RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICIDIO NO TRANSITO COM EMBRIAGUES

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________

________ , já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 581 do Código de Processo Penal, propor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em face de decisão que ________ , no processo nº ________ , pelo qual pede, primeiramente, a retratação, nos termos das razões anexadas, com fundamento no art. 589 do CPP.

Assim não sendo, requer o processamento e o encaminhamento do recurso, com as razões inclusas, ao Tribunal de Justiça do Estado.

Termos que pede e espera deferimento.

________ , ________ .

________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE APELAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ________

Recorrente: ________

Processo Crime n.º ________

 

RAZÕES DO RECURSO

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;

BREVE SÍNTESE

O mérito da denúncia trata-se de suposta prática do crime de embriaguez ao volante, enquadrado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo trecho da Denúncia, o acusado teria conduzido “veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool.”

Consta ainda que o denunciado submeteu-se espontaneamente ao aparelho etilômetro, constatando concentração de ________ de álcool por litro de ar alveolar.

Apesar de não constar elementos que demonstrassem a incapacidade psicomotora do denunciado, a denúncia foi recebida na data de ________ , o que deve ser revisto, pelos fundamentos que passa a expor:

Após trâmite do processo, a ação obteve a seguinte decisão:

________

Ocorre que referido decisum merece reparo, pois ________ .

DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

Nos termos do Art. 413 do CPP; “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

No presente caso, a impronúncia é medida que se impõe, pelos motivos que passa a dispor.

DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES

Conforme pode-se observar da Denúncia, a mesma foi totalmente embasada pelo ________ , sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato.

Ocorre que, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de meros indícios, indícios frágeis ou de quaisquer indícios. O juízo de pronúncia exige a presença de indícios suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário um início de prova, algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria.

No Direito Penal brasileiro, para que haja a pronúncia é necessária a real convicção da autoria e da materialidade do fato, conforme preceitua o Art. 413 do Código de Processo Penal.

Ocorre, que no presente caso, não há elementos suficientes para demonstrar minimamente a relação do Réu com os fatos narrados. Dessa forma, a impronúncia é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. 2. No caso concreto, a impronúncia do acusado é resultado da inexistência de indícios de sua participação no crime narrado na denúncia, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. Elementos de prova que se limitam a testemunhos de ouvir dizer que o réu teria cometido o crime juntamente com o coacusado. Viabilidade da acusação não demonstrada. Logo, impositiva a manutenção da impronúncia do recorrido. Viabilidade da acusação não demonstrada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70079016945, Relator(a): Sérgio Miguel Achutti Blattes, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 19/12/2018, Publicado em: 08/02/2019)
#3174387

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA DE QUE O RECORRENTE NÃO FOI O AUTOR DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária com fundamento no artigo 415, inciso II do Código de Processo Penal exige prova absoluta de que o réu não é autor ou participe do delito doloso contra a vida que lhe foi imputado.2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria, a medida judicial adequada é a sentença de impronúncia, que no caso deve ser mantida.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença de impronúncia. (TJDFT, Acórdão n.1171577, 20160310194096APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 20/05/2019)

PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA IMPOSTA. É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor. Contudo, ao falar em indícios, a lei penal destaca que eles deverão ser suficientes, indicando que devem estar entre o bom e o sofrível ou que sejam numerosos, consideráveis. Portanto, que tenha um conteúdo fático e veraz. Mesmo para a pronúncia, que é tão-somente um juízo de admissibilidade, os indícios, repetindo, devem existir. No caso a pronúncia está unicamente baseada no depoimento de policiais que, não presenciaram os fatos, disseram que a autoria do fato foi apontada pela vítima. (…). Ou seja, as provas nem de longe apresentam indícios suficientes a respeito da autoria do delito por parte de **, capazes de pronunciá-lo e levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo provido. (TJ; Recurso em Sentido Estrito, Nº 70081242877, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 19-06-2019)

APELAÇÃO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. Manutenção da impronúncia dos réus. Inexistência de indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a pronúncia dos réus. Ausência de testemunhas presenciais do fato. Acusação trouxe aos autos apenas suposições de que a ré poderia ter envolvimento com a morte do ex-marido, por ter se mantido insensível após o óbito desse, e de que o réu, pelo simples fato de manter um relacionamento com a ré, também teria participação no delito. Acusada confirmou que não tinha um bom relacionamento com o ex-marido, pois esse seria violento, mas que isso, por si só, não autoriza a presunção de que ela teria qualquer envolvimento em sua execução. Fragilidade do conjunto probatório que não permite a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fato da acusação. Inteligência do artigo 414 do Código de Processo Penal. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso ministerial. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70080650666, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 17/04/2019, Publicado em: 14/05/2019)

Afinal, nenhuma acusação se presume provada, conforme célebre lição da doutrina de Celso de Mello no seguinte precedente:

“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (…). Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

Fato é que de forma leviana instaurou-se o presente processo, desprovido de provas cabais a demonstrar o envolvimento do acusado no ato.

Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante.

Afinal, não há provas que sustentem as alegações trazidas no processo, sequer indícios contundentes foram juntados à inicial.

As declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica do denunciado, devendo o presente processo ser imediatamente arquivado, com a aplicação imediata do in dubio pro reo.

A pronúncia exige convicção mínima da materialidade e da autoria, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela. Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos, não há que se pronunciar, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.

Sobre o tema, o doutrinador Noberto Avena destaca:

“Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)

Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência – art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia, impondo-se ao magistrado fazer valer brocado outro, a saber: allegare sine probare et non allegare paria sunt – alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Não havendo indícios suficientes, a impronúncia do réu deve prevalecer.

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

Pelo que se depreende da decisão recorrida, a decisão foi tomada sob o único argumento de que ________ .

Ocorre que não há completa fundamentação que ampare a decisão em manifesta afronta à Constituição Federal em seu Art. 93:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Este raciocínio é amplamente reforçado pela doutrina, para fins de legitimar o poder jurisdicional:

“O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência – (…).”(MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado – Ed. RT, 2017. e-book, Art. 11):

No mesmo sentido, ao abordar situações de simples confirmação de decisões ou pareceres anteriores, a decisão precisa ser alicerçada em fatos e ponderações que justifiquem o caminho adotado:

“É o que ocorre, por exemplo, nas situações bastante corriqueiras em que no julgamento de um recurso são simplesmente adotadas as razões da decisão recorrida; isso revela que o órgão competente, para decidir sobre a impugnação, na verdade não reapreciou efetivamente, como era devido, o conteúdo da decisão impugnada, diante dos argumentos oferecidos pelo recorrente. O mínimo que se exige, nessa hipótese, é a indicação do porquê foram confirmadas as razões da decisão reexaminada e não acolhidas as críticas formuladas na impugnação. (…) Quanto a este aspecto, é preciso fazer uma referência destacada ao generalizado costume, sobretudo no juízo criminal, de se adotar como razão de decidir o conteúdo de pronunciamentos do órgão do Ministério Público. Essa prática, além de não atender à apontada exigência de legitimidade , transferindo o ônus de motivar a sujeito diverso, também pode comprometer um dos objetivos processuais da motivação, que é assegurar a imparcialidade da decisão, pois não é certo que as próprias razões do provimento sejam dadas por uma das partes.:” (GOMES FILHO, Antonio Magalhaes. A motivação das decisões penais. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 199-202).

A fundamentação da decisão, portanto, não é uma faculdade, uma vez que inerente e indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo requisito fundamental de validade da decisão, conforme posicionamento firme do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. (…) (RHC 91.377/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018, #93174387)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. (…) 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. (…) (HC 436.719/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018, #53174387)

APELAÇÕES. PECULATO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade que comporta acolhida. Omissão de matéria preliminar na r. sentença, que compreendeu desfecho condenatório. Vício de fundamentação. Nulidade configurada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Sentença anulada. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS. (TJ-SP 30018266720138260062 SP 3001826-67.2013.8.26.0062, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2017, #93174387)

Pelo contrário do que foi amplamente exposto, ao reconhecer as dúvidas existentes acerca da materialidade e da autoria, a decisão invoca exclusivamente um princípio não recepcionado constitucionalmente, denominado in dubio pro societate.

Para o doutrinador Paulo Rangel o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (…) O MinistérioPúblico, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchara dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002. p. 79.)

Tal princípio desborda de qualquer previsão constitucional – art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual o magistrado deve limitar-se ao que consta no processo, e subsistindo dúvidas, deve ser beneficiado o Réu, conforme destaca o doutrinador Noberto Avena:

“Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal. 10ª ed. Editora Metodo, 2018.Versão ebook, 1.3.15)

Razão pela qual, considerando que a decisão não se mostra devidamente fundamentada, deve ser considerada nula para que seja devidamente revista.

DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVO FÚTIL

A qualificadora por motivo fútil exige a demonstração inequívoca das circunstâncias que motivaram o crime, as quais se enquadrem como fútil.

No presente caso, a acusação se limita a indicar que ________ , sem descrever quais seriam estes motivos. No entanto, é preciso mais para configuração da motivação fútil como circunstância qualificadora.

Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CRIME CONEXO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. (…). Nesse contexto, impositiva a desclassificação para a conduta prevista no artigo 12 da Lei nº 12.826/03. Recurso Ministerial. Caso dos autos em que sequer a denúncia descreve, suficientemente, a motivação fútil do delito imputado aos réus, vez que refere apenas que crime foi cometido em razão de “desavença preexistente entre o denunciado e o irmão da vítima (…)”. Presume-se, como regra, a existência de alguma animosidade entre o homicida e sua vítima, salvo situações excepcionais. É preciso mais para configuração da motivação fútil como circunstância qualificadora. Imprescindível evidenciar quais as razões pelas quais se deram os desentendimentos que culminaram com a tentativa de homicídio. Somente a partir daí é que seria possível aferir se o motivo do delito de homicídio era, de fato, ao menos em tese desproporcional. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080799885, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 29-05-2019, #23174387)

Razões pelas quais, deve ser desqualificado o crime como motivo fútil.

DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE

Em rápida análise aos autos, se depreende que a decisão impugnada reflete manifesta contrariedade às evidências dos fatos, além de lhe faltar requisito essencial de validade: a prova da materialidade, nos termos do Art. 158 do CPP.

AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. 3. AUTORIA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. 4. POSIÇÃO OCUPADA NO SINDICOM. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA. 5. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 6. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2. A materialidade do delito não é certa. Tem-se apenas matéria jornalística afirmando que “atribui-se ao S*** a autoria dos dossiês contra M*** que seriam baseados em informações fiscais sigilosas e distorcidas”. Ou seja, não se sabe se existem mencionados dossiês, não se sabe quem os produziu e não se sabe o que consta neles. Nesse contexto, tem-se prematura instauração de inquérito policial para apurar divulgação de informação falsa que nem sequer se sabe se foi divulgada nem se é falsa. O que se tem é uma informação jornalística e nada mais. (…) 5. Não é possível vislumbrar a materialidade nem o nexo causal que alcance eventual autoria dos recorrentes, a revelar a ausência de justa causa na manutenção do inquérito policial que ora se pretende o trancamento. Note-se que o trancamento não impede que, diante da obtenção de outras provas, sejam realizadas novas pesquisas, nos termos do art. 18 do CPP e do enunciado n. 524/STF.6. Recurso em habeas corpus provido, para trancar o inquérito policial n. 0096474-35.2017.8.19.0001, por ausência de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP. (STJ, RHC 95.304/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

No presente caso, falta à instrução criminal o exame de corpo e delito necessária à conclusão da materialidade, culminando com a nulidade da conclusão, ora impugnada, conforme destaca a doutrina:

“O exame do corpo de delito é, destarte, o meio material que comprova a existência do fato típico. É ele indispensável no processo, diz o art. 158 do Código, que o declara nulo quando, nos delitos que deixam vestígios, não for tal exame realizado (art. 564, III, “b”). A exigência do Código é imperiosa, não admitindo que ele seja suprido pela confissão do acusado” (NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, Editora Saraiva, 27ª edição, pág. 134).

No caso em apreço, a ausência do laudo definitivo de exame toxicológico impossibilita a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, haja vista que somente o laudo poderia discriminar a droga e sua quantidade, elementos indispensáveis ao enquadramento do tipo penal, conforme disposição da lei 11.343/06:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Desta forma, diante da manifesta ausência de materialidade do delito, inviável o recebimento da denúncia, e, consequentemente necessário o deferimento do presente recurso.

DA IRREGULAR PUBLICIDADE – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação da decisão, culminando na sua irrefutável nulidade.

Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão, configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA SEM O CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007196199, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. CABIMENTO. A falta do nome de qualquer das partes e de seus procuradores na Nota de expediente publicada acarreta nulidade da própria intimação e ato (s) subseqüente (s). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073678021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 26/10/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva, resta evidenciada a nulidade do ato, sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272 , § 2º , do CPC . Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogado indicado, que não restou atendida pela serventia, evidenciando o prejuízo à defesa da requerida, mormente inexistente qualquer manifestação da parte desde referida postulação, tendo as intimações sido realizadas em nome de advogado diverso. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074960139, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/11/2017).

