AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO ________ .
________ , ________ , RG nº ________ , CNH nº ________ , residente e domiciliado na Rua ________ , nº ________ , CEP: ________ , na cidade de ________ , telefone para contato ________ , tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem respeitosamente através do presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Lei Federal 9.784/1999, e CF/1988, para interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra autuação, por legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.
DA INFRAÇÃO
Infração: ________ Auto de Infração nº ________ Órgão Autuador: ________
DO VEÍCULO
MARCA: ________ , MODELO: ________ , PLACA: ________ , RENAVAM: ________ .
DOS FATOS
O Auto de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às ________ , em ________ . Aplicando a penalidade de multa no valor de R$ ________ e perda de ________ pontos na CNH.
O condutor recebeu a Notificação de Infração em ________ , com data de expedição em ________ . Ocorre que a multa merece ser revista, conforme passa a dispor.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
Conforme consta no processo administrativo que junta em anexo, o Auto de Infração foi aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa.
Ao conferir a fl. ________ , é possível certificar que a Notificação foi enviada para o endereço ________ , sendo que o Impetrante comunicou a alteração de endereço em ________ , conforme provas que junta em anexo .
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(…)
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Trata-se de regra sumulada pelo STJ:
Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração
A ausência de oportunidade prévia trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, conforme análise dos tribunais:
TRÂNSITO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DE SUA EFETIVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO CADASTRO DE TRÂNSITO. PROVA DE QUE TERCEIROS FORAM, DE FATO, AUTORES DOS ILÍCITOS OBJETO. – “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” (verbete 312-STJ). – Ao não observar a exigência legal da dúplice notificação, deixou o órgão de trânsito de oportunizar ao impetrante a indicação do terceiro responsável pela infração, sendo indevido atribuir os pontos relativos a essa ao proprietário do automóvel. – Diante de documentação expressiva da anuência de terceiros quanto às infrações que foram atribuídas ao ora apelante, cabe reconhecer a almejada transferência da pontuação no cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre as autorias infracionais em tela. É insubsistente, pois, no caso, o processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir do impetrante. Provimento da apelação. (TJ-SP – AC: 10115941820188260566 SP 1011594-18.2018.8.26.0566, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 04/04/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2019, #349016) #6049016
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DO AIT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Compulsando o extrato das infrações, forçoso reconhecer que as notificações não foram entregues por vício de numeração e/ou endereço inexistente. Assim, restaram efetivadas pela via editalícia, produzindo efeitos na CNH da parte autora. Quanto ao ponto, de modo a resguardar o direito à ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente, bem como privilegiando a boa fé dos proprietários e condutores, somente podem ser consideradas válidas as notificações que, de fato, garantirem a ciência do ato pelo destinatário. Recurso provido para reconhecer a nulidade das infrações. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008209090, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/04/2019).
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. EDITAL. Compulsando o extrato das infrações, forçoso reconhecer que as notificações (de instauração e aplicação da penalidade) não foram procuradas, motivando o uso da via editalícia. Revisando anterior entendimento, passei entender possível o reconhecimento da nulidade. Ocorre que em muitos casos os proprietários e condutores acabam não tomando conhecimento das notificações e penalidades em virtude de não serem localizados. Destarte, de modo a resguardar o direito à ampla defesa e o contraditório, assegurado constitucionalmente, bem como privilegiando a boa-fé dos proprietários e condutores, considero válidas apenas as notificações que, de fato, garantirem a ciência do ato pelo destinatário. Destarte, considerando que não há prova concreta de que a parte autora possuía ciência das notificações, resta provido o recurso, de modo a privilegiar a boa-fé do proprietário e declarar a nulidade das infrações. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007998800, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/02/2019).
A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.
“É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios”. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
Portanto, a aplicação de multa sem a oportunização à prévia defesa, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão da pena aplicada, por manifesta ilegalidade.
DA NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DA MULTA
Com a nulidade do Auto de Infração, a devolução dos valores indevidamente pagos devem ser restituídos por força de expressa previsão do Art. 286 do CTB:
Art. 286 (…) § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Assim, considerando que o valor da multa de R$ ________ foi pago em ________ requer a sua restituição devidamente atualizada, conforme precedentes sobre o tema:
MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TENDO EM CONTA A NATUREZA FISCAL DAS MULTAS DE TRÂNSITO, CORRETA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (CTB , ART. 286 , § 2º), A QUAL JÁ CONTÉM JUROS. HONORÁRIOS EXCESSIVAMENTE MÓDICOS. ELEVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 8º , DO CPC . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70078062346, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 03/04/2019). #6049016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA MULTA. (…) No caso dos autos, como sustentado pelo embargante, efetivamente, há contradição no julgamento, pois, ao contrário do que constou no acórdão, comprovado por meio do Extrato do Auto de Infração de Trânsito, que o autor (proprietário do veículo) efetuou o pagamento da multa de trânsito, fazendo jus à restituição do valor pago, eis que anulado o auto de infração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS – ED: 71007417215 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018, #949016)
TRÂNSITO, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DEMULTA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. 1. Não se faz necessário o exaurimento dos meios administrativos para que a parte interessada possa ingressar na via judicial. Com efeito, o interesse de agir não está vinculado ao requerimento extrajudicial, sendo prescindível o esgotamento da esfera administrativa como pressupostos ao ajuizamento da ação. Deve-se atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, contemplado no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal de 1988, que preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2. No que se refere à pretensão da restituição da multa, assiste razão ao recorrente, haja vista que, uma vez anulado o ato administrativo que deu origem à penalidade sub judice nos autos da ação pretérita por ele promovida, a desconstituição da multa correspondente é decorrência lógica, fazendo jus a parte à restituição do respectivo valor, em atenção à disposição do art. 286 , § 2º , do CTB . RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008016198, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 29/10/2018).
Assim, considerando que foi pago indevidamente, indicar valor da multa, em virtude de Auto de Infração manifestamente nulo, a sua restituição ao contribuinte é medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto REQUER:
1 – Seja recebido o presente Recurso, pois atende a todos os requisitos de sua admissibilidade de acordo com a Res. 299/08 do CONTRAN;
2 – Seja julgado PROCEDENTE o presente recurso, e por via de consequência o cancelamento da penalidade imposta, conforme preceitua o art. 281, inciso I do CTB, sendo anulada a pontuação;
3 – Seja a decisão devidamente motivada, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00;
4 – Caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, requer desde já, o efeito suspensivo nos termos do Art. 285, §3º do CTB.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
CIDADE/DATA
ADVOGADO(A)OAB
Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.
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