TJSP: JUIZA ABSOLVE RÉUS POR CAUSA DE RECONHECIMENTO FEITO DE FORMA IRREGULAR.

Apesar de fornecer indícios importantes, os reconhecimentos pessoal e fotográfico feitos na fase de inquérito são insuficientes para que o juiz baseie apenas neles a condenação dos acusados.

Com esse entendimento, e após avaliar uma série de informações desencontradas colhidas ao longo do processo, a juíza Tatiana Franklin Regueira, da 29ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), julgou improcedente uma ação penal e absolveu três homens acusados de assaltar uma agência do banco Itaú localizada na zona leste da capital paulista.

De acordo com o processo, os homens foram denunciados por dois crimes que teriam sido cometidos em maio de 2012. Na primeira denúncia, foram acusados de se associarem para a prática de crime. Na segunda, a acusação foi pelo roubo de R$ 12.208,41 da agência bancária, mediante o emprego de violência e grave ameaça e uso de arma de fogo. Os três negaram, porém, ter participado do roubo.

Posteriormente, uma vítima foi interrogada e, na sala de reconhecimentos, disse que dois dos cinco homens apresentados se pareciam com os assaltantes. Depois, apontou com certeza apenas um dos réus, tendo sido submetida aos reconhecimentos fotográfico e pessoal de só um homem. Além disso, três policiais que atuaram no caso disseram, tempos depois, que não se lembravam mais dos fatos narrados na denúncia.

Diante dessas informações, a juíza entendeu que não foi produzida prova segura acerca da participação dos réus nos fatos descritos na denúncia, “eis que o único acusado reconhecido pessoalmente em juízo, segundo a vítima, seria o indivíduo que lhe foi mostrado sozinho no distrito policial”.

Sobre o reconhecimento fotográfico, a magistrada observou que as imagens incluídas nos autos também não permitiam a identificação dos acusados.

Com isso, a juíza concluiu que, diante do acervo probatório, “a absolvição dos réus, por insuficiência de provas, é medida que se impõe, pois não se admite a prolação de um decreto condenatório se não houver elementos contundentes de prova que conduzam à certeza da prática do delito”.

FONTE: https://getuliogedieladv.com.br/wp-admin/post.php?post=1892&action=edit

× WhatsApp