Uma vez que a publicação da Nota de Expediente não dispôs expressamente o teor da decisão, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão pela simples publicação, tem-se configurada falha insanável, em grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONSTOU DA NOTA DE EXPEDIENTE DISPONIBILIZADA NO DJE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. Não tendo a decisão alvo do agravo de instrumento constado da nota disponibilizada no DJE utilizada para a contagem do prazo recursal e tendo o advogado comprovado ter sido intimado quando da carga dos autos, ocorrida menos de 15 dias úteis antes de sua interposição, impõe-se afastar a sua intempestividade. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJ-RS – AGV: 70075544742 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2017, #63174387)

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Razões pelas quais a falha na publicação da Nota de Expediente deve conduzir à necessária nulidade de todos os atos posteriores.

DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.

Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao Recorrente, todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme clara redação constitucional:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, ________ . Ou seja, trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente, conforme análise das cortes superiores:

“(..) tenho para mim, na linha de decisões que proferi nesta Suprema Corte, que se impõe reconhecer, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (…). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do ‘due process of law’, ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem.” (MS 27422 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 14.4.2015, DJe de 11.5.2015, #23174387)

A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.

“É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios. Logo, os processos administrativos que tramitam nos Tribunais de Contas deverão observar esses princípios constitucionais, sob pena de nulidade”. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)

Portanto, o não deferimento do ________ demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.

DO MÉRITO

PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO

Dispõe em clara redação o Código Penal sobre os prazos prescricionais nos seguintes termos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Assim, considerando que a pena máxima pare este tipo penal é de 3 anos (Art. 306, CP), tem-se por necessária a declaração da prescrição punitiva, pois, do cometimento do ato em ________ e a propositura da denúncia ocorrida em ________ , imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se entre o dia do recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório transcorreu lapso superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, ainda que ex officio. Apelação do Parquet a que se dá provimento para condenar o acusado nos termos do art. 306, da Lei n.º 9.503/97, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em razão da mora estatal. (TJ-MS – APL: 00006809420108120043 MS 0000680-94.2010.8.12.0043, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 13/02/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2017, #73174387)

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decorrido tempo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório, está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70070121819, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/08/2016).

Por notório, tem-se por necessária a extinção da punibilidade do acusado.

DA INÉPCIA DA INICIAL

Independente do crime objeto da denúncia, não há que se falar em denúncia genérica, sem que o crime tenha descrição clara e específica a fim de possibilitar ao Acusado um juízo completo de compreensão dos fatos delituosos eventualmente praticados.

Trata-se de requisito fundamental para possibilitar a ampla defesa, apresentando de maneira clara, sobre quais fatos o denunciado está sendo acusado e qual o dispositivo legal supostamente infringido.

No entanto, pela redação da inicial, observa-se a apresentação de uma denúncia genérica em que dispõe unicamente a ocorrência de ________ , sem especificar a conduta que enquadra o denunciado ao Art. 306 do CTB:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (…)

A redação do referido disposto imputa como crime o comprometimento da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool, e não a simples indicação da existência de álcool no sangue.

Trata-se de conclusão lógica, diante da existência de inúmeros efeitos diferentes para cada pessoa pela mesma quantidade de álcool. Portanto, não basta a indicação de determinado teor alcoólico no sangue, deve-se exigir a comprovação de que no caso específico houve a alteração objetiva da capacidade psicomotora do condutor, sob pena de não se preencherem todos os elementos do tipo.

Para tanto, faz-se necessário que a denúncia contenha expressamente os elementos e provas que levaram à conclusão deste comprometimento do denunciado, o que não se vislumbra no presente caso.

Dispõe o artigo 4º da Resolução 432/2013 do CONTRAN os meios conclusivos necessários para identificar o comprometimento da capacidade psicomotora do condutor, prevendo:

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Ou seja, é indispensável a descrição completa do conjunto de sinais que conduz à conclusão de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora. O que não ocorreu no presente caso, uma vez que foi indicado apenas ________

Evidente que o simples ________ , não é o suficiente à conclusão de alteração da capacidade psicomotora.

