REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA ________ DA COMARCA DE

________ .

Entre os pressupostos específicos da reconvenção no novo CPC, destaca-se aconexão com o pedido ou causa de pedir da demanda principalou, ainda, a conexão em face do vínculo entre os argumentos de defesa na contestação, a recomendar o julgamento conjunto das causas.

Processo nº ________

________ , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à Vossa presença, por seu advogado regularmente constituído, requerer a

REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

concedidas em virtude de suposta infração penal cometida pelo requerido, que faz nos termos a seguir expostos.

SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de medidas protetivas aplicadas para fins de ________ , em face de suposto ________ .

Ocorre que tais medidas devem ser revistas, uma vez que não atendidos os requisitos legais à sua concessão, como passa a demonstrar.

DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem natureza excepcional, com o seu deferimento vinculando à necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade.

DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA

Para fins da concessão das medidas protetivas de urgência, deveria estar perfeitamente demonstrada a urgência da medida, o que não se vislumbra no presente caso.

Afinal, não há qualquer evidência de risco na continuidade do réu no lar, descaracterizando os requisitos à manutenção da medida protetiva.

Ademais, já se passaram mais de ________ do fato, descaracterizando a atualidade da medida.

Assim, ausente prova da efetiva urgência e necessidade, deve-se promover a revogação das medidas protetivas, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL – Violência doméstica contra a mulher – Ameaça – Preliminar afastada – Intempestividade do recurso da assistente de acusação não verificada – Réu absolvido em primeiro grau – Pedido defensivo para mudança do fundamento da condenação – Inviabilidade – Absolvição corretamente decretada com base na insuficiência probatória – Revogação de medidas protetivas concedidas em favor da vítima – Possibilidade – Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente – Recurso defensivo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0014571-04.2017.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
#3174387

NATUREZA CAUTELAR DAS MEDIDAS PROTETIVAS – AÇÃO PENAL NÃO INICIADA – INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as agressões contra a ofendida. 2. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode ser concedida se a ação principal sequer se iniciou, tendo sido o inquérito policial baixado e arquivado. 3. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJ-MG – Apelação Criminal 1.0024.17.083150-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 02/04/0019, publicação da súmula em 10/04/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL – Lei Maria da Penha – Pedido de concessão de medida protetiva – Impossibilidade – Ausência de comprovação de situação de risco atual ou iminente – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500313-64.2018.8.26.0030; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Apiaí – Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 03/12/2019)

Por estas razões, requer o acolhimento do presente pedido, para que seja REVOGADA A MEDIDA PROTETIVA.

DA AUSÊNCIA DO PROCESSO PENAL – EXCESSO DE PRAZO

No presente caso, não se pode conceder uma medida protetiva se a ação principal sequer se iniciou, uma vez que o inquérito policial foi baixado e arquivado.

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter cautelar, sendo instrumento vinculado ao trâmite do processo penal principal, para fins de garantir a eficácia da prestação jurisdicional.

Tais medidas possuem natureza acessória, não podendo perdurar eternamente se não não houver o interesse da vítima de iniciar a persecução criminal, ou não subsistir a ação principal.

