QUEIXA CRIME- INJÚRIA RACIAL.

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL (……………)(UF)

( CPP, art. 4º c/c art. 70)

                                      MARIA DAS QUANTAS, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada na Rua Delta, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG) inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/MG, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono que ao final assina, para, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, ofertar a presente

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL,

( DELATIO CRIMINIS )

em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCA DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), detentor do RG nº. 446677 – SSP/MG, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                               A Representante trabalha como doméstica na residência da Representada. Aquela iniciou seus préstimos desde 00/11/2222. O endereço dos trabalhos ofertados é o mesmo onde ocorrera o delito em espécie.

                                               No dia 22/33/4444, aproximadamente às 16:30h, a Representada solicitara à ofendida que fizesse  suco da laranja para aquela. Todavia, a Representante se negou a fazer. Mas por um bom motivo: já estava inclusive com suas vestes de uso diário e de saída para sua residência. Afinal, o horário de trabalho era até às 16:00h.

                                               Inconformada, a Representada passou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e, não bastasse, partiu para a agressão racial. Na ocasião, disparou a seguinte frase: “Você, uma neguinha que sabe lá de onde veio; de cabelo ruim, colocando banca. Onde já se viu isso! Minha filha, seu lugar é no zoológico, que é onde toda macaca deveria estar.

                                               Obviamente que a Representante é da raça negra. Mas essas palavras foram de extrema gravidade ao íntimo dessa. Naquele momento caiu aos prantos, tamanha foi a humilhação. E frise-se que a Representada tem um nível cultural alto, padrão social elevado e, apesar disso, tomara a inoportuna e descabida atitude de achincalhar a vítima com o preconceito racial.

                                               A família da ofendida também se sentiu extremamente escadalizada e injuriada com tudo isso.

                                               A Representante acredida na Justiça e não deixará essa fato ficar esquecido. Almeja as últimas consequências para ter a aplicação da penalidade contra a ofensora. Até para que isso sirva de exemplo a outros que insistam em se utilizar do preconceito racial como forma de ataque.  

                                               Esses são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pela Representada. (CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’)

(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DA REPRESENTADA

INJÚRIA QUALIFICADA POR MOTIVO RACIAL

art. 140, § 3º, do CP

                                               A conduta da Representada, ao promover agressões verbais de cunho racial, deu azo à caracterização de crime de injúria racial.

CÓDIGO PENAL

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

( . . . )

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 ( destacamos )

                                               Nesse diapasão, é inescusável que a conduta delituosa perpetrada pela Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da qualificadora racial prevista na tipificação do crime de injúria.

                                               A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson quando professa que:

“A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.

( . . . )

O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pela, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas.“( MASSON, Clébero Rogério. Direito penal esquematizado: parte geral. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 184-185)

( os destaques estão no texto original)

                                               Do mesmo modo é o magistério de André Estefam:

Na injúria há assaque de expressões ofensivas, como ‘ branquelo´, ´preto´, ´macaco´, ´amarelo´ etc. Atinge-se a autoestima da vítima. Ocorre a imputação de termos prejorativos. “(ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 281)

(itálicos do texto original)

                                               Tal entendimento, de outro revés, é apoiado por diversos Tribunais, senão vejamos:

CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL.

Evidenciado o fato consistente em que o querelado jogou um copo de cerveja na querelante, afirmando, depois, que não gostava de preto e de pobre, caracterizada a infração de que trata o art. 140, § 2º, do Código Penal recurso desprovido. (TJRS; ACr 244783-98.2014.8.21.7000; São Sebastião do Caí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 27/08/2014; DJERS 05/09/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA SUBJETIVA. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

Pleiteada a absolvição por ausência de prova da autoria. Inviabilidade. Palavra da vítima firme e coerente, alinhada com os relatos das testemunhas presenciais. Ofensas de conteúdo racial. Animus injuriandi verificado. Pretendido o reconhecimento do perdão judicial. Provocação ou retorsão imediata (art. 140, § 1º, do CP). Fatos não comprovados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 2013.046609-5; Brusque; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 03/06/2014; DJSC 09/06/2014; Pág. 511)

PENAL.

Apelação. Crime de injúria racial. Art. 140, §3º, do Código Penal. Preliminar de inépcia da denúncia afastada. Narrativa dos fatos que abrangeu todos os elementos relevantes do caso concreto. Mérito. Pleito de absolvição por falta de provas. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Agente que se referiu a policial militar como macaco, em decorrência da sua etnia. Testemunhos dos policiais. Validade quando não houver motivos de suspeição e suas declarações forem coerentes e harmônicas com o contexto probatório. Condenação confirmada. Exclusão da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto. Súmula nº 493/stj. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1123934-2; Ibaiti; Segunda Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Lilian Romero; DJPR 28/02/2014; Pág. 228)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUE A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NESSA PARTE. O ACUSADO NÃO POSSUI INTERESSE PARA RECORRER CONTRA A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DE AMEAÇA, UMA VEZ QUE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO, HOUVE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO RACIAL COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 140, §3, C/C ART. 141, II DO CPB. ) REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO OFENDIDO DE APURAÇÃO DOS FATOS.

1. A representação criminal, a fim de que o ministério público dê início à persecução criminal, não tem forma específica. O que se exige é que reste demonstrada a inequívoca intenção do ofendido de que o acusado seja processado pelo delito que, em tese, cometeu. 2. O policial, vítima do crime de injúria racial, que, em razão das ofensas sofridas persegue o ofensor, detém-no e o leva até a delegacia de polícia, demonstra, de modo inequívoco, a sua intenção em ver o seu ofensor processado. Embriaguez do acusado. Embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Condenação mantida. Nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCr 0958545-9; Mandaguari; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Sarrão; DJPR 21/02/2014; Pág. 459)

(3) – REQUERIMENTOS

                                      Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie se configurou a figura do delito de Injúria Qualificada por motivo racial (CP, art. 140, § 3º), razão qual a Representante delimita que tem interesse em representar contra a ofensora, onde pede que Vossa Senhoria se digne de tomar as seguintes providências:

a) determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime de injúria racial, pleito esse feito com guarida no art. 145, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal;

b) requer, ademais, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’).

                                                    Respeitosamente pede deferimento.

                                               CIDAADE (UF), 00 de setembro do ano de 0000.

                                                     P.p.                Fulano de Tal

                                                                      Advogado – OAB (MG) 112233

ROL  DE TESTEMUNHAS:

1) CHICO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)

2) JOAQUINA DAS QUANTAS, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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