Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO,
em razão da Ação Penal agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu fora preso em flagrante delito pela suposta prática crime de homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, caput, do Código de Trânsito).
Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na ocasião houvera entendimento que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade.
Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não encontra guarida na Legislação Adjetiva Penal.
Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.
2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva.
A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:
CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 01/05)
Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:
“Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:
a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.
Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 535)
(não existem os negritos no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:
“Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 934)
(sublinhas nossas)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente, trilhando pela impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo. 4. O art. 366 do código de processo penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do código de processo penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei nº 12.403/11, o art. 312 do código de processo penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (STJ – HC 270.325; Proc. 2013/0145063-4; RN; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/03/2014)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo outro norte jurisprudencial quanto à ilegalidade da prisão preventiva em casos de crimes culposos, que é a hipótese aqui tratada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM CONCEDIDA.
Por ser de modalidade culposa o crime previsto no artigo 302, parágrafo único, I, do CTB, bem como por possuir sanção corpórea compreendida entre os intervalos de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, de modo a não se adequar a hipótese ao previsto no art. 313, I, do CPP, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, a fim de afastar a ocorrência de constrangimento ilegal, conforme jurisprudência desta Corte em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ordem concedida. (TJES; HC 0009218-68.2014.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 27/08/2014; DJES 05/09/2014)
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Medida que se revela inadequada e desproporcional no caso concreto. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Ordem concedida. (TJGO; HC 0232289-88.2014.8.09.0000; Pirenópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnio; DJGO 20/08/2014; Pág. 434)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. OCORRÊNCIA.
Embora a ostentação das condições pessoais da primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não seja capaz de desconstituir uma custódia cautelar, tais características associadas à carência de fundamentação na decisão primeva que mantém o paciente no cárcere é bastante para lhe restabelecer o status libertatis.. Se a decisão que contém o indeferimento do pedido de liberdade provisória não está fundamentada em dados concretos dos autos, deve ser cassada, sem prejuízo da decretação de nova prisão provisória, se fatos novos assim a justificarem. (TJMG; HC 1.0000.14.051676-6/000; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 06/08/2014; DJEMG 13/08/2014)
HABEAS CORPUS.
Tentativa de homicídio qualificado e homicídio culposo. Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, e, art. 121, §3º todos do Código Penal. Paciente condenado em julgamento perante o tribunal do júri. Decretada prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e do cumprimento da Lei penal. Ausência de fundamentos consoante art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal configurado. Segregação decretada antes do trânsito em julgado da condenação, caracteriza constrangimento ilegal. Habeas corpus concedido. (TJPR; HC Crime 1206790-8; Irati; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; DJPR 05/08/2014; Pág. 348)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPIDO DE FATO CONCRETO A ENSEJAR A CUSTÓDIA PRÉVIA. COAÇÃO EVIDENTE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
A simples menção à gravidade abstrata do delito e a simples reprodução dos termos legais do art. 312 do CPP (no caso a ordem pública), baseada em meras suposições e divorciada de fatos concretos, não são suficientes para respaldar a medida constritiva, ainda mais quando o único delito doloso praticado é o de embriaguez ao volante, cuja pena máxima não excede a 3 (três) anos de detenção. (TJMT; HC 86409/2014; Campo Novo do Parecis; Rel. Des. Onivaldo Budny; Julg. 30/07/2014; DJMT 01/08/2014; Pág. 254)
Com efeito, é salutar, senão impositivo, o relaxamento incontinênti da prisão antes determinada.
3 – EM CONCLUSÃO
Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do art. 5º, inc. LXV, da Carta Política, o Relaxamento da Prisão do Acusado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.
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