Não obstante a ausência de prazo para que seja instaurado o processo penal, como ocorre no processo civil (Art. 308 CPC), o devido processo legal é requisito indissociável da manutenção da pena, como bem delineado pelo STJ:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CARÁTER PENAL. LEGALIDADE. DESCABIDAS PROTEÇÕES AMPLIADORAS NÃO ABRANGIDAS TAXATIVAMENTE NA LEI. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a Lei Maria da Penha possua incidência no âmbito cível e criminal, ao tratar da violência doméstica e familiar configuradora de crimes acaba por diretamente afetar penas: quando impede pena pecuniária (art. 17) e quando afasta as benesses da Lei nº 9.099/95 (art. 41), assim tornando certo o conteúdo de norma penal e a incidência do princípio da legalidade estrita. 2. Assim é que foi definida a inicial competência das varas criminais (art. 33), o processamento em casos violência doméstica com comunicação à Autoridade Policial e encaminhamento ao juiz (claramente criminal), que poderá fixar medidas protetivas (da vítima, filhos e de bens) e regularmente processar por crime. 3. A intervenção do juiz cível, usando de cautelares previstas ou não na Lei Maria da Penha previstas, se dá por seu poder geral de cautela, ínsito à jurisdição, mas exclusivamente em feitos de sua competência. 4. (…). 7. As medidas protetivas são corretamente nominadas de urgentes por sua incidência imediata, mesmo sem contraditório, na proteção da mulher. 8. Se em feito cível a cessação da eficácia de tutela cautelar antecedente dá-se em trinta dias (art. 309 CP), no processo penal a falta da definição do prazo não permite de todo modo a eternização da restrição a direitos individuais – então aferida a cautelar por sua necessidade e adequação, em casuística ponderação. 9. Na espécie, o cautelar impedimento de aproximação e contato com variadas pessoas já perdura há quatro anos e nenhum processo posterior foi ajuizado, cível ou criminal, a demonstrar clara violação da proporcionalidade e da legalidade. 10. Recurso especial improvido, para manter a revogação da medida protetiva indevidamente eternizada. (REsp 1623144/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017).

Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL (…). AÇÃO PENAL NÃO INICIADA – INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 tem seu deferimento vinculando à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual seria temerário concedê-las, restringindo direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima ou fato novo que revelasse o intento do ofensor de continuar as agressões contra a ofendida. 2. Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode ser concedida se a ação principal sequer se iniciou, tendo sido o inquérito policial baixado e arquivado. 3. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJ-MG – Apelação Criminal 1.0024.17.083150-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 02/04/0019, publicação da súmula em 10/04/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COMUNICAÇÃO DE AGRESSÕES. PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Trata o presente feito unicamente sobre requerimento de imposição de medidas protetivas de urgência, no âmbito de processo onde a ofendida declarou expressamente não ter interesse em representar contra o acusado, tendo as partes firmado acordo de respeito mútuo. Embora sabido que a Lei Maria da Penha, ao dispor sobre as medidas protetivas, objetive a proteção imediata da mulher, possuindo caráter preventivo com o fim de evitar que esta fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão, tal situação não se confirma mais nos autos, diante do largo tempo decorrido sem que haja notícias de reiteração da conduta delituosa por parte do apelado. No caso, já foi determinado o arquivamento do inquérito ante a falta de interesse da vítima em representar criminalmente contra o autor do fato. Assim, correta a decisão que indeferiu o requerimento de medidas protetivas. Cabe ressaltar que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar, declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, inviável a manutenção daquelas. APELO DESPROVIDO. (TJRS; Apelação Criminal, Nº 70080679533, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 25-07-2019)

APELAÇÃO CRIMINAL – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – Decisão que revogou as medidas protetivas deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha. Arquivamento do processo principal. Apelante que não demonstrou interesse no restabelecimento das medidas. Ausência de elementos de prova a indicar a persistência do suposto comportamento agressivo e do risco à saúde física e mental da apelante. Decurso de período de tempo superior a três anos sem qualquer intercorrência informada aos autos. Medidas que não podem perdurar eternamente – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0013997-59.2014.8.26.0002; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II – Santo Amaro – Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 06/03/2019)

Assim, ausente processo penal, inviável a manutenção das medidas protetivas, razão pela qual requer a sua imediata revogação.

DO NÃO ENQUADRAMENTO À LEI MARIA DA PENHA

Conforme redação da Lei 11.340/06, que instituiu a conhecida Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes ambientes:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Ocorre que no presente caso, trata-se de ________ , não se enquadrando, portanto, na lei maria da penha.

PEDIDOS

Isto posto, requer que sejam REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS, diante da inexistência de risco e urgência, bem como existência de circunstancias que excluam o crime.

Termos em que pede deferimento.

________ , ________ .

________

Anexos:

  1. Procuração
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