STJ: CONTRATP DE UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS SEM REGISTRO PÚBLICO NAO PRODUZ EFEITOS PERANTE TERCEIROS.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

E o que isso quer dizer? Primeiro, entenda o contexto desta decisão.

O STJ negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. Quer dizer, se a mulher teve móveis e eletrodomésticos penhoras na sua casa, por cota de dívida de seu parceiro.

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o companheiro antes de comprar os itens e o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira (que seria fraude).

Informalidade

A união estável por ser informal e precisar de Contrato Escrito, não possui as mesmas exigências típicas do casamento, e traz inseguranças e dificuldades para o casal em certas ocasiões.

A interpretação firmada nesta decisão do STJ tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a possíveis credores de boa-fé.

× WhatsApp