TJSP – AÇÃO LATROCÍNIO – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DIPO 3 – SEÇÃO 3.2.3

PROCESSO

CORREIA, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe que é movida pela , vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua Patrona que subscreve esta petição, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA , com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

1. DOS FATOS

Trata-se de prisão temporária que foi convertida em preventiva na data de 14/02/2020, pela suposta pratica de crime de latrocínio ocorrido na data de 26/01/2020, que vitimou , sendo o indiciado apontado pela investigação policial como um dos Autores dos fatos.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois:

 Existência de indícios de Autoria e materialidade;

 Delito com pena que ultrapassa 04 (quatro) anos de

reclusão;

 Garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito;  Para garantia da instrução processual;

 Para viabilizar futura aplicação da lei penal;

 Em razão de o crime ter sido praticado em concurso de

agentes e mediante uso de arma de fogo;

No entanto, não se discute a existência de materialidade, tampouco a gravidade dos fatos. Porém, inexistem provas concretas a respeito da autoria do Indiciado Vinicius na pratica dos fatos, sendo necessária a revogação da prisão preventiva, conforme será demonstrado a seguir.

2. DO DIREITO

Conforme mencionado, o ponto central que justifica o pleito de revogação da prisão preventiva cinge-se a inexistência de comprovação, de forma firme, a respeito da autoria, sendo que as provas juntadas aos autos, além de inidôneas e eivadas de incredibilidade, são imprecisas e contraditórias entre si. Vejamos.

Inicialmente, quando da ocorrência deste crime de latrocínio, em razão do descobrimento da placa da moto, foi relacionado este caso a outros dois crimes de roubo, ocorridos na mesma data, em horários próximos, com o mesmo modus operandi.

Ao promover a busca pelo veículo com base na placa, foi verificado que tal motocicleta Honda Twister (DOF-4454) é de propriedade de . Pessoa totalmente estranha aos fatos e que tampouco a mesma foi procurada para que justificasse o que fazia o seu veículo nas mãos de roubadores.

A Polícia Civil, ignorando totalmente esta circunstância, buscou localizar algum boletim de ocorrência relacionado a tal moto, sendo possível então localizar um RDO de perda de documento na data de 21/11/2019, elaborado pelo 89º DP, sob nº 8355/2019, em que o declarante era .

Ignorando totalmente o fato de que Elvis elaborou um boletim de ocorrência a respeito de um veículo que tampouco comprovou sua propriedade (já que o mesmo se encontra em nome de terceiro), foi dado credibilidade a sua versão de que vendeu tal motocicleta ao Indiciado com base em conversas pelo Facebook (fls. 22 e 52).

No entanto, tais mensagens EM NADA PROVAM QUE TENHA ADQUIRIDO A MOTO. O mesmo apenas SE INTERESSOU. A testemunha Elvis não foi capaz de comprovar que o Indiciado pagou pela moto, nem mesmo que a entregou para , MOTO ESTA QUE NÃO SE SABE A PROCEDENCIA E COMO FOI PARAR NAS MÃOS DE ELVIS. Realmente, essa testemunha tem muita credibilidade (contém ironia).

Dessa forma, indaga-se os motivos pelos quais não foi promovida a oitiva da proprietária da moto, Sra. , para que a mesma esclarecesse como seu veículo foi parar nas mãos de Elvis.

Ou seja, o Indiciado foi relacionado a este processo criminal com base no depoimento de um terceiro, que supostamente vendeu para este uma moto que nem estava em seu nome. Não há comprovação alguma de como a testemunha Elvis a adquiriu, e a suposta venda foi comprovada com mensagens que apenas indicam interesse de . Não há comprovantes de pagamento de pela moto, não há comprovação de que a mesma foi entregue a .

ESTÁ SENDO INVESTIGADO POR LATROCINIO POR TER SE INTERESSADO EM COMPRAR UMA MOTO.

Com base nisso, acreditando já a Policia Civil que havia encontrado um dos autores dos três fatos criminosos, apresentou fotos de às Vítimas (fls. 35) e Ana Claudia, Gabriel e Ana Lucia (57/59), induzindo as mesmas que reconhecessem como Autor dos fatos, uma vez que apresentaram uma foto pessoal de ao lado de uma imagem de câmera de segurança dos fatos, induzindo assim, psicologicamente e intrinsicamente, que as vítimas associem uma imagem a outra, culminando pelo reconhecimento de .

