QUAIS OS REQUISITOS GERAIS DA PETIÇÃO INICIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Veja os principais tópicos necessários que devem estar em uma petição de recuperação judicial.

Neste artigo, destaco 6 elementos essenciais para a construção de uma boa petição inicial de recuperação judicial.

Este presente artigo “Quais os requisitos gerais da petição inicial de recuperação judicial?” é um resumo dos principais tópicos de uma petição inicial.

Com esse passo a passo você saberá os requisitos essenciais para comprovar ao juiz que a empresa está passando por uma crise e precisa que o plano de recuperação seja aprovado.

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Feito isso, vamos para a leitura (🙂).

Você vai encontrar os seguintes tópicos:

  • Recuperação judicial: requisitos gerais da petição inicial;
  • Recuperação judicial: causa de pedir e o pedido;
  • Recuperação judicial: valor da causa e opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação;
  • Quais documentos precisam estar na petição inicial da recuperação judicial?

Recuperação judicial: requisitos gerais da petição inicial

Os requisitos da petição inicial na recuperação judicial são:

  1. Indicação do juízo competente: é o endereçamento da petição inicial ao juízo competente;
  2. Qualificação das partes [1] (na recuperação, o autor é o próprio devedor. A qualificação dos credores podem estar em documento separado): Em regra, a legitimidade para a recuperação é atribuída ao devedor, podendo também na hipótese do devedor ser empresa individual a legitimidade ser atribuída ao cônjuge, aos herdeiros e ao inventariante;
  3. Causa de pedir;
  4. Pedido;
  5. Valor da causa;
  6. Provas e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação [2].

Recuperação judicial: causa de pedir e o pedido

A causa de pedir é composta pelos fatos + fundamentos jurídicos do pedido. Para tanto, é necessário demonstrar a viabilidade da empresa [3] e o afastamento da ruína econômica da atividade (TOMAZETTE, 2022, p. 177).

Além desse fundamento dos fatos, existe a causa de pedir remota: fundamento de direito. Neste fundamento, cria-se o situação jurídica de recuperação judicial como forma de superar a crise [4]

Dito isto, existe o pedido que é o que se pretende com a ação imediata (providência jurisdicional) e mediatamente (o bem da vida pretendido).

Para Tomazette (2022, p. 178), o pedido na petição inicial da recuperação judicial tem o objetivo se obter a sentença constitutiva do estado de recuperação jurídica e a consequente recuperação econômica da empresa [5].

Recuperação judicial: valor da causa e opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação

valor da causa será o valor total dos créditos abrangidos pela RJ (art. 51, § 5º da lei 11.101)

Sobre a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, Tomazette (2022, p. 178) alega que não é necessário na recuperação judicial, já que tal processo já serve para negociação e que todas as provas já devem estar presentes no momento do ajuizamento da petição inicial. Vejamos:

“A nosso ver, porém, tais requisitos não se aplicam à recuperação judicial, pois não há espaço para dilação probatória no processo de recuperação. Todas as provas são documentais e deverão instruir a própria inicial. Além disso, não visualizamos a realização de audiência de conciliação nesse processo, tendo em vista o procedimento próprio para celebração do acordo. Ademais, a exigência de requerimento de citação do réu que não se repete no CPC/2015 já não era aplicável, tendo em vista a natureza do pedido de recuperação judicial. (Tomazette, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Vol. 3 – 10ª edição, 2022 (pp. 178-179). Saraiva Jur. Edição do Kindle).”

Quais documentos precisam estar na petição inicial da recuperação judicial?

Depois de analisar os requisitos do art. 48 da lei 11.101, é necessário anexar na petição inicial os documentos previstos no art. 51 da lei 110.101. Os documentos são os seguintes:

  • Causas da situação patrimonial e os motivos da crise econômico-financeira (inciso I, art. 51 da LF);
  • Documentação contábil dos três últimos exercícios para demonstrar a realidade do negócio do devedor: (I) balanço patrimonial, (II) demonstração de resultados cumulados, (III) demonstração do resultado desde o último exercício social, (IV) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito [6];
  • Documentos do registro do comércio;
  • Certidões dos cartórios de protestos;
  • Relação de credores (art. 83 e 84 da lei 11.101): abrange todos os credores, inclusive os não sujeitos à RJ (TOMAZETTE, 2022, P. 186) [7]. Deve ter (I) valor atualizado, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos, (II) natureza (quirografário, garantia real), (III) o valor do vencimento das obrigações, (IV) descrever a origem de cada crédito;
  • Relação de empregados e seus créditos: não inclui nessa lista os trabalhadores terceirizados, nem os prestadores de serviço de caráter autônomo;
  • Relação de bens dos administradores e dos controladores (tal tema não está pacificado na doutrina);
  • Relação de processos: deve constar também os litígios que sejam objeto de arbitragem, pelos impactos econômicos que podem ter (tomazette, 2022, p.190);
  • Contas bancárias e aplicações;
  • Relatório detalhado do passivo fiscal;
  • Relação de bens do ativo não circulante.

