RECURSO – TJSP – AÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS/SP

PROCESSO Nº

, já qualificado nos autos desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em epígrafe, que move em relação a  , também qualificado, a qual tramita por essa identificam e assinam, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença prolatada, apresentar seu RECURSO DE APELAÇÃO , através das inclusas razões anexas, requerendo a Vossa Excelência, que se digne de recebê-lo em seu duplo efeito, bem como determinar o seu regular processamento na forma da lei.

Ademais, requer, também, a juntada da inclusa guia comprobatória de recolhimento do preparo recursal.

Termos em que,

Pede e Espera deferimento.

São José do Rio Preto/SP, 01 de abril de 2015.

 JR 

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante:

Apelado:

PROCESSO Nº:

3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRETOS/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL!

COLENDA CÂMARA!

ÍNCLITOS JULGADORES!

I – DO PREQUESTIONAMENTO

1) Caso seja necessário interpor Recurso Especial perante o

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Apelante prequestiona o art. 269 do CPCCódigo de Processo Civil, a fim de que tal Corte exerça sua função de intérprete máximo das posturas federais, haja vista que, tal dispositivo foi violado.

II – HISTÓRICO PROCESSUAL

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo entregue em contrato de alienação fiduciária movida pela instituição financeira apelante em virtude do inadimplemento contratual operado pelo requerido.

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, condenando o Banco em sucumbência, tendo em vista que o financiado comprovou o pagamento de algumas parcelas na demanda.

Sendo assim, não restou outra alternativa ao senão a interposição do presente recurso de apelação, visando a reforma da sentença prolatada nos autos, no tocante a parte mencionada acima, pois em desacordo com o direito proferido ao -autor.

III – DO MÉRITO – MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO

DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

O magistrado julgou a demanda improcedente sob fundamentação de que o requerido comprovou o pagamento de algumas parcelas cobradas na demanda, afirmando que o requerido não estava em débito com a instituição financeira.

Porém, analisando os autos verifica-se que o financiado foi devidamente constituído em mora por meio da notificação extrajudicial encaminhada, conforme acertadamente analisado pelo magistrado .

Porém, conforme mencionado em réplica, o magistrado equivocou-se ao mencionar que no momento da apreensão do veículo, o financiado não estava em mora.

Conforme comprovantes de pagamento juntado às fls. 58 e 69, a parcela 43 referente à 25/08/2014 foi paga em 03/09/2014, sendo que a apreensão do veículo ocorreu em 01/09/2014. Portanto, em que pese o financiado ter conseguido efetivar o pagamento após a apreensão, no momento da retomada encontrava-se cabalmente em mora.

Sob alegação de que o autor consentiu com o pagamento ao emitir o boleto e que por esse motivo não deveria ter efetivado a apreensão do veículo, descabida a sentença de improcedência. Vigora entre as partes o princípio do pacta sunt servanda, em que o contrato faz lei entre as partes. Portanto, não deve prevalecer a aplicação do CDC sob argumentação de que o financiado é parte hiposuficiente na relação processuai.

O magistrado poderia ter julgado a demanda parcialmente procedente se fosse o caso ou ainda extinta por perda do objeto da ação; e não improcedente condenando a instituição financeira em sucumbência.

O agiu em estrito cumprimento de seu dever legal ao ajuizar a demanda. Portanto se todos os requisitos de ajuizamento foram cumpridos, não há objeção para regular prosseguimento dos autos.

DA CONSTITUIÇÃO EM MORA

O financiado alegou na contestação apresentada que a ação deve ser extinta por falta de pressuposto processual para ajuizamento da demanda. Fundamenta seu requerimento, sob alegação de que o autor não constituiu o requerido em mora.

Porém, tal requerimento não merece prosperar, pois o autor ao ajuizar a ação cumpriu todos os requisitos legais estipulados no Decreto/Lei 911/69.

O autor encaminhou a notificação extrajudicial, conforme juntada aos autos às fls.

No mais, na procuração de fls. 50 o endereço informado pela financiada é o mesmo do contrato e da notificação . Portanto de todas as formas que se analisa a alegada irregularidade processual, verifica-se que o cumpriu com todas as exigências legais aplicáveis à demanda.

Neste sentido:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DEVEDOR – IRRELEVÂNCIA – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO RECURSO PROVIDO.

Constituindo-se a mora no momento em que o pagamento deixa de ser realizado, não deve ser exigido , em ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, que a carta- notificação seja assinada pelo próprio devedor, bastando que seja entregue em seu endereço .

Assim, caso o devedor mude de endereço, sem comunicar à credora, considera-se comprovada a mora com a entrega da carta no endereço que consta do contrato.” (Agravo de Instrumento Vi0 /7 , Rei. LUÍS DE CARVALHO, j . 05.11.2008).