É MUITO CURIOSO QUE AS VITIMAS RECONHEÇAM COMO AUTOR DOS FATOS, QUANDO OS AGENTES ESTIVERAM DURANTE TODAS AS ABORDAGENS, COM O ROSTO COBERTO POR CAPACETES.

Realmente é admirável a capacidade do ser humano que, sob pressão, em uma ação tão rápida, consiga observar tão atentamente os olhos dos dois roubadores e, com isso, já imaginar todo o rosto dos mesmos. Se não há induzimento pela Polícia Civil, sinceramente esta Patrona já não sabe mais o que é.

Continuando com as incongruências, é necessário observar ainda que a Vítima Selma declarou que dirigia a motocicleta. Por outro lado, as Vítimas Ana Claudia, Ana Lucia e Gabriel apontam como o agente que estava na garupa da moto, com a arma em punho. Tal circunstancia poderia ser uma mera confusão irrelevante, mas não.

Isso porque os agentes que praticaram os crimes seguiram o mesmo modus operandi durante todas as três ações. Note-se pelas fotos às fls. 43 (latrocínio) e 45 (roubo contra Vítima Selma), onde é possível observar que o indivíduo de capacete branco é o mesmo que atenta contra a vida da Vítima fatal e o mesmo que aborda a Vítima Selma. Ou seja, os agentes, em todas as ações, praticaram as mesmas funções, não sendo crível achar que no roubo praticado contra Gabriel, Ana Claudia e Ana Lucia, estes teriam trocado de função, de capacete e roupas.

E mais, frente todas essas divergências, observamos curiosamente que a Polícia NÃO INDICOU QUEM SERIA NA PRATICA DO LATROCÍNIO. Essa informação ficou ocultada, cabendo ao e a defesa a interpretação do inquérito e atribuição de suas funções. Fica difícil defender uma pessoa quando não se sabe ao certo o que a mesma praticou.

E veja bem, a polícia possui meios para identificar os agentes acertadamente. As fotos juntadas aos autos no momento das duas abordagens conseguem, por meio de trabalho pericial, comparar as características físicas dos agentes e do , que se entregou espontaneamente e está à disposição para todas as provas que sejam necessárias. Mais uma curiosidade, pois essa comparação pericial não foi feita.

Mas não acabou por aí. Constam nos autos às fls. 41/42, um laudo pericial papiloscópico, relacionado ao boletim de ocorrência de latrocínio (RDO 780/2020), a respeito da identificação papilar do polegar direito de Junior (RG . 519-8), localizado na lataria do veículo Ford Ka, vermelho, placas . QUE VEÍCULO É ESSE, QUE NÃO CONSTA EM MOMENTO ALGUM NO REFERIDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO LATROCINIO? QUEM É NILSON?

Por que não há esclarecimentos sobre esta perícia?

E mais, tal veículo Ford Ka está relacionado a um boletim de ocorrência de fls. 38/39, que apura como INVESTIGADO a pessoa de . Quem é esse investigado? Qual a sua relação com os fatos? Por que o mesmo não foi interrogado?

A defesa ainda requer esclarecimentos do motivo pelo qual testemunhas importantes não foram chamadas a depor, são elas: e Vinicius Beccari, sendo os dois funcionários da padaria onde ocorreu o latrocínio, bem como o taxista que conduzia o veículo e também teve seus objetos roubados, nos fatos ocorridos com as Vítimas Ana Claudia, Ana Lucia e Gabriel.

No mais, note-se ainda que as Vítimas Ana Claudia, Ana Lucia e Gabriel, indicaram que seus objetos roubados foram utilizados para compras na internet, transferências bancárias e utilização de uber. Por que tais provas não constam nos autos?

Todas essas incongruências, somadas ao desespero do corpo policial em dar uma resposta à sociedade pelos graves fatos ocorridos, geraram a prisão indevida de um rapaz vinculado por uma mensagem em que se interessou pela compra de uma motocicleta. A busca incessante por um culpado acabou por encarcerar um rapaz preto, pobre e morador de periferia. Seu desconhecimento de leis, e até medo das autoridades, foi motivo de interpretação de que o mesmo foi contraditório em seus interrogatórios. Lamentável.

Há dúvidas quanto a autoria dos fatos, e não pode prevalecer a prisão preventiva do Indiciado, sem que haja o devido esclarecimento, o que se sabe, que ao final trará a absolvição do Indiciado pelos fatos que estão sendo imputados a ele.

