RECURSO – TJCE – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRA BANCO GMAC

AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PROCESSO N°

 , amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante V. Exa., por intermédio de seu procurador judicial signatário, profundamente irresignado com a sentença proferida por este juízo na presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela APELADA, BANCO GMAC S/A , recorrer da decisão interpondo o presente recurso de APELAÇÃO, constituído sob o pálio da extrema verdade e visando o percuciente exame pelo juízo ad quem sobre o mérito da questão, requerendo o processamento e remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para posterior julgamento.

Diante do princípio da economia e celeridade processual requer a retratação da sentença que julgou. Em caso diverso, mantém-se o pedido de remessa dos autos á segunda instância para julgamento do recurso apelatório.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

RAZÕES DA APELAÇÃO

APELANTE:

APELADA: BANCO GMAC S/A

PROCESSO DE ORIGEM:

VARA DE ORIGEM: 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Apelante pleiteia o benefício da gratuidade de justiça em primeira instância e, pelos mesmos fundamentos, requer que a concessão do benefício seja mantida em segunda instância. Desta forma, não lhe é obrigatório o recolhimento do preparo, vez que é hipossuficiente e não dispõe de meios para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento próprio e familiar. A este respeito, dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou no recurso.

[…]

§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural;

[…]

§ 7° Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

2. BREVE RESUMO RECURSAL

A Apelada ingressou com ação de busca e apreensão em face do Apelante, alegando inadimplência e constituição em mora do devedor, pleiteando, assim, a apreensão do veículo para seus domínios, fundamentando- se no Decreto-Lei n° 911/69.

Instruiu sua peça com documentos do contrato de alienação fiduciária e outras provas à sua escolha. Os pedidos foram prontamente atendidos, com a consequente apreensão do veículo e, após apresentação da CONTESTAÇÃO, a ação foi julgada integralmente procedente.

No entanto, conforme se vislumbra dos autos, não há comprovação da constituição do devedor em mora, uma vez que o documento apresentado (notificação extrajudicial) não está legível, sequer sendo possível determinar o endereço a que foi enviado ou o destinatário.

Destarte, por consequência lógica do relato acima, há necessidade de interposição do presente recurso para que a SENTENÇA seja reformada e seja restabelecida a justiça.

3. DAS RAZÕES RECURSAIS

Conforme exposto no tópico anterior, a ação não cumpre com todos os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar de busca e apreensão, notadamente a constituição do devedor em mora.

Isto porque o documento apto a comprovar a constituição do devedor em mora é a notificação extrajudicial, acostada às fls. 06/07 dos autos. Referido documento, Exa., está completamente ilegível, pelo que não é possível determinar o remetente, destinatário, dada de emissão e data da entrega, conforme se percebe da captura de tela abaixo:

Assim, Exa., não sendo possível verificar a data de envio e de entrega da referida notificação, não há cumprimento do requisito legal, em flagrante descumprimento ao previsto na Súmula n° 72, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos sua previsão:

Súmula 72/STJ. A Comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Não havendo cumprimento da referida súmula, é caso de indeferimento da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito. Em casos análogos, tem sido essa a decisão dos variados tribunais pelo país, como este recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT. 0002870-66.2016.8.07.0008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N° 911/69. AVISO DE RECEBIMENTO COM DADOS ILEGÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Desta forma, frente à impossibilidade de leitura dos dados contidos no aviso de recebimento, é caso de considerar descumpridos os pressupostos para propositura da ação de busca e apreensão, pelo que a sentença deve ser reformada, para que seja proferido novo julgamento no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, observada a necessidade de condenação da instituição financeira ao

pagamento de honorários sucumbenciais.

4. DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer que V. Exa. Digne-se em:

a) Preliminarmente seja utilizado o juízo de retratação, para que em seu mais alto nível de pertinência o N. Julgador singular retrate-se da sentença e reconheça a necessidade de restituição do veículo ao Apelante, em razão da ausência de cumprimento de requisito basilar para a propositura da ação;

b) Em caso diverso, que seja determinada a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais e, posteriormente, seja feita remessa da presente Apelação Cível ao juízo ad quem ;

c) Receber o presente recurso, conhecendo-o e concedendo a gratuidade de justiça requerida para conceder liminar em sede recursal, determinando a imediata restituição do veículo ao Apelante, frente à probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo ou, alternativamente, conceder liminar para que a parte adversa seja impedida de alienar o veículo até o julgamento deste recurso

d) Dar provimento ao recurso de Apelação, confirmando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a ausência de constituição do devedor em mora, frente à impossibilidade de leitura do aviso de recebimento, com consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito;

e) Condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, em patamar a ser arbitrado por V. Exa., nos termos da lei.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

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