ILUSTRÍSSIMA SENHORA GERENTE GERAL DA JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo administrativo …/2019
RECORRENTE, brasileiro, casado, advogado, RG nº…, CPF nº…, e CNH nº…, categoria “AB”, com endereço na Rua…, nº…, Bairro…, Florianópolis/SC, endereço eletrônico…, telefone fixo (48)…, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EXCESSO DE PONTOS
com fundamento nos artigos 265 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
- TEMPESTIVIDADE
Considerando que o recorrente recebeu o Termo de Instauração e Notificação de suspensão do direito de dirigir nº …/2019 na data de 10 de setembro de 2019, interpõe-se o presente recurso administrativo dentro do prazo recursal que é de 45 dias contados a partir do recebimento da notificação, e portanto, deve ser considerado tempestivo. - DOS FATOS
No dia 10/09/2019, o recorrente recebeu notificação de procedimento para suspensão de sua CNH, instaurado pela Gerente Geral das JARIS e Imposição de Penalidades do DETRAN/SC (doc. 1), por ter anotado em seu prontuário a soma de 20 pontos, atingidos em consequência de 04 autos de infração de trânsito.
Conforme extrai-se do prontuário, na época das infrações o recorrente possuía a propriedade do veículo placas…, Renavam…, e recebeu dois autos de infração de trânsito por excesso de velocidade na BR-101, aplicados pela Polícia Rodoviária Federal.
[Aqui elaborar os fatos de acordo com o seu caso]
Diante disso, faz-se necessário a fundamentação legal, e pairando dúvida sobre as infrações, estas devem ser analisadas da forma mais favorável ao recorrente.
- DO DIREITO
3.1. Do descumprimento do prazo de 30 (trinta dias) e o princípio da legalidade
A penalidade aplicada ao recorrente em consequência do AIT nº… é nula, por ter a JARI (autoridade de trânsito de Florianópolis) excedido o prazo determinado no artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro de 30 (trinta) dias, in verbis:
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente: (i) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso; (ii) Salvo por foça maior (§ 3º), o recurso poderá não ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo. O termo “poderá” não impõe obrigação, mas caso a autoridade não o faça, deverá fundamentar porque deixou de aplicar.
Extrai-se da decisão administrativa proferida pela autoridade de trânsito, que o recurso extrapolou de maneira espantosa o prazo previsto no § 3º, do art. 285 CTB, quando demorou 16 meses para apreciá-lo, ou seja, o recurso foi protocolado em 22 de maio de 2014 e o julgamento ocorreu em 28 de setembro de 2015.
Na esteira, deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre apresentar a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 285, § 3º, CTB. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabível à concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo interposto em face de penalidade de trânsito não julgado no prazo de trinta dias, nos termos do art. 285, § 3º, CTB. (TJ-RS – AC: 70053472064 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/10/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2013)
E ainda,
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO JULGADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 285 DO CTB. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70042920504, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/05/2011). (TJ-RS – REEX: 70042920504 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 25/05/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2011)
O Ínclito Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue no mesmo traço:
ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – RECURSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO APÓS ULTRAPASSADO PRAZO LEGAL DENTRO DO QUAL DEVERIA DECIDIR A AUTORIDADE DE TRÂNSITO – ART. 285 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A desídia da autoridade de trânsito na análise de decisão sobre recursos administrativos que discutem registros de pontos no prontuário do condutor, decorrentes de infrações de trânsito a ele atribuídas, caracterizada pelo desrespeito do prazo legal (30 dias), não pode obstar o direito do impetrante de alterar a categoria de sua habilitação para dirigir, sob pena de ofensa a direito líquido e certo passível de proteção mediante mandado de segurança. “MUDANÇA DE CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NEGATIVA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE MULTAS NO PRONTUÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. WRIT DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REEXAME DESPROVIDO” (TJSC – RNMS n. 2010.026475-3, de Caçador, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17/8/2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.059266-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-11-2012).
O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB, é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, ou seja, se o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no artigo 285 do CTB, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. No recurso apresentado pelo recorrente, havia pedido específico para aplicação do art. 285, § 3º, CTB, a qual não foi apreciada pela autoridade de trânsito julgadora.
Pois bem, o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual.
Neste sentido leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. (Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 62-63).
Assim, a administração pública, ao impor sanção ao recorrente atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa, disposta no artigo 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade.