Assim, não se pode admitir que o simples resultado positivo no teste alcoolemia seja prova suficiente de que a sua capacidade psicomotora tenha sido alterada:

EMENTA – PENAL – PROCESSO PENAL – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PROVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PENA – REDUÇÃO. (…)Não podendo ser admitido no direito penal moderno o chamado crime de perigo abstrato por força do implícito princípio constitucional da ofensividade, apesar da redação econômica do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, atento ao princípio da proporcionalidade que desautoriza que a infração administrativa que é menos grave exija requisito não previsto na infração penal que é mais grave (“estar sob a influência de álcool ou qualquer outra substância”), penso que para o reconhecimento do crime da lei de trânsito referido não basta que o motorista esteja com o limite referido pela norma de concentração de álcool no sangue, impondo-se a comprovação de que ele estava dirigindo sob a influência daquela substância, o que se manifesta numa direção anormal que coloca em risco concreto a segurança viária que é o bem jurídico protegido pela norma. Entendimento contrário, consagra a idéia da adoção pelo Estado de instrumento simbólico para a conformação de comportamentos desejáveis, ainda que sem ofensa ao bem jurídico protegido, com utilização do aparato punitivo como prima ratio e não como ultima ratio. (…) O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo eventual exacerbação da resposta penal naquele primeiro momento estar fundamentada nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, o que efetivamente ocorreu no caso presente, operada a substituição da PPL por PRD. (TJ-RJ – APL: 00044728320148190055 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL, Relator: MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/12/2016, #93174387)

Portanto, diante da ausência de elementos suficientes na inicial para fins de indicar de forma clara os elementos típicos da previsão legal enquadrada, tem-se por inepta a presente inicial.

DA AUSÊNCIA DE PROVAS

Conforme pode-se observar da Denúncia, a mesma foi embasada unicamente pela medição realizada pelo equipamento etílico (bafômetro), sem qualquer prova robusta sobre o comprometimento da coordenação motora do condutor, nem mesmo que a condução pudesse expôr a coletividade a dano potencial a incolumidade de terceiros, como transcende decisões sobre o tema:

APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é esclarecedor quanto à insuficiência probatória a amparar o juízo condenatório, devendo ser acolhido. 2. Caso em que as narrativas dos policiais esclarecem as circunstâncias da abordagem, mas não demonstram a alteração da capacidade psicomotora. No caso, o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, que apontou concentração de 0,64 mg de álcool por litro de ar alveolar. Ausentes elementos indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Absolvição decretada por insuficiência de provas da elementar normativa do tipo penal. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70070651583, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 05/10/2016).

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. Prova dos autos insuficiente a comprovar, estreme de dúvida, a alteração da capacidade psicomotora do réu. Condições da abordagem não especificadas. Observações do exame médico que não foram repetidas pelas testemunhas ouvidas. Exame que não observa o regramento previsto na Resolução 432/2013 do CONTRAN. Dúvida razoável quanto à ocorrência do delito que se resolve em favor do réu. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70066249814, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/08/2016).

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. Acusado que se negou a prestar o exame de etilômetro. Prova testemunhal insuficiente para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do acusado. Testemunha que não viu o réu na condução do veículo, não havendo, tampouco, comprovação da elementar do tipo penal. “Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora” não confirmado em juízo. Manifesta inconsistência e insuficiência de prova, que se resolve pelo in dubio pro reo. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70063317580, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/08/2016).

Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial em nosso sistema processual penal acusatório, cabe ao Ministério Público comprovar a real existência do ato delituoso, não podendo basear sua acusação apenas em uma constatação técnica incompleta.

No Direito Penal brasileiro para que haja a condenação é necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, caso contrário, o fato deve ser resolvido em favor do acusado.

Trata-se da devida materialização do princípio constitucional da presunção de inocência – art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia.

AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PELO INMETRO

Como narrado, o ato denunciado foi tipificado pela simples indicação de existência de teor alcoólico por equipamento etílico. Ocorre que o equipamento utilização para a medição, conforme laudo em anexo em anexo não possui a última aferição obrigatória pelo INMETRO, tornando nula referida medição.

Dispõe o artigo 4º da Resolução 432/2013 do CONTRAN quatro requisitos necessários para que o aparelho de verificação seja considerado em condições de uso:

DO TESTE DE ETILÔMETRO

Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

Assim, considerando a ausência das aferições obrigatórias pelo INMETRO, tem-se por nulas as medições dali originadas, por quebra da credibilidade, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 306, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). PRAZO DE VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO (ART. 4º, II, DA RESOLUÇÃO 432/13 DO CONTRAN). 2. (..). 1. Deve ser desconsiderado o teste de etilômetro realizado pela autoridade policial, por ilicitude da prova, se o equipamento utilizado estava fora do prazo de verificação anual do Inmetro, previsto no art. 4º, II, da Resolução 432/13 do Contran. 2. (…). (TJ-SC – APR: 00139630720168240023 Capital 0013963-07.2016.8.24.0023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 13/03/2018, Segunda Câmara Criminal, #23174387)

Ou seja, todo e qualquer etilômetro deve ser previamente aprovado pelo INMETRO e passar por novas verificações periódicas a cada 12 meses.

