A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao consumidor o direito à restituição do valor pago por produto que padeça de vício de qualidade, aplicação do art. 18 do código de defesa do consumidor, reconhecendo além, concedeu o direito a receber o valor de acordo com o valor de compra do produto.
O recurso especial de nº 2.000.701, teve como análise a situação de uma consumidora que comprou veículo zero quilômetro em 2015 e nos primeiros meses de uso, o objeto apresentou defeitos. O veículo foi objeto de revisões e consertos até 2017, sem resolução do problema, a consumidora ajuizou a demanda buscando o abatimento ou a devolução integral do valor pago no veículo.
Na decisão ficou comprovado que a consumidora não poderia suportar a ausência de conserto do veículo, bem como não poderia sofrer a redução em razão da desvalorização do bem em razão do defeito e da ausência de reparo, julgando de modo diverso, estar-se-á transferindo ao consumidor um ônus pela ineficiência no conserto do produto. Em suas palavras a relatora definiu que: “A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento”, disse a magistrada.
Mais ainda, no recurso especial, a relatora indicou que: “Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema”, declarou a relatora.
FONTE: https://anacmb.jusbrasil.com.br/noticias/1731203225/se-voce-e-consumidor-e-adquiriu-um-produto-com-defeito-saiba-que-o-stj-reconheceu-o-direito-ao-ressarcimento-do-valor-atualizado