Como decorrência do princípio da legalidade, deve ser observado o princípio do devido processo legal, visto que, para se impor uma sanção ao administrado será imprescindível que a Administração Pública não apenas cumpra a lei, mas, principalmente, observe o devido processo por ela estabelecido.
Salienta-se ainda, que a JARI, observando que o prazo iria esgotar, deveria ter utilizado o § 3º do artigo 285 do CTB, pois deveria, lembrar que a multa é uma penalidade, e, neste contexto, deve ser interpretada restritivamente em relação ao recorrente. Logo, não se pode admitir que o prazo para julgamento de recurso administrativo seja deixado ao alvedrio da JARI, diante da inexistência de previsão legal expressa deste prazo, especialmente nos casos em que a suspensão da penalidade em virtude do excesso de prazo sequer foi cogitada pela administração, que poderia fazê-lo de ofício (Código de Trânsito, art. 285, § 3º).
Sublinha-se, que havia pedido insofismável e cristalino no Recurso Administrativo apresentado pelo recorrente, especificamente no item b, que caso o recurso não fosse julgado no prazo legal, deveria ser aplicado pela autoridade trânsito julgadora, o disposto no art. 285, § 3º do CTB, que aliás, sequer foi analisado na decisão administrativa que aplicou a penalidade.
Destarte, a partir do momento em que esse processo foi estabelecido, independentemente de sua origem remontar a uma faculdade ou opção do ente político, é imperioso que ele seja cumprido, pois essa é a esperança embutida no espírito dos administrados, e principalmente, do recorrente, ou seja, todos os motoristas esperam francamente que o Poder Público cumpra o devido processo legal estabelecido.
Ressalta-se ainda, que alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em esmera. Contudo, numa análise mais acurada, percebe-se que não prospera esta argumentação, pois o Administrador está estritamente vinculado aos preceitos legais. Descabe a ele questionar o preceito normativo, pois deverá partir-se do pressuposto que a norma vigente possui plena legitimidade e coercitividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Ademais, o princípio da legalidade reza que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
Mas mesmo assim, caso houvesse alguma dúvida, a interpretação deveria ser também favorável ao recorrente. A multa, como forma penal de punir o agente infrator deve ser interpretada e analisada favoravelmente a este, quando há, alguma dúvida a sanar. Este princípio fundamental tem aplicação em qualquer lei nacional, seja a lei penal stricto sensu, seja a lei tributária, seja a lei administrativa, como se assemelha o CTB.
É imperioso consignar, que o prazo de 30 (trinta) dias determinado expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro, constitui prazo decadencial como procedimento administrativo que representa. A lei, como exposto alhures, não confere ao administrador outra alternativa senão o julgamento naquele prazo, comportando inclusive apenas uma exceção: quando comprovada força maior. Quando não há força maior, não poderá a Administração perpetuar sua ineficiência em total detrimento ao administrado.
Ante o todo demonstrado, percebe-se com nitidez a obrigatoriedade das autoridades administrativas cumprirem o disposto rigorosamente na Lei de Trânsito. O descumprimento do artigo 285 do CTB enseja o cancelamento da multa e suas consequências, pelos motivos fartamente expostos.
3.2. Da falta de fundamentação da decisão de indeferimento
Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora indeferido.
Assim, nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o recurso fora indeferido, tecendo apenas um excerto genérico utilizado em todas as decisões frente às múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao recorrente.
É cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
Na decisão referida, cuja cópia se encontra acosta (doc. 6), a Autoridade de Trânsito limitou-se a dizer que o recurso apresentado pelo infrator não apontou vícios que possam desqualificar o auto de infração aplicado, o qual se encontra em conformidade com os requisitos previstos no art. 280 do CTB.
Evidentemente, motivação desse gênero não se amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LVI e LV, respectivamente).
