A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, entendendo que a mera fuga para o interior do domicílio não constitui fundadas razões para o ingresso policial, mesmo em crimes de caráter permanente, como o de tráfico de drogas.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Entende esta Corte que “[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” ( HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio, desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: ‘campana que ateste movimentação atípica na residência’)” ( AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu. 3. “Este Sodalício, interpretando o Tema 280 da repercussão geral do STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera fuga para o interior do domicílio não constitui fundadas razões para o ingresso policial, mesmo em crimes de caráter permanente, como o de tráfico de drogas versado nestes autos” ( AgRg no HC n. 728.972/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no RHC n. 167.093/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
FONTE: https://lucascotta.jusbrasil.com.br/noticias/1747471210/stj-mesmo-em-crimes-de-carater-permanente-mera-fuga-para-o-interior-do-domicilio-nao-constitui-fundadas-razoes-para-o-ingresso-policial