. Ressalte-se, ainda, que as aplicações financeiras do casal (poupança e renda fixa) totalizavam em 2008 aproximados R$ 413.000,00, tendo sido detectada no ano de 2009 uma transferência bancária para o fundo de previdência privada (BrasilPrev) de propriedade do agravante no aporte de R$ 294.500,00, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar o bloqueio no saldo do BrasilPrev. Assim, resta claro o perigo da demora no caso em exame, pressuposto de toda e qualquer medida cautelar, juntamente com a aparência do bom direito. Nessas circunstâncias, outra não poderia ter sido a decisão. Manutenção da decisão. Recurso a que se nega provimento (TJ-RJ – AI: 00554097320118190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA DE FAMÍLIA, Relator: MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2012).

Posto isso requer a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar o sequestro do bem móvel , sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo, nos termos do art. 537 do CPC.

DO SEQUESTRO DO BEM

Dispõe o Código de Processo Civil que o Sequestro é cabível sempre que houver a urgência de natureza cautelar buscando a manutenção do bem, objeto do litígio (Art. 301).

A doutrina nesse mesmo sentido, salienta:

“E, realmente, preenchidos os pressupostos de cabimento do art. 300, caput, ao órgão judiciário é dado, antecedente ou incidentemente, decretar o arresto ou o sequestro. O arresto possui exatamente a função de assegurar a execução de crédito em dinheiro, mediante expropriação; e o sequestro, a execução para entrega de coisa, através de desapossamento .” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução – Editora RT, 2017, e-book, 4. Institutos gerais da função executiva)

Portanto, considerando-se o risco de se perder totalmente o único bem móvel pertencentes as partes, e consequente perecimento à efetivação do direito aqui pleiteado, devida a determinação do sequestro cautelar.

Para tanto, requer que o sequestro recaia sobre o veículo da marca GM TRAKRER, ano 2008/2009, placas sob posse da Requerida .

DO MÉRITO DA AÇÃO E DA TUTELA FINAL

O presente pedido busca resguardar a eficácia da ação principal que será movida, que terá como objeto principal o reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal, união essa que já foi, inclusive, confirmada pela Requerida quando de seu depoimento em solo policial (doc. anexo), restando perfeitamente provado, pois, o direito do Autor.

DA NECESSÁRIA PREVISÃO DE ASTREINTES

Dispõe o Código de Processo Civil/2015 que:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente .

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Tratam-se de medidas necessárias para o cumprimento do direito tutelado e já amparado pelo Judiciário. Ao disciplinar o tema, e destacam:

” O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica . A pena é inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica . Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo.” ( in Código de Processo Civil Comentado. 13aed. Revista dos Tribunais. p.808)

Trata-se de medida coercitiva necessária à satisfação do direito do Requerente, conforme precedentes sobre o tema:

ASTREINTES. Havendo obrigação de fazer, há de ser mantida a multa diária. A imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no artigo 497 do CPC e se trata de medida determinada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, não se vislumbrando, desta forma, qualquer fundamento para a supressão da cominação . No que tange à limitação das astreintes, o artigo 412 do Código Civil é inaplicável à espécie, pois o dispositivo somente é aplicável à cláusula penal, que em nada se assemelha às astreintes. Inaplicável a OJ 54, SDI-

I. Quanto ao valor da multa, a imposição de astreintes em nada lhe prejudicará, pois somente a atingirá se descumprir o comando judicial, o que não se espera. Rejeito. (TRT-2, 1000504-50.2019.5.02.0031, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO – 14a Turma – DOE 16/12/2019)

ASTREINTES. Portanto, a multa descrita no § 4º do art. 461 do CPC, denominada astreinte origina-se de decisão judicial e tem por finalidade assegurar a eficácia do comando sentencial que estatui uma obrigação de fazer ou de não fazer, podendo ser aplicável de ofício pelo Julgador, independentemente de pedido . E, diante de sua finalidade de constranger o devedor não está limitada como as sanções, ao valor da obrigação principal. Em outras palavras temos que, a multa compensatória (pena pecuniária) que visa substituir a obrigação está limitada ao valor da obrigação principal, diferentemente da astreinte (multa repressiva) que se cumula indefinidamente. Mantenho. Nego Provimento. (TRT-2, 0002244-56.2012.5.02.0047, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE – 4a Turma – DOE 14/05/2019).

Tais multas devem ser suficientemente severas a ponto de evitar que a mora lhe seja benéfica, conforme destaca consagrada doutrina sobre a matéria:

Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – astreintes (art. 537, CPC). A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo . Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo Código de Processo Civil Comentad o – Editora RT, 2017, e-book, Art. 537).

No mesmo sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória” (STJ, 4.a Turma. EDcl no REsp 1.281.742/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi).

Com tal previsão, para fins de garantir plena efetividade da via jurisdicional, pode o Juiz determinar a aplicação de multa diária, que desde já requer.

DOS REQUERIMENTOS

Posto isso, REQUER:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

b) Seja determinado liminarmente o sequestro do veículo da marca GM TRAKRER, ano 2008/2009, placas EFY- 6410, que se encontram na posse da Requerida, entregando-o ao Requerente ou a um depositário indicado, podendo até mesmo ser este causídico, após a prestação do compromisso legal.

c) Seja a Ré citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, na forma do art. 306 do CPC/15;

d) A total procedência do presente pedido, para fins de determinar o Sequestro do único bem móvel de valor, pertencentes as partes a ser partilhado em ação de Reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal, que será posteriormente proposta perante este juízo, sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15;

e) Efetivada a tutela, requer o prazo de 30 dias, para formulação do pedido principal (ação de Reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal) nos termos do Art. 308 do CPC/15;

f) A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC;

g) Que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Marcos Fabrício dos Santos Menardi, OAB/SP nº. 391.683 , endereço eletrônico marcos_menardi@hotmail.com, com escritório profissional sito à Avenida Jonas Alves de Melo, nº. 2.204, na cidade de Pereira Barreto/SP, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente prova documental.

Dá-se a causa o valor de , para efeitos de alçada civil.

Termos em que,

Pede Deferimento.

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