Nessa esteira, a jurisprudência pátria, trazida à colação pelo recorrente, firma-se no sentido de que a decisão administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O ATO ADMINISTRATIVO EMPREENDIDO PELO DETRAN, ESPECIALMENTE QUANDO DISSER RESPEITO À RESTRIÇÃO DE DIREITOS, DEVE, SOB PENA DE NULIDADE, SER MOTIVADO. SENDO NULA, PORTANTO, A DECISÃO QUE IMPÕE AO CONDUTOR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES VEICULADAS NA DEFESA E NÃO FUNDAMENTAR A DECISÃO E, AINDA, DEIXAR DE PROCEDER À INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONDUTOR. 2. SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-DF – REMESSA DE OFÍCIO: 20040110178002 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 19/09/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 03/11/2005 Pág: 84)
E ainda,
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL LEVANTADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES. (TJ-RN – AC: 29303 RN 2001.002930-3, Relator: Des. João Rebouças, Data de Julgamento: 22/09/2005, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2005)
Diante de tais concretudes, há que entender, que faltou o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, onde trata-se, evidentemente de um ato administrativo VINCULADO, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles:
São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).
Mesmo ante o contrassenso apresentado, a JARI se omitiu em julgar de forma coerente, embasando com fundamentos quase vazios e com a devida vênia, está à baila um modelo padrão utilizado para todos os recursos que ali estão sub examine. O julgador fundamentou de forma genérica, não tendo assim zelo em apreciar o caso concreto, que é salutar do Ordenamento Jurídico. Sendo assim, absolutamente descabida é a aplicação de pena à suposta infração.
É de notório conhecimento que a autoridade de trânsito, deveria, na esfera de sua competência estabelecida no
Código de Trânsito Brasileiro
, e dentro de sua circunscrição, julgar de forma fundamentada e motivada os recursos ali interpostos, a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no
CTB
de forma justa. Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar.
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
O dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, a JARI, por hora, decisão administrativa em recurso de infração de trânsito. Há necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo
37
da
Constituição Federal
, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.
No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Deste modo, é crível concluir pela ausência das condições do procedimento administrativo. E, por consequência, requer-se com supedâneo no que acima se delineou, a anulação do ato administrativo, que está eivado de vícios.
3.3. Da falta de notificação da autuação
A Constituição da Republica consagra em seu artigo 5º, incisos LIV e LV o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, supra citados. Trata-se, indubitavelmente, de garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da máquina estatal, em favor de todo e qualquer cidadão.
Note Excelência, que tamanha é a relevância do devido processo legal que nosso ordenamento o elegeu com “PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”, o que denota toda sua carga axiológica, pois se tem, atualmente, o entendimento uníssono de que princípio constitucional possui normatividade e efetividade “supra legal”. Nesse sentido, os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário.
Já com relação à legislação infraconstitucional, são claríssimos os mandamentos relativos ao processo administrativo necessário para a aplicação de penalidades em caso de cometimento de infração de trânsito.
O capítulo XVIII, artigos 280 – 290 da Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Resolução 363/2010 do CONTRAN estabelecem detalhadamente o procedimento a ser observado com vistas a aplicação das penalidades previstas no CTB. Tudo isso, evidentemente, em atenção ao supra invocado PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, em seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo o ordenamento jurídico, especialmente nas normas retro invocadas, é que forçosamente concluímos que a falta de notificação da autuação de infração de trânsito, necessariamente, invalida todo o processo administrativo daí decorrente, senão vejamos:
O artigo 3º da Resolução 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias do cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos em que o infrator é abordado no ato da infração e coincide com o proprietário. Abaixo, é o texto in verbis:
Art. 3º À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
O § 2º do mesmo artigo, em consonância com o parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB, traz:
§ 2º A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.
Desta forma, claro se mostra a contrariedade ao texto de lei disposto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo que não resta outra alternativa senão a anulação dos autos de infrações números… (doc. 4).
3.4. Do cerceamento de defesa
Como demonstrado anteriormente um dos principais desdobramentos do PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL é externado pela ampla defesa, que importa no direito do processado a todos os meios de defesa em direito autorizados, bem como ao questionamento mesmo das decisões administrativas ou judiciais ao caso inerente por meio de DEFESAS E RECURSOS previamente estabelecidas pela lei. Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio.
Em se tratando de processo administrativo destinado a aplicação de penalidade em decorrência de infração de trânsito, temos, sinteticamente, o seguinte procedimento:
I. Lavratura do auto de infração de trânsito (artigo 280 do CTB);
II. Notificação da autuação (artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
III. Defesa preliminar ou da autuação (§ 3º, do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
IV. Julgamento do AIT, verificação de regularidade e consistência (artigo 281);
V. Notificação da penalidade de multa (artigo 282, caput, do CTB);
VI. Recurso direcionado à JARI do órgão autuador (artigos 286 e 287 do CTB);
VII. Recurso direcionado ao CETRAN contra decisão da JARI do órgão autuador (artigos 288 – 290 do CTB).
Com o julgamento deste último recurso encerra-se o processo administrativo, pois que da decisão do CETRAN não cabe recurso em esfera administrativa.
