STF IRÁ PROIBIR A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ?

Inicialmente é importante esclarecermos o seguinte:

1ª) Essa Convenção que tem como tema ‘’Término da relação de trabalho por iniciativa do empregador’’, ela não proíbe a dispensa sem justa causa, muito pelo contrário, ela traz um limite ao demitir o funcionário.

Ou seja, só seria possível demitir um funcionário se a empresa tivesse um motivo para esse desligamento, e, esse motivo deveria ser provado no momento da dispensa.

Isso está previsto no art. 4ª da Convenção nº 158:

Art. 4ª: ‘’Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.’’

2ª) Essa mesma Convenção traz em seu artigo 10ª a possibilidade de uma indenização a favor do empregado quando for desligado sem um motivo.

Mas, o que vem sendo discutido não é o término da dispensa sem justa causa, e sim a formalidade que o Presidente Fernando Henrique utilizou na época para denunciar esta Convenção.

Ou seja, o Presidente Fernando Henrique poderia através de um decreto fazer a denúncia da mencionada Convenção ou teria que ser feita pelo Congresso Nacional?

Resumindo, se o STF entender que a denúncia houve algum vício, as regras da Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT nª 158 vigorariam no Brasil, e, o término da relação de trabalho só poderia ocorrer se houvesse uma causa justificada (baixo desempenho, motivos econômicos etc).

FONTE: https://deborasoouza07.jusbrasil.com.br/noticias/1731338557/stf-ira-proibir-a-dispensa-sem-justa-causa

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