AO JUÍZO DA VARA ________ DA COMARCA DE ________
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , RG nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
do registro de ________ , nascido em ________ , constante da folha nº ________ do livro nº ________ , do Registro Civil das Pessoas Naturais de ________ , pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O Autor pretende a alteração do registro civil pois ________
Ao tentar obter este pleito junto ao Cartório, obteve a seguinte resposta: ________ , o obrigando a buscar o judiciário.
DO DIREITO
O Direito Brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, assim, somente nos casos previstos em lei o nome pode ser alterado, ou por decisão judicial.
No presente caso, tem-se a necessidade da intervenção judicial para que seja preservado um dos principais bens tutelados: a dignidade.
Sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa leciona que:
“O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade. (in Direito Civil – Parte Geral, 2ª. ed., Atlas, 2002, p. 203).
Portanto, requer a intervenção estatal para fins de assegurar o direito do Autor, pautado pelos seguintes fundamentos:
DA NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO REGISTRO
Conforme documentos que junta em anexo, a Autora aderiu o sobrenome do seu ________ em ________ , ocorre que indicar motivo, sendo necessária a alteração do registro para fins de ________ o sobrenome do ________ .
O presente pleito tem por fundamento ________ .
Ademais, não há qualquer fundamento a obrigar a mulher a permanecer com um sobrenome que não se identifica. Afinal, no presente caso, o sobrenome do marido foi agregado ao seu por pura pressão social e da família.
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de ser perfeitamente possível retomar o sobrenome de solteira, mesmo que ainda casada:
Ademais, não há qualquer fundamento a obrigar e ex-esposa manter o sobrenome do ex-marido simplesmente por não ter requerido expressamente junto ao divórcio. Momento, diga-se, muito tenso a exigir que todos os reflexos do divórcio fossem calculados.
Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO EX-MARIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL. RESTABELECIMENTO DO PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. O nome, nele compreendendo o nome e o sobrenome (CC, art.16), cosiste em lemnto de idntiicação do indiído, integrando a categoria dos direitos da personalidade. Diante disso, a despeito do princípio da imutabilidade, uma vez dissolvido o vínculo matrimonial não há razão para obrigar a virago a permanecer com o sobrenome do ex-marido, mesmo que o pedido não tenha sido elaborado na ação de divórcio. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de prejuízos à ancestralidade ou a terceiros, uma vez que, ao patronímico paterno da autora, apenas foi acrescido o patronímico que ora pretende excluir. Sentença reformada. APELO PROVIDO. (TJ; Apelação Cível, Nº 70080576739, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 24-04-2019)
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No presente caso, o reconhecimento profissional da Autora girou em torno do nome e sobrenome de casada, pelo qual ficou amplamente reconhecida.
Dessa forma, perfeitamente motivado o presente pedido, conforme precedentes sobre o tema:
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. Sentença de improcedência. Apela a autora pleiteando a inclusão do patronímico de seu ex-marido, sob o fundamento de que é conhecida profissionalmente por “Denise S**”. A alteração não importará em prejuízo a terceiro. Cabimento. Após o divórcio, a despeito de ter optado por voltar a usar civilmente o nome de solteira, consagrou-se na profissão (dermatologista) com o sobrenome do ex-marido, “S**”. Documentação ostensiva no sentido de comprovar o uso do nome profissional como “Denise S**”. Inexistentes indícios de prejuízo à terceiros. Não se vislumbra óbice ao acréscimo do nome requerido. A autora passa a se chamar Denise S**. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1094613-59.2018.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019)
No presente caso, mesmo após um tempo de casada é possível que seja alterado neste momento o sobrenome, uma vez que o §1º do Art. 1.565 do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação:
Nesse sentido já sinalizou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. SOBRENOME. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. ESCOLHA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.3. A inclusão do sobrenome do outro cônjuge pode decorrer da dinâmica familiar e do vínculo conjugal construído posteriormente à fase de habilitação dos nubentes.4. Incumbe ao Poder Judiciário apreciar, no caso concreto, a conveniência da alteração do patronímico à luz do princípio da segurança jurídica.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1648858/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
Ou seja, requer o recebimento e processamento do presente pedido, para fins de alteração do registro civil da Autora.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor requer a produção de provas para fins de instruir seus argumentos da seguinte forma:
a) depoimento pessoal do Réu, para esclarecimentos sobre ________ ;
b) ouvida de testemunhas, cujo rol segue abaixo,
c) a juntada dos documentos em anexo, em especial ________ ;
d) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
e) análise pericial da ________ .
Trata-se de pleito indispensável à comprovação do direito do Autor, conforme jurisprudência sobre a matéria:
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO DO NOME DOS ASCENDENTES – OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA (PORTUGUESA) – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DEFESA – OCORRÊNCIA. Tratando-se de retificação de assento, não só no registro civil da interessada, mas também nas certidões de nascimento/casamento/óbito de seus ascendentes, com vistas à obtenção de cidadania estrangeira, o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova, implica na ocorrência de cerceamento de defesa. Acolher a preliminar e dar provimento ao recurso. (TJ-MG – Apelação Cível 1.0000.23.082771-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Verificado o cerceamento de defesa em virtude de não ter sido produzida a prova testemunhal requerida na peça portal, impõe-se o reconhecimento de que houve violação ao princípio do devido processo legal. Desconstituição da sentença para reabertura da fase instrutória. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ; Apelação Cível, Nº 70080368343, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 25-04-2019)
Razão pela qual requer a concessão da instrução probatória para fins de demonstrar o MOTIVO JUSTO que ampara o presente pedido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Atualmente o autor é ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.“ (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
“Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018, #23174387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). – A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ …
Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, #13174387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (…). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- Seja julgado totalmente procedente o pedido da presente Ação de Retificação de Registro Civil, com a devida retificação da Certidão de Nascimento do Autor para fins de ________ , passando a constar no mencionado registro seu nome completo, ________ do registro constante da folha nº ________ , do livro nº ________ , do Registro Civil das Pessoas Naturais do ________ ;
- A intimação do representante do Ministério Público para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias;
- A expedição dos competentes mandados ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do ________ ;
- O deferimento da produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Dá à causa o valor de R$ ________ .
Nestes termos, pede deferimento.
________ , ________ .
________
ANEXOS
ROL DE TESTEMUNHAS
- ________ , residente e domiciliado na Rua ________ , ________ , na cidade de ________ . Telefone: ________ ; ________
- ________ , residente e domiciliado na Rua ________ , ________ , na cidade de ________ . Telefone: ________ ; ________ ________
- Comprovante de renda
- Declaração de hipossuficiência
- Documentos de identidade do Autor
- Comprovante de Residência
- Procuração
- Declaração de Pobreza e comprovante de renda
- Custas, se não houver pedido de Gratuidade de Justiça
- Registro que se pretende alterar
- Provas do alegado