RECURSO – TJSP – AÇÃO PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3. VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP.

Protocolo nº

Requerente:

Requerido: amp; STAQUECINI LTDA

, (apelante), já qualificado nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO, processo em epígrafe, que move em face de amp; STAQUECINI LTDA (apelado), também já qualificada nos autos, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls. , interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos arts. 1.009 a 1014, do Código de Processo Civil, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os fins de mister.

Termos em que,

Pede o deferimento.

Presidente Venceslau 04 de fevereiro de 2019.

RAZÕES RECURSAIS

Apelante:

Apelado: amp; STAQUECINI LTDA

Origem:

3a Vara Cível (Comarca de Presidente Venceslau)

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÃMARA.

Eméritos Desembargadores,

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de Embargos de Terceiro em que a Embargante,

ora apelante, comprou o veículo Mitsubishi L200 SPORT 4×4 HPE, ano 2004,

modelo 2005, cor PRATA, de placas , no dia 21 de maio de 2009.

Que efetuado o pagamento, o antigo proprietário entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse (tradição) do veículo.

Em data posterior a aquisição do veículo, este Juízo determinou, a pedido do Embargado, e nos autos do processo em epígrafe, a realização da penhora e restrição junto ao DETRAN.

Entretanto, não pode a Embargante suportar o ônus do bloqueio do seu veículo, simplesmente porque não é parte do processo principal.

Ocorre que a Embargante tentou realizar a venda do mencionado veículo para o Sr. , parte que está sendo executada. Porém, como este não realizou o pagamento do valor estipulado, o negócio sequer se concretizou e o veículo nunca deixou de ser propriedade da ora Embargante.

Por esta razão é que não pode a Embargante conformar- se com o bloqueio do bem de sua propriedade, adquirido na mais absoluta transparência e de forma lícita.

Ocorre que o nobre magistrado prolatou a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo apelante.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada (ou cassada).

II – RAZÕES DA REFORMA (OU DA CASSAÇÃO)

A r. Sentença proferida pelo juiz a quo nos Embargos de Terceiro proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum , uma vez que conforme já declinado, o apelante adquiriu o veículo, objeto da lide, no dia 21 de maio de 2009.

Conforme mencionado, a embargante, ora apelante, tentou realizar a venda do mencionado veículo para o Sr. , parte que está sendo executada. Porém, como este não realizou o pagamento do valor estipulado, o negócio sequer se concretizou e o veículo nunca deixou de ser propriedade da ora Embargante.

Assim, se alhures o Sr. Leonildo

III – REQUERIMENTO

Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante, por ser de inteira Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Presidente Venceslau 04 de fevereiro de 2019.

× WhatsApp