RELAXAMENTO DE PRISÃO ROUBO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João da Silva

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de

RELAXAMENTO DE PRISÃO,

em razão da Ação Penal agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.   

                                               Em face do despacho que demora às fls. 12/12 do processo criminal em espécie, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

                                                Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.        

                                      Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.                               

2  – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

–  O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva s sendo que não pode mais

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acosta-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)  

                                               Não há nos autos deste processo, maiormente na peça exordial acusatória — nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado –, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

                                               Vejamos, a propósito, julgado originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo poder constituinte originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do Recurso Especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de justiça. Homicídio qualificado. Cometimento na condução de veículo automotor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Posterior revogação com a imposição de medidas cautelares alternativas. Recurso em sentido estrito pelo órgão ministerial. Provimento. Prisão restabelecida. Segregação fundada na gravidade dos fatos criminosos. Menção genérica aos pressupostos do art. 312 do CPP. Ausência de fundamentação concreta da ordem constritiva. Ilegalidade. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Coação demonstrada. Ordem concedida de ofício. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação. 2. Há constrangimento ilegal quando a segregação encontra-se fundada na gravidade genérica dos fatos denunciados, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a sua indispensabilidade à luz do art. 312 do CPP. 3. A preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. Mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e às condições pessoais favoráveis do agente, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e profissão definida, que compareceu espontaneamente para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo tribunal impetrado, após provido o recurso em sentido estrito ministerial. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem, 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, III e IV do código de processo penal, devendo o juízo singular estipular a distância mínima que o paciente deverá manter das testemunhas de acusação, ficando responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas medidas. (STJ – HC 282.663; Proc. 2013/0383291-1; SE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 21/02/2014)

–  O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito

– Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                De outro contexto, a decisão combatida se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

                                               Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Todo e qualquer  cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade. Assim, por mais esses motivos, é imperiosa decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Reu no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

                                               Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, reclama completa fundamentação do decisório.

                                               Ao revés disso, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

                                               Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexiste dados(concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

                                               Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

                                               Desse modo, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 542-543)

( os destaques são nossos )

                                               Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.” (Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2012. Pág. 589).

( não existem os destaques no texto original )

                                               Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

“          Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores.” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 951).

                                               Convém ressaltar, mais uma vez, outros arestos do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É nula a decisão que decreta a prisão preventiva sem qualquer fundamentação concreta, sendo insuficiente, para tanto, a mera citação jurisprudencial. 3. É vedado ao tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do Decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o paciente responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ – HC 293.402; Proc. 2014/0096470-0; MG; Sexta Turma; Rel. Desig. Min. Nefi Cordeiro; DJE 07/08/2014)

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSIDERAÇÃO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO POR SI SÓ INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do código de processo penal. 2. No caso, a prisão cautelar não se sustenta porquanto, redigida em três linhas, em referência aos termos legais, denota ausência total de fundamentação, com clara infringência ao art. 93, IX da Constituição Federal. 3. O não comparecimento do réu a juízo, motivador da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do código de processo penal, não importa na consideração, ipso facto, de fuga e, mesmo que esta ocorra, a sua consideração, por si só, não justifica o encarceramento antecipado. Precedentes. 4. Recurso provido para, reformando o acórdão, revogar a prisão preventiva do ora recorrente, sem prejuízo de que o juiz de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11 ou mesmo nova decretação da prisão, se existirem motivos bastantes. (STJ – RHC 24.246; Proc. 2008/0171225-6; SP; Sexta Turma; Relª Desig. Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 07/08/2014)