A narrativa dos fatos, como está sendo feita por esta investigação, não aponta diretamente a autoria dos fatos ao Indiciado, o qual negou qualquer participação, restando uma acusação totalmente pautada em uma conversa de facebook, sem qualquer comprovação de compra e venda da motocicleta. E mais, ainda que tal veículo tenha sido comprado pelo Indiciado, não há como presumir que o mesmo tenha participado dos fatos. Os reconhecimentos fotográficos tampouco podem ser utilizados como meio de comprovação de autoria, pois são eivados de vícios e foram induzidos pela autoridade policial.

“HABEAS CORPUS – trancamento – ausência de lastro probatório mínimo do inquérito policial – comprovada a inexistência de justa causa – admissão do trancamento da ação penal – possibilidade de reiteração do processo acaso surjam indícios mínimos” (TJSP Habeas Corpus 2168564-78.2018.8.26.0000, 6a Câmara de Direito Criminal, Relator Des. Lauro Mens de Mello, julgado em 28/11/2018).

“(…) Inexistência de comprovação escrita do negócio jurídico, da transmissão da posse ou da existência de erros contábeis de autoria da paciente. Ausência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Trancamento da ação penal determinado. Ordem concedida” (TJSP Habeas Corpus 0163669- 84.2013.8.26.0000, 10a Câmara de Direito Criminal, Relator Francisco Bruno, julgado em 05/12/2013)

Tecnicamente, com base na Constituição Federal, presume-se a inocência do Indiciado, com base no princípio da presunção de inocência. Infelizmente, na pratica, não funciona desta maneira, em que há uma exagerada necessidade de a defesa trabalhar, muitas vezes com meios que não possui, para tentar justificar que o Acusado não estava praticando os fatos em questão. Dessa maneira, considerando a inversão do ônus da prova, que infelizmente ocorre em todos os processos criminais, às fls. 102/107, esta Patrona entregou petição física no cartório, junto com mídia, em que a família do Indiciado diligenciou no sentido de obter informações a respeito dos verdadeiros autores dos fatos. O Indiciado foi firme em informar que não participou dos fatos pelos quais está sendo acusado, no entanto, por temer por sua integridade física e também de sua família, ficou temeroso em informar as autoridades sobre o que possui conhecimento.

Como é cediço, as investigações apontam pelo envolvimento de mais um indivíduo, que seria . No entanto, o segundo indivíduo que participou dos fatos possui prenome Gustavo (vulgo neguinho), de acordo com informação prestada por Sheila Ribeiro, ex namorada de , através de mensagens de whatsapp e áudio enviadas de seu telefone , para o telefone celular da Genitora do Indiciado , Sra. (11 – ), sendo que tais mensagens foram trocadas entre a Sra. Sheila e a Sra. , irmã do Indiciado , fazendo uso do aparelho de sua genitora.

Dessa forma, está havendo uma confusão entre o Indicado e o indivíduo de Prenome Gustavo (vulgo Neguinho), apontado pela Sra. Sheila como sendo o coautor dos fatos, atribuindo-se indevidamente a acusação de tais fatos sobre .

Juntou-se aos autos ainda troca de mensagens por escrito entre a Sra. Sheila e a Sra. Hellen (fazendo uso do aparelho de sua genitora), fotos dos perfils da Sra. Sheila nas redes sociais Facebook e Instagram. Foi requerido ainda a realização de perícia em tais mensagens, sendo certo que a Genitora do Indiciado se disponibiliza a entregar seu aparelho celular para perícia, bem como foi requerido a oitiva da irmã do Indiciado e da referida testemunha, indicando ainda, dentro das limitações que os familiares do Indiciado possuem, possível localização desta última.

Dessa forma, foi trazido aos autos prova cabal de afastar a injusta acusação que está recaindo sobre o Indiciado , afastando qualquer presunção de que o mesmo seja o autor dos fatos, não subsistindo motivos para que seja mantida a sua prisão preventiva, razão pela qual PLEITEA SUA REVOGAÇÃO.

3. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA ATRIBUÍDA À CORREIA , com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, ante a evidente inexistência de comprovação de que o mesmo tenha praticado os fatos investigados por este inquérito policial, requerendo seja imediatamente expedido alvará de soltura.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

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