STJ: GUARDA COMPARTILHADA NÃO IMPEDE MUDANÇA DA CRINÇA PARA O EXTERIOR.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, entendeu que na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes.

Na sentença restabelecida pelo STJ, o juiz havia fixado o regime de guarda compartilhada e definiu os parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil. A decisão havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

O STJ, ao restabelecer a sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe, destacou que essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades, o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

A Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, no que lhe concerne, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Para o presente caso, a ministra reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas. Entretanto, a julgadora enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda, como qualidade de vida, novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

FONTE: https://odireitoagora.jusbrasil.com.br/noticias/1754032792/stj-guarda-compartilhada-nao-impede-mudanca-da-crianca-para-o-exterior

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