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 691/STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (60G DE MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA COM FUNDAMENTO APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A prisão cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal é ilegítima quando fundamentada, como no caso sub examine, tão somente na gravidade in abstracto, ínsita ao crime. Precedentes: HC 114.092/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, dje de 26/3/2011; HC 112.462/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, dje 20/03/2013; HC 114.029/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, dje 22/2/2013); HC 107.316/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, dje 28/2/2013). 2. In casu, a) o paciente foi preso em flagrante, em 31/12/2013, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), pois foi surpreendido com 60 (sessenta) gramas de maconha e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. B) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base apenas na gravidade em abstrato do crime, sem apresentação de fundamentação de de demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal. C) a quantidade e a natureza da droga apreendida. 60 (sessenta) gramas de maconha. Não revelam maior periculosidade do réu para inviabilizar o direito de responder a ação penal em liberdade. 3. A vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (hc 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar mendes), devendo, contudo, o magistrado apreciar a existência dos requisitos da prisão preventiva à luz do artigo 312 do código de processo penal. 4. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de relator de tribunal superior que indefere a ordem em idêntica via processual com base na Súmula nº 691/STF. A supressão de instância inequívoca, revela-se a malferir o princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii e liii) na hipótese em que o writ impetrado nesta corte versa a mesma fundamentação submetida ao tribunal inferior. Precedentes: HC 107.053-AgR, Primeira Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski, dje de 15/04/11; HC 107.415, Segunda Turma, relator o ministro Joaquim Barbosa, dje de 23.03.11; HC 104.674-AgR, Primeira Turma, relatora a ministra cármen lúcia, dje de 23.03.11; HC 102.865, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, dje de 08.02.11. 5. A manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação inidônea justifica a superação da Súmula nº 691/STF. Precedentes: HC 112.640, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, DJ de 14/09/2012; HC 112.766, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, DJ de 7/12/2012; HC 111.844, Segunda Turma, relator o ministro Celso de Mello, DJ de 01/02/2013; HC 111.694, Segunda Turma, relator o ministro gilmar Mendes, dje de 20/03/2012. 6. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. (STF – HC 121.250; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 06/05/2014; DJE 22/05/2014; Pág. 42)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 691/ STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA COM FUNDAME NTO APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A prisão cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal é ilegítima quando fundamentada, como no caso sub examine, tão somente na gravidade in abstracto, ínsita ao crime. Precedentes. 2. In casu, a) os pacientes foram presos em flagrante, em 30/10/2013, e denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), pois foram surpreendidos na posse de dois tijolos de maconha, cada qual pesando aproximadamente 1.500g (um quilo e quinhentos gramas); b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base apenas na gravidade em abstrato do crime e pelo fato de ser equiparado a hediondo. Consoante destacou a procuradoria geral da república no parecer exarado nos autos, “a decisão que decretou a prisão cautelar limita-se a tecer considerações sobre o potencial danoso do tráfico de entorpecentes. Não cuidou, assim, de apontar, minimamente, conduta dos pacientes que pudessem colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da Lei penal”. 3. A vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar mendes), devendo, contudo, o magistrado apreciar a existência dos requisitos da prisão preventiva à luz do artigo 312 do código de processo penal. 4. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de relator de tribunal superior que indefere a ordem em idêntica via processual com base na Súmula nº 691/STF. A supressão de instância inequívoca revela-se a malferir o princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii e liii) na hipótese em que o writ impetrado nesta corte versa a mesma fundamentação submetida ao tribunal inferior. Precedentes: HC 107.053-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, dje de 15/04/11; HC 107.415, Segunda Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa, dje de 23.03.11; HC 104.674-AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, dje de 23.03.11; HC 102.865, Segunda Turma, relatora a Ministra Ellen Gracie, dje de 08.02.11. 5. Agravo regimental desprovido, em razão da inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, salvo se por outro motivo devam permanecer presos e sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva fundamentada ou de uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, caso seja necessário. (STF – HC-AgR 121.181; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/04/2014; DJE 13/05/2014; Pág. 29)

                                               Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é carecedora de fundamentação idônea, uma vez que os argumentos utilizados pelo magistrado mostram-se equivocados, eis que arrimados na gravidade abstrata do delito. 2. No caso em questão é plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatórias, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente. 3. Não obstante o simples fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não lhe garanta o direito à liberdade provisória, tais qualidades devem ser devidamente valoradas quando não restarem demonstrados os requisitos justificadores da prisão preventiva. 4. Na residência do paciente foi encontrada uma ínfima quantidade de drogas, mais precisamente 2,626 MG (dois gramas e seiscentos e vinte e seis miligramas), sendo certo que, diante de suas condições pessoais favoráveis, em caso de eventual condenação, jamais cumprirá a pena em regime fechado. Portanto, necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que incoerente a manutenção da prisão do ora paciente. 5. Ordem concedida parcialmente, para substituir o ergástulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. Unanimidade ACÓRDÃO (TJMA; Rec 004374-21.2014.8.10.0000; Ac. 150876/2014; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães; Julg. 04/08/2014; DJEMA 12/08/2014)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS INDICANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.

A decretação da prisão preventiva, como medida excepcional que é. e, agora, com edição da Lei nº 12.403/2011, ainda mais. não pode ser assentada em meras hipóteses e conjecturas, ou mesmo na gravidade em abstrato do delito em apuração, devendo resultar de fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP. (TJMG; HC 1.0000.14.052524-7/000; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 31/07/2014; DJEMG 11/08/2014)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. 2. Em relação à ausência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que o magistrado a quo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, sem, no entanto, basear-se em razões de ordem fática, não demonstrando, concretamente, a necessidade de o acusado permanecer recolhido ao cárcere. 3. Ordem concedida. (TJPI – Proc 2012.0001.007207-4; Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins; DJPI 12/12/2012; Pág. 10)

3  – EM CONCLUSÃO

                                      Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual postula-se, na forma do art. 5º, inc. LXV, da Carta Política, o Relaxamento da Prisão do Acusado, onde, por via de consequência, aguarda-se a expedição do imediato alvará de soltura do preso, ora postulante. Sucessivamente, espera-se seja concedido o benefício da liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.  

              Respeitosamente, pede deferimento.

               Cidade,   00 de agosto de 0000.

                       Fulano(a) de Tal

                     Advogado(a)

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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