Delineadas as etapas do processo administrativo para imposição da penalidade de multa de trânsito, basta, agora, verificar a observância de todos os preceitos legais.
No caso em tela, a falta da notificação da autuação do auto número… (doc. 4) impediu a apresentação da defesa prevista no § 3º do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN e, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa do Autor, motivo pelo qual deve ser anulado in totum o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências, sob pena de se ratificar ato administrativo arbitrário e contaminado pelo monstro da ilegalidade, por nítida ofensa ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ao ensejo é imperioso destacar que a violação de princípios é mais grave que violar uma regra infraconstitucional, ou seja, é desrespeitar todo ordenamento pátrio, esse e entendimento do Ilustríssimo doutrinado Celso Antônio Bandeira, in verbis:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade…” (Celso Antônio Bandeira de Melo – Curso de Direito Administrativo).
Não há como referendar tamanha afronta a direito garantido constitucionalmente, posto que a falta do devido processo legal torna este processo nulo de pleno direito e já trouxe demasiados problemas ao recorrente. Por isso, deve-se declarar a nulidade do AIT número… (doc. 4).
3.5. Da aplicação da suspensão
De acordo com o artigo 261 do CTB, alterado pela Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016, a pena de suspensão será de 6 meses a 12 meses, sempre que o condutor atingir 20 em um período de 12 meses e não seja reincidente.
Entretanto, o processo administrativo instaurado pela Gerente Geral das JARI refere-se ao excesso de pontos atingidos no período de 12 meses, entre 12/06/2013 a 11/06/2014, logo, caso Vossa Excelência não acolha os argumentados retro aduzidos e não arquive o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos, requer que a pena de suspensão seja aplicada no seu mínimo, conforme o artigo 261 do CTB, vigente à época das infrações, in verbis:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
[…]
Isso porque, a lei não retroage, salvo se for para beneficiar. Logo, a lei que deve ser aplicada é aquela vigente à época das infrações.
Observa-se no prontuário do recorrente que possui 4 infrações imputadas a sua autoria, sendo que destas apenas 2 foram efetivamente provocadas pelo recorrente, quais sejam, excesso de velocidade (doc. 2 e doc. 3) em que em ambas, ultrapassou o limite em apenas 8km/h.
Já as outras duas infrações, são postas em dúvida, uma vez que, naquela debatida exaustivamente em recurso administrativo enviado a JARI de Florianópolis (doc. 6), prova-se que o recorrente não a cometeu. E quanto aquela por ultrapassar sinal vermelho (doc 4), também é estranha ao recorrente, uma vez que houve a falta de expedição de notificação dentro do prazo legal, e ainda, os escândalos envolvendo a empresa responsável pelos radares.
- DO PEDIDO
Diante do exposto requer como medida de inteira e pura justiça, que o presente recurso seja recebido, conhecido e julgado procedente para arquivar o processo administrativo nº …/2019 instaurado pela Gerente Geral das JARI e Imposição de Penalidades do DETRAN/SC, sem a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir ao recorrente;
Requer ainda, que o auto de infração de trânsito número… seja arquivado por falta de notificação dentro do prazo legal, o que impossibilitou o pleno exercício da ampla defesa e contraditório;
Requer quanto ao auto número…, que também seja arquivado, pois a multa, como forma penal de punir o agente infrator deve ser interpretada e analisada favoravelmente ao recorrente/infrator, quando há alguma dúvida a sanar, tendo sido o recorrente injustiçado na decisão que culminou na aplicação de sanção diante do recurso administrativo (doc. 6);
Caso Vossa Senhoria assim não entenda, requer que a suspensão do direito de dirigir seja aplicada no seu mínimo legal, conforme a legislação vigente à época das infrações, posto que, a lei nova não pode ser aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, conforme aduz o princípio da irretroatividade legal;
Termos em que,
Pede deferimento.
Florianópolis, …. de …………. de ……
Recorrente
Assinatura