Feito isso, a petição será distribuída, o que já modifica a situação jurídica do devedor [8]. Em seguida, o juiz vai analisar a petição inicial:

  • Em caso de irregularidade, o juiz determinará a emenda à petição (CPC, art. 321 e art. 189 da lei 11.101) ( REsp 912.790/PR), com prazo de 15 dias [9];
  • Se presentes os requisitos da tutela de urgência, o juiz pode determinar que as execuções, propostas contra o devedor, sejam suspensas por 60 dias, até que se conclua procedimento de mediação ou conciliação já instaurado com esses credores.
  • Se deferir o processamento da recuperação judicial (‘DPRJ’), começa a fase das impugnações;

Vale salientar que, feito o pedido de recuperação judicial, o devedor pode se arrepender, desde que o juiz não tenha deferido o processamento da recuperação. Se houver o ‘DPRJ’, o pedido de desistência será possível apenas com a concordância da assembleia geral de credores (art. 52§ 4º, lei 11.101).

E então, gostou de aprender um pouco sobre Quais os requisitos gerais da petição inicial de recuperação judicial? Recomende este texto clicando no joinha (‘👍’).

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Este Texto foi elaborado com a assessoria do advogado e professor Wilian Zendrini Buzingnani [11].

Profissional de empresas e negócios, Wilian empreende na advocacia há mais de 22 anos, auxiliando vários players do mercado a conquistarem o sucesso no mundo do empreendedorismo.

Com grande know-how na dinâmica mercadológica da indústria e do comércio, Wilian Buzingnani constrói estratégias para realizar a ambição de empresários, dissipando, assim, a névoa de mitos que escondem os fatos sobre o mundo dos negócios.

Atuante em vários casos de recuperação judicial e falência de empresas em diferentes locais do Brasil, consolidou expertise neste nicho.

Assim, consegue traçar um planejamento jurídico e sob medida para cada ciclo em que o empresário se encontra.

Ao seguir esse “checklist”, ficará mais fácil para você saber o que deve ser inserido no documento e o que não pode faltar.

  • Sobre a legitimidade: em regra, é o devedor quem pede a recuperação. Outros podem pedir a recuperação quando a personalidade da empresa está atrelada à personalidade dos sócios. 
  • Tomazette, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Vol. 3 – 10ª edição, 2022 (p. 177). Saraiva Jur. Edição do Kindle. 
  • LOBO, Jorge. In: ABRÃO, Carlos Henrique; TOLEDO, Paulo F. C. Salles de (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 131. 
  • RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas. Barueri: Manole, 2008, p. 118. 
  • RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas. Barueri: Manole, 2008, p. 118. 
  • Para microempresas e EPP, é permitida a escrituração simplificada que lhe é permitida. 
  • ANDREY, Marcos. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 278; BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154. 
  • A simples distribuição da inicial já modifica a situação jurídica do devedor (TOMAZETTE, P. 194); 
  • Pode haver prorrogações ( REsp 871.661/RS
  • Acredito muito na frase: “Seja diferente, o mercado jurídico precisa de pessoas singulares e não iguais”. Quando pensamos dessa forma (em sermos nós mesmos) adentramos naquela perspectiva de que possuímos características que não se confundem com ninguém, e é nessa ideia que a palavra ‘indivíduo’ se origina e é nesse universo que os direitos da personalidade – no Direito Civil – percorrem. Quando compreendemos isso, entendemos também – ao meu ver – que somos autores de uma vida e protagonistas de um contexto à medida que um ato nosso pode de fato influenciar a vida de alguém, mesmo que não saibamos. Dessa maneira, acredito que a singularidade de cada indivíduo pode agregar muito valor quando utilizada com a finalidade de ajudar o outro: seja de várias maneiras como escrever um texto e colocando nele um toque único.Isso é uma das maneiras que procuro ajudar pessoas. 
  • Possui graduação em DIREITO pela Universidade Estadual de Londrina (1999), Pós Graduação (lato sensu) em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (2001); Mestrado em Direito Negocial com ênfase em Processo Civil também pela Universidade Estadual de Londrina (2009); Mestrando em Filosofia (Ética e Política) junto a Universidade Estadual de Londrina (2013); Doutorado em andamento junto a Universidade Estadual de Londrina, Direito Negocial na linha de pesquisa de Processo Civil. É sócio proprietário do escritório de Advocacia- BUZINGNANI & PIMENTA ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e professor concursado junto a Universidade Estadual de Londrina. Tem experiência na área de Direito Civil e Direito Processual Civil, Filosofia Geral, Ciências Políticas e Filosofia do Direito, tanto na docência como no exercício da advocacia; já participou na graduação e pós-graduação de orientação de monografias, bancas de conclusão de curso e orientação de monitorias. Ministra aulas de pós graduação (lato sensu) na disciplina de Direito Processual Civil. 

FONTE: https://ericksugimoto65.jusbrasil.com.br/artigos/1680495237/quais-os-requisitos-gerais-da-peticao-inicial-de-recuperacao-judicial

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