Tal fato, atrelado à ausência de outro laudo que demonstre habilitação do aparelho para medição de teor etílico, demonstram a irregularidade na medição.

DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO

Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o Réu é ________ , trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.

Possui ainda endereço certo na ________ , onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de ________ na empresa ________ conforme comprovantes em anexo.

As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. – A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas menos gravosas, desde que presentes os seus requisitos autorizadores e mediante decisão judicial fundamentada (§ 6º, artigo 282, CPP)- No caso, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a substituição da prisão por medidas diversas mais brandas revela-se suficiente para os fins acautelatórios almejados. (TJ-MG – HC: 10000180115032000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018, #53174387)

Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)

À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.

DA CONVERSÃO DA PENA DE DETENÇÃO EM RESTRIÇÃO DE DIREITOS OU MULTA

Caso não se entenda pela absolvição imediata, considerando a ausência de elementos suficientes a demonstrar a gravidade da conduta, requer de imediato, nos termos do art. 44 do Código Penal a conversão da pena de detenção em pena restritiva de direitos.

Esta possibilidade, com amparo legal, busca a efetiva punição de acordo com a graduação proporcional e adequada dos meios de sanção ao fim almejado.

Tem-se por necessária a avaliação dos antecedentes do denunciado, as circunstâncias do delito, bem como a proporcionalidade da pena. Trata-se de prática usual e cabível no presente caso:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB)- PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA – AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (…) Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP, se os elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias do delito tiveram fundamentação genérica ou inerente ao próprio tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base tais moduladoras. III. Cabe a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, se preenchidos requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. IV. Se durante todo o processo o Apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, provada está sua hipossuficiência, logo, deve ficar isento das custas e despesas processuais Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. (TJ-MS – APL: 00069376220138120001 MS 0006937-62.2013.8.12.0001, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2016, #93174387)

Tem-se ainda a possibilidade de conversão em pena de multa:

APELAÇÃO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE Acervo probatório farto e suficiente. Exame clínico, reforçado pela palavra dos policiais militares e da testemunha presencial, comprovam que o apelante conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada. Condenação mantida. Pena bem dosada. Regime prisional bem aplicado. Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade que se revela inviável. Pena não superior a 06 meses. Substituição por pena de multa que se mostra proporcional e adequada. Pena de suspensão da habilitação que deve guardar proporcionalidade com a dosimetria da pena. Redução operada. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 00954988520148260050 SP 0095498-85.2014.8.26.0050, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 09/05/2017, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2017, #33174387)

CRIME DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) Considerando que as provas dos autos são robustas, a condenação é de rigor. A materialidade do delito encontra-se comprovada à f. 14 dos autos em apenso, consistente no teste de alcoolemia no sopro, resultando no valor de 0,54 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, acima do limite de 0,3 mg previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A autoria advém da confissão do réu, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, e demais provas dos autos, a exemplo dos depoimentos de policiais. 2) No que concerne ao capítulo da dosimetria, vê-se que a pena aplicada é suficiente para prevenção e repressão do delito cometido. Na hipótese, fixada no mínimo legal cominado ao tipo. 3) Pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4) Apelação desprovida. (TJ-AP – APL: 00437772320138030001 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 30/08/2016, CÂMARA ÚNICA, #03174387)

Assim, uma vez preenchidos requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. IV, requer a imediata conversão.

DOS PEDIDOS

Por estas razões REQUER:

  1. O recebimento do presente Recurso em Sentido Estrito, com a imediata retratação por este Juízo, nos termos do Art. 589 do CPP;
  2. Seja dada vista dos autos ao Procurador-Geral, para parecer no prazo de dez dias;
  3. A total procedência do presente RECURSO para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final que seja ________ .

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

Anexos:

  1. Prova do endereço fixo
  2. Prova dos bons antecedentes
  3. Procuração
  4. Certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória
  5. Decisão, objeto da revisão
  6. Peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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