Outrossim, caso este não seja o entendimento deste N. Julgador, há se salientar que a Requerida tem-se constituído em mora quando da devida citação na presente ação. Neste sentido:

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO SEM ATRIBUIÇÃO TERRITORIAL. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra sentença que considerou válida a notificação extrajudicial do devedor realizada por cartório localizado fora no domicílio deste. 2. A busca e apreensão lastreada em contrato de financiamento com garantia fiduciária está condicionada à mora do devedor, mediante notificação na forma legal, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a constituição da mora seja fundamental para a concessão liminar da busca e apreensão, esta ocorrendo, mesmo sem a mora regularmente constituída, e não se insurgindo o devedor no momento oportuno, fica o tema superado com a citação válida, que também tem o efeito de constituir em mora nos termos do art. 219 do CPC. Provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 4559320108190006 RJ 0000455-93.2010.8.19.0006, Relator: DES. ELTON LEME, Data de Julgamento: 13/06/2012, DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/06/2012). GRIFAMOS.

Portanto, Excelência, certo é que a presente ação preencheu todos os requisitos legais para a sua propositura, estando assim, em conformidade com os preceitos legais exigidos.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a mora ocorre ex re , ou seja, do simples vencimento do prazo para pagamento, não necessitando, destarte, prévia rescisão judicial do contrato para a retomada do bem financiado.

Aliás, neste sentido, verga-se a jurisprudência pátria. Senão vejamos:

“E o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, configura caso da chamada mora ex re , por força da aplicação da regra dies interpellat pro homine , consagrada no art. 960 do CC, sendo

desnecessária, no caso, a prévia rescisão judicial do contrato, como pressuposto necessário do pedido

reintegratório” .

(Agln 554.725-00/9 – 5a Câm. J. 1º.12.1998 – Rel. Juiz Francisco Thomas. (RT 762/309-311)).

também,

“BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA, EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA AFASTAR O DECRETO DA EXTINÇÃO DO FEITO.

Na alienação fiduciária a mora é exre , conforme

ensina MOREIRA ALVES, ou seja,

independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial pelo credor ( dies interpellat pro

homini ). Quanto a expressão poderá ser

comprovada, a doutrina está acorde da necessidade da expedição da carta registrada, por meio do cartório de títulos e documentos, para que a ação seja proposta, vinculando-se assim, o dispositivo supra com a parte final do art. , do Dec. Lei 911/69.”

(5a Câmara do 1º TAC/SP – Rel. Des. JOAQUIM

GARCIA, in Decisões e Consórcio – Editora Forense – ABAEC – págs. VII e 31).

neste sentido,

“AÇÃO POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Arrendamento mercantil – Rescisão do contrato pela falta de pagamento das prestações – Bem não

restituído – Esbulho caracterizado.

Ementa da Redação:No contrato de arrendamento mercantil, a falta de pagamento das prestações em seus exatos vencimentos acarreta a rescisão contratual antecipada, sendo lícito à arrendadora, em caso de não restituição do bem objeto do contrato, intentar a ação de reintegração de posse, por estar caracterizado o esbulho possessório.”

Ap. – 1a Câm. – j. 17.03.1998 – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça. (RT 755/347-349).

e ainda,

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.

“Em contrato de arrendamento mercantil com cláusula resolutiva expressa, ocorrendo a mora, que é”ex ré”e não necessita seja comprovada, é de rigor a concessão da medida liminar de reintegração de posse, com posterior procedência da ação”.

(Ap. 516.153-00/6 – 6a Câmara 2º TACivSP – j. 12//05/98 – rel. Juiz Thales do Amaral, Apte.: Beloto Materiais Para Construção Ltda., Apdo.: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil).

Destarte, restando patente a validade da notificação extrajudicial, bem como, a constituição em mora da Requerida, uma vez que a notificação atingiu seu objetivo, assim, não há de serem considerados tais argumentos!

Ao assinar o contrato de alienação fiduciária, tinha total conhecimento dos valores, cláusulas e demais encargos contratuais. Sendo assim, não pode eximir-se do pagamento do seu débito sob argumentação de que na notificação não foi devidamente enviada.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o não deve ser condenado em honorários de sucumbência, pois foi o financiado quem deu causa à demanda.

Caso o magistrado tivesse entendido que por terem sido efetuados pagamentos de algumas parcelas, a demanda não merecia ser procedente, poderia ter julgado extinta ou parcialmente procedente, evitando a condenação em sucumbência.

Porém, com o julgamento de improcedência, o autor ficou prejudicado, pois caso não seja reformada a sentença, será executado nos valores impostos.

Assim, diante de todo o exposto, a sentença merece ser reformada na sua integralidade, afastando todos os encargos sucumbenciais impostos ao , tendo em vista que agiu em estrito cumprimento do seu dever.

Dessa forma, a sentença proferida deve ser reformada no sentido de afastar as condenações sucumbenciais impostas, além das teses acima elencadas.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, serve o presente para REQUERER , mui respeitosamente, a esta Colenda Câmara Julgadora, através de seus Ínclitos desembargadores, seja o presente recurso recebido em seus regulares efeitos, e, ato contínuo, dado INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , com intuito de que seja reformada a r. sentença proferida pelo magistrado inaugural , afastando a condenação imposta, como forma da mais lídima e costumeira JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede Deferimento.

São José do Rio Preto/SP, 01 de abril de 